Se��es c�veis reunidas - Se��es c�veis reunidas

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Cíves Reunidas
EMENTA

8024940-77.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Ana Claudia Gomes
Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979-A)
Reclamado: Quarta Turma Recursal Do Sistema De Juizados Especiais
Interessado: Representação Bv Financeira S/a

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8024940-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ANA CLAUDIA GOMES
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
Advogado(s):

ACORDÃO

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA BAHIA. AÇÃO REVISIONAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Caso em que a Reclamante aduziu que o Acordão incorreu em contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados nos REsp: 1235612 RS 2011/0027728- 6, REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, AREsp: 745664 RS 2015/0172348-0, AREsp: 140283 MS 2012/0033259-0, REsp: 1855128 SP 2019/0384551-1 e REsp 1.578.553/SP, que tratam da ilegalidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e da vedação de seguro prestamista e registro de contrato embutidos no contrato de financiamento de veículo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 988 do CPC, modificado pela Lei 13.256/2016, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento segundo o qual a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias.

Na espécie, resta clara a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC e a impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação inadmitida. Processo extinto, sem resolução do mérito.





Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n.º Rcl 8024940-77.2020.8.05.0000, figurando como reclamante ANA CLAUDIA GOMES e, como reclamado, o Juízo da QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar extinta a presente Reclamação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 04 de maio de 2023.



Des(a). Presidente



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Cíveis Reunidas
DECISÃO

8015700-59.2023.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Candeias
Interessado: Colonia Dos Pescadores De Bom Jesus Dos Passos
Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852-A)
Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376-A)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026-A)
Suscitado: Juízo Da 7ª Vara Cível Da Comarca De Salvador

Decisão:

O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANDEIAS contra a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8011871-09.2019.8.05.0001, declarou-se incompetente para processar e julgar a aludida demanda e suscitou conflito negativo de competência.

O douto Juízo suscitante, dissentindo do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, alegou que “levando-se em conta que o art. 53, IV, “a” do CPC trata de competência de caráter territorial e que o entendimento deste Eg. TJBA é da possibilidade de ajuizamento da ação em qualquer um dos municípios atingidos, inclusive Salvador, não é possível a declinação de competência realizada”.

Apoiado em tais razões, suscitou o presente conflito.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção do órgão (ID 43023828).

Cuida-se de conflito negativo de competência entre a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias e a 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador.

Do detido exame dos autos, verifica-se que foi ajuizada Ação Indenizatória pela COLÔNIA DE PESCADORES DE BOM JESUS DOS PASSOS- Z-03, ILHA DE BOM JESUS DOS PASSOS contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, alegando danos materiais e morais causados em decorrência de vazamento de resíduos oleosos proveniente da estação coletora de Pedra Branca da Petrobrás, na UO-BA, que causou danos ambientais ao atingir o Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, localizados no município de Candeias (Passé), e que se estendeu até áreas da Ilha de Bom Jesus dos Passos no Município de Salvador, local onde os mesmos residem, impedindo-os de desenvolver a sua atividade pesqueira e marisqueira para o sustento próprio e de sua família, já que esta seria a única fonte de renda dos mesmos.

O processo foi distribuído, inicialmente para a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, onde foi analisado e proferida decisão com declínio de competência para o juízo cível (ID 35209598 – autos originários), oportunidade em que foi redistribuído para a 7ª Vara Cível da Comarca do Salvador, tendo este Juízo declarado a sua incompetência, em razão da territorialidade, assim dispondo: Portanto, por qualquer ângulo que se analise conclui-se não ser esse Juízo o competente para o julgamento da presente ação, pelo que DECIDO declinar da competência, devendo os autos ser remetidos para redistribuição na Comarca do epicentro do evento danoso, ou seja, Comarca de Candeias-BA” (ID 73866029 – autos originários).

Analisando os autos originários, observo que os autores da ação indenizatória alegam que possível dano ambiental atingiu “o Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, localizados no município de Candeias (Passé), e que se estendeu até áreas da Ilha de Bom Jesus dos Passos”.

O art. 53, inciso IV, alínea a, CPC, dispõe que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação civil:

Art. 53. É competente o foro:

[…]

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

[…]

Observa-se, dessa forma, que razão assiste ao Juízo suscitante, considerando que, na demanda originária, buscam os autores a reparação de danos suportados pelos pescadores e marisqueiras da Colônia de Pescadores Z-03, Ilha de Bom Jesus dos Passos, Salvador/BA, inexistindo, assim, motivo para a declinação da competência para a Comarca de Candeias, conforme vem decidindo este TJBA em caso idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA CONTRA A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS E OUTROS. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO/CANDEIAS. MAGISTRADO A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CANDEIAS. ACIDENTE QUE SE EXPANDIU PARA ILHA DE MARÉ. LIDE QUE PODE TRAMITAR EM QUALQUER MUNICÍPIO ATINGIDO. DICÇÃO DO ART. 53, IV, DO CPC. REFORMA QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 8013514-68.2020.8.05.0000, Rel.: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 16/02/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTOS DE EMULSÃO OLEOSA DE ADUTORA DA PETROBRAS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. ACERTO DA DECISÃO. COMPETENTE A 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 8018017-66.2019.8.05.0001. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018017-66.2019.8.05.0000, Rel.: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, 17/04/2020).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DECLINADA EM DESFAVOR DO JUÍZO DA 17.ª VARA CÍVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (CC n.º 0548561-24.2016.8.05.0001, Rel.: Des. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 19/12/2018).

A jurisprudência do STJ é firme ao prever que, tratando-se de ação de reparação de danos, como na espécie, é competente o foro do lugar do ato ou fato:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA...

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