Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação27 Outubro 2020
Gazette Issue2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas Cíveis Reunidas
DECISÃO

8017978-38.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: P. C. B. C.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Impetrado: D. R. D. E. 8.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CELSO BISPO COUTINHO em face do DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 8017978-38.2020.8.05.0000.

Nos lindes do §1º, do Art. 145 do Código de Processo Civil, reconheço a minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para funcionar como Julgador no presente feito.

Nesse contexto e considerando a decisão de id. 10205374, da lavra da d. Juíza Substituta de Segundo Grau Cassinelza da Costa Santos Lopes, determino que o feito seja remetido à Secretaria para promova a remessa a Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, conforme assentado na referida decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2020.



Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Cíveis Reunidas
DECISÃO

8029962-19.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)
Reclamado: 2ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados Cíveis E Criminais Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de reclamação proposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, que manteve a condenação da requerente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0008318-90.2019.8.05.0001.

Em apartada síntese, argumentou o requerente que o valor exequendo é desarrazoado, levando em conta que, no caso em tela, houve o cumprimento tempestivo da liminar, incorrendo a parte autora, portanto, em enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884, do CC.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado.

O feito fora distribuído no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

Antes de analisar o mérito da pretensão da reclamante, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade da medida judicial utilizada pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.

No caso sob análise, verifica-se claramente que a reclamação proposta é inadmissível, já que o pedido se mostra incompatível com o rol taxativo previsto no art. 988 do CPC, que restringe as hipóteses de cabimento para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Nesta senda, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional na hipótese da decisão da Turma Recursal ir de encontro à jurisprudência dominante do STJ.

Segundo os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1, “a reclamação somente cabe, enfim, se houver sido afirmada uma das hipóteses típicas previstas em lei. Os casos de reclamação não são exemplificativos; o rol do art. 988 do CPC é exaustivo”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFRONTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.

2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional.

4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.745/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

No particular, após exame dos autos, constata-se que a pretensão do reclamante é utilizar a presente ação como sucedâneo recursal, alegando violação à precedentes do STJ, refletindo inconformidade com o julgamento realizado pela Segunda Turma Recursal, o que é manifestamente inadmissível.

Com efeito, o manejamento de reclamação com base nos argumentos lançados pelo reclamante não possui previsão legal no Código de Processo Civil vigente, tampouco no Regimento Interno desta Corte, não podendo, portanto, ser processada.

A eventual existência de vício no acórdão reclamado, seja por error in procedendo, seja por error in judicando, por si só, não é suficiente para tornar cabível a reclamação intentada, sendo necessário o seu enquadramento a uma das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil, o que, definitivamente não foi o caso.

A presente demanda, portanto, não pode ser confundida com um novo procedimento recursal com o fito de obter novo julgamento ou sanar eventuais nulidades ou erros do julgado.

Nesse sentido, repita-se, a presente reclamação não se figura como instrumento adequado para se buscar a reforma/anulação do decisum reclamado por violação ao art. 884, do Código Civil ou a precedentes do STJ. Tal pretensão não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação.

Ante o exposto, diante da manifesta ausência de cabimento, inadmito a reclamação proposta e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, ____ de ___________________ de 2020.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

1 DIDIER JR. Fredie, et al. Curso e Direito Processual Civil. Volume 3. 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 540

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Cíveis Reunidas
DESPACHO

8029839-21.2020.8.05.0000 Conflito De Competência
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: J. D. V. C. J. E. P. E. I. E. J. D. C. D. I.
Suscitado: J. D. 2. V. C. E. C. D. C. D. I.
Interessado: N. B. D. S.
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:1806800A/BA)

Despacho:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude em face do Juízo 2ª Vara Cível, ambas da mesma comarca de Irecê, nos autos de nomeação de tutor nº 0000059-60.2011.8.05.0204, ajuizado por Narque Bertoldo dos Santos.

Em atendimento ao disposto nos artigos 954 do CPC e 239 do RITJBA, ouça-se o suscitado (Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Irecê), conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que...

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