Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
EMENTA

8035444-74.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juizo Da 4ª Vara De Feitos De Relação De Consumo Cíveis E Comerciais Da Comarca De Feira De Santana
Suscitante: Juizo Da 1ª Vara De Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Silvio Romero De Sousa Silva
Advogado: Diogo Araujo Lima (OAB:BA45916-A)
Advogado: Mara Lucia Rodrigues Silva (OAB:BA43308)
Interessado: Erick Ferreira Ribeiro
Interessado: Laura Ribeiro Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035444-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):


ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação reivindicatória apresenta natureza petitória e é fundada no direito do proprietário de perseguir a coisa e buscá-la das mãos de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, conforme interpretação sistêmica do art. 1.228 do Código Civil.

2. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juízo cível, a quem compete o processamento e julgamento de causas que demandam cognição plena e exauriente, haja vista que, ao juízo sucessório, se reserva apenas a análise de questões típicas da sucessão causa mortis, a exemplo da distribuição dos quinhões e respectiva partilha, não havendo espaço para acertamento de direito material de natureza diversa.

3. Ademais, não se cogita falar em conexão entre a ação reivindicatória e o inventário, dada a inexistência de identidade do pedido ou da causa de pedir, circunstância que, por certo, afasta eventual risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.

4. Conflito procedente.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8035444-74.2022.8.05.0080 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Feira de Santana e suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da mesma Comarca.

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Cíveis Reunidas
DECISÃO

8043748-62.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais Da Comarca De Feira De Santana
Suscitante: Juizo Da 1ª Vara De Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Carlos Eduardo Andrade Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Andrade Ferreira (OAB:BA36028-A)
Interessado: Marcelo Andrade Ferreira
Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082-A)
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559-A)
Interessado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559-A)

Decisão:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, interditos e Ausentes por entender ser do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambos da Comarca de Feira de Santana, a competência para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Dano Moral n° 0510717-60.2017.8.05.0080, promovida por Carlos Eduardo Andrade Ferreira em face de Marcelo Andrade Ferreira, ora interessados.

Originariamente, a demanda foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria objeto da lide seria relativa a direito de família, a atrair, portanto, a competência da Vara correlata, nos termos do art. 73, I, "a" e "f", e art. 74 da LOJ.

Redistribuído o feito para o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, o magistrado então titular do feito suscitou conflito negativo de competência, por entender que matéria não se insere na competência daquele juízo especializado, pois “a parte não objetiva abertura de inventário e apuração de partilha, pleiteia tão somente a constituição de crédito, indenização por danos materiais e morais, não tratando de matéria de cunho sucessório ou de sonegados”.

Regularmente distribuído o incidente perante as Seções Cíveis Reunidas, coube-me a relatoria.

Por meio da decisão de ID. 35880935 restou designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.

Conquanto instado, o Juízo suscitado não se manifestou, conforme certificado no evento de ID. 37606902.

A Procuradoria de Justiça, por seu turno, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no caso em tela (ID. 37950836).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Eis o relatório.

Conforme relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais Cumulado com Dano Moral ajuizada por Carlos Eduardo Andrade Ferreira em face de Marcelo Andrade Ferreira, que foi originariamente distribuída para a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Feira de Santana, cujo magistrado titular prolatou decisão declinatória de competência em favor da Vara de Família, por entender que a matéria subjacente à lide seria relativa a tema de Direito de Família.

Após a regular redistribuição do feito, o magistrado da 1ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, interditos e Ausentes suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a controvérsia não versa sobre Direito de Família ou Sucessões, daí porque restaria configurada a competência daquele juízo especializado.

Sucede que a decisão declinatória em questão também foi objeto de Agravo de Instrumento, manejado pela parte autora, tombado sob o n. 8024541-14.2021.8.05.0000, que tramitou perante a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do e. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Eis a ementa do referido julgamento, ocorrido em outubro de 2021:

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA POSSUI NATUREZA CÍVEL AFASTADA. QUESTÃO DE FUNDO CALCADA NA SONEGAÇÃO DE BENS DE HERANÇA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

In casu, a questão de fundo que reveste a presente matéria possui natureza de Direito de Família e Sucessões, uma vez que é calcada eminentemente na suposta sonegação de bens de herança, prevista no Capítulo II, do Título IV, do Código Civil, que dispõe sobre o instituto “dos sonegados” e constitui matéria de natureza decorrente da relação familiar/sucessória.

Os arts. 73 e 74, da LOJ, dispõem acerca da competência das varas de família e de sucessões, destacando que cabem aos Juízes das Varas de Família processar e julgar “quaisquer outras ações concernentes ao direito de família” (art. 73, I, 'f') e cabendo aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos processar e julgar “os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão”.

O código de Processo Civil, em seu art. 62, dispõe ser absoluta a competência determinada em razão da matéria, podendo esta ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como ser declarada de ofício, como ora ocorreu na presente hipótese, a teor do §1º, do art. 64, do Código de Ritos, justificando assim a manutenção da decisão com o improvimento do presente recurso.

Como se vê, restou improvido o aludido Agravo de Instrumento e confirmado, por conseguinte, o entendimento do juízo ora suscitado, no sentido de que a controvérsia objeto da lide versa sobre Direito de Família e Sucessões, “uma vez que é calcada eminentemente na suposta sonegação de bens de herança, prevista no Capítulo II, do Título IV, do Código Civil, que dispõe sobre o instituto ‘dos sonegados’ e constitui matéria de natureza decorrente da relação familiar/sucessória”.

Em que pese não tenha transitado em julgado o aludido aresto, em razão de se encontrar pendente de desfecho no âmbito do STJ o Agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo...

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