Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas
DECISÃO

8024935-21.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Espólio: Eliane Santos Machado
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Espólio: Jose Conrado Dos Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Interessado: Ministerio Publico Da Bahia
Espólio: Des Relator Da Apelação Civel 808049831-2020.805.0001

Decisão:

Cuidam os autos de Agravo Interno manejado Eliomar das Neves Santos, tendo como Agravado o Estado da Bahia .

Cumpre, inicialmente, analisar a admissibilidade do presente recurso.


Tratando-se de Agravo Interno, manejado em face da decisão nos autos da ação mandamental 8021348-88.2021.8.05.0000.

Segundo os autos da ação principal, temos que na ação mandamental já foi requerida desistência.

A extinção da ação principal, em razão da homologação da desistência requerida, esgota objeto do presente recurso horizontal, manejado na fase pré-cognitiva. neste sentido a jurisprudência desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8021788-89.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/12/2020 )

Diante do exposto, hei por bem julgar PREJUDICADO o presente recurso, pela superveniente perda do objeto.

Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2023

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas
DECISÃO

8021348-88.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Impetrante: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Impetrante: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Interessado: M. P. D. B.
Impetrado: D. R. D. A. C. 8.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de desistência formulado pelo Impetrante.

Fato cediço que o impetrante, em sede de ação mandamental, pode requerer desistência a qualquer momento, independentemente de anuência da parte adversa.

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, extinguindo o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 485, VIII do CPC.

P.I.

Salvador/BA, 02 fevereiro de 2023.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
DECISÃO

8040309-43.2022.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Reclamado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais
Interessado: Joao Paulo Damasceno Cardoso

Decisão:


Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que, no julgamento dos embargos de declaração contra agravo interno contra o recurso inominado por ela interposto no processo nº. 0003551-38.2021.8.05.0001 promovido por JOAO PAULO DAMASCENO BORGES, não os acolheu, após negar provimento aos recursos anteriores para manter incólume a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou que a ré autorizasse e custeasse o internamento do autor na clínica psiquiátrica Holiste.

Afirma a reclamante, em suas razões, que: o plano de saúde objeto da lide é de coparticipação, sendo que as despesas atinentes ao internamento em clínica psiquiátrica, para essa modalidade de contratação, devem ser divididas entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Tema de nº 1032; que, após o julgamento do referido tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro; que a decisão reclamada decidiu por manter a sentença de procedência do feito, ferindo a competência do STJ ao decidir de forma contrária ao seu entendimento já pacificado. Requer, por fim, além da concessão do efeito suspensivo, que, no mérito, seja dado provimento à presente Reclamação para anular a decisão que determinou o custeio do internamento da parte autora em clínica psiquiátrica sem a observância da necessidade de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) por parte da Reclamante, sendo julgado o feito totalmente improcedente.

É o breve relatório.

Alega a Reclamante que a insurgência merece ser provida, uma vez que o acórdão reclamado, oriundo da Quinta Turma Recursal, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no tema 1032 (REsp nº 1809486/SP e 1755866/SP).

À luz do art. 988, caberá reclamação constitucional para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, bem como de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Confira-se a redação do referido dispositivo:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”

De acordo com a redação atual do supra referido artigo, afora os casos previstos nos incisos I a III, deve ter como norte paradigmático a jurisprudência exclusivamente firmada em incidentes de assunção de competência (IAC) e em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

É dizer: no entender atual do Superior Tribunal de Justiça, a redação atual do art. 988, IV, do CPC, somente autoriza o uso da reclamação para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”, além, claro, das súmulas vinculantes e das decisões em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF.

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não equivale, por se tratar de espécies distintas, ainda que do mesmo gênero, aos recursos especial e extraordinário repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 928, do CPC:

“Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.”

Importa observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reclamação não se presta a imputar aos julgadores das Instâncias ordinárias a obrigação de se posicionarem no mesmo sentido das suas jurisprudências, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo, valendo conferir:

“A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta para compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ,...

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