Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação20 Outubro 2022
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
DESPACHO

8030707-62.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edmilson Gama Santiago
Advogado: Edmilson Gama Santiago (OAB:BA66494-A)
Interessado: Superintendencia De Transito De Salvador
Agravado: 6ª Turma Recursal Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista o agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do NCPC, e em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o Agravado a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


Em seguida, voltem-me conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 17 de outubro de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
DECISÃO

8001142-82.2022.8.05.9000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A)
Interessado: Adriano Monteiro D Almeida
Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A)
Reclamado: 8ª Vsje De Causas Comuns (vespertino) - Projudi

Decisão:

Trata-se de Reclamação ajuizada pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação revisional de plano de saúde de n.º 0222671-54.2019.8.05.0001, movida por Adriano Monteiro D Almeida Monteiro.

Em suas razões, a reclamante discorre, inicialmente, sobre o cabimento da presente Reclamação.

No mérito, cuida-se de ação em que a reclamante ingressou com recurso inominado em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) declarar nulo e abusivo o percentual de reajuste anual utilizados até então pela parte ré, mantendo tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS (VCMH) aos contratos individuais, quais sejam, 13,57% (2016), 13,55% (2017), 10% (2018), 7,35% (2019), 7,35% (2020) e - 8,19% (2021) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de (trinta mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). b) condenar a acionada a restituir à Autora, de forma simples, o valor pago a maior a partir de setembro /2016 até a data da efetiva redução da mensalidade nos moldes ora determinados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, conforme cálculo a ser apresentado pela acionada.

Sustenta que, embora o caso discutido na ação de nº 0222671- 54.2019.8.05.0001 seja referente a suposta abusividade dos reajustes anuais perpetrados por este plano de saúde atuante na modalidade de autogestão, a MM. Juíza de direito da 8ª VSJE de causas comuns (vespertino) da comarca de Salvador – BA decidiu por ter entendimento contrário a súmula nº 04/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, e não considerou o caso como complexo, julgando parcialmente a ação mencionada, em total discordância ao determinado na súmula citada.

Pois bem.

Acerca do cabimento da reclamação, o art. 988 do CPC/2015 estabelece que caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Percebe-se que, em momento algum, a legislação processual atribuiu hipótese de cabimento de Reclamação no que toca às Súmulas de Tribunais locais, mas somente às Súmulas Vinculantes, conforme art. 988, III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, resta inviável o manejo da reclamação em tela diante de eventual contrariedade interpretativa ou mero inconformismo da reclamante, sem demonstração de efetiva violação a precedente obrigatório.

Ainda que se possa admitir, apenas para ampliar a discussão, que o fundamento seria garantir a uniformidade da jurisprudência da Corte, a reclamação não resiste ao requisito de cabimento, pois o conflito com acórdão deste Tribunal não foi demonstrado.

Também, inexiste qualquer decisão de órgão superior cuja autoridade esteja sendo ameaçada por outra proferida por órgão jurisdicional de hierarquia inferior.

Inadmissível, porquanto incabível, o manejo reclamação como sucedâneo recursal buscando reforma de julgado oriundo de Turma Recursal, sem demonstração de ocorrência de usurpação de competência, inobservância à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Eg Tribunal de Justiça da Bahia, proferida sob referida sistemática, ou de quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC ou art. 248 do RITJBA.

Por tais razões, à míngua de condições de admissibilidade da Reclamação indefiro a petição inicial, declarando a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 153, VII, do RITJBA. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte adversa.

Salvador, 17 de outubro de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Cíveis Reunidas
DESPACHO

8027879-59.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 8ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Antonio Assuncao Aleluia
Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A)
Advogado: Silmara Lima Ferreira (OAB:BA59148)
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:



À douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).

Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 18 de outubro de 2022.


Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Des. Augusto de Lima Bispo Cíveis Reunidas
DECISÃO

8026116-23.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 5ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador
Suscitante: Juízo Da 19ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Interessado: Adailton Souza Rocha Dos Santos
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376-A)
Interessado: Ailson Dos Santos Barreto
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376-A)
Interessado...

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