Se��es c�veis reunidas - Se��es c�veis reunidas

Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
EMENTA

8035840-85.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Itabuna
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Itabuna
Interessado: Addi Macedo De Santana
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035840-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado(s):

ACÓRDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO É DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 516, II, DO CPC E DA SÚMULA 59 DO STJ. RESOLUÇÃO DO TJBA Nº 14, DE 28/07/2021, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1. Não resta dúvida que o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, o Suscitado, é o competente para processar e julgar o caso, afinal a demanda já se encontra sentenciada e com trânsito em julgado em 21/08/2009.

2. Não há que se argumentar tratar ou não de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde. No momento, o que importa é que o processo já foi sentenciado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna e nela deve igualmente ser executado, pois se trata de competência funcional, também de natureza absoluta.

3. Consoante preconiza a Súmula 59, do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.”

4. Ademais, de acordo com o art. 516, II, do CPC: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;”

5. Registre-se, por fim, que somente com a Resolução TJBA nº 14, de 28.07.2021, houve a alteração de competência pela especialização da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para processar e julgar feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública, de maneira que é forçoso admitir a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, diante do trânsito em julgado prévio à alteração da competência por especialização da Vara para o direito à saúde pública.

6. Conflito Procedente, declarando a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar o feito, que se encontra na fase de execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8035840-85.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna e Suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no Conflito Negativo de Competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas
DECISÃO

8018090-02.2023.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Anderson De Carvalho Ferreira
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423-A)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Compulsados os autos, verifico que se trata de conflito negativo de competência, suscitado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em face da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.

Aduz que o Juízo suscitado proferiu decisão de declínio de competência nos autos do processo nº 8078662-52.2022.8.05.0001.

É o que importa relatar. DECIDO.

Recebo o presente Conflito de competência para discussão e, na forma do art. 240 do RITJBA, designo o Juízo suscitante como responsável pela prática dos atos processuais urgentes, até o julgamento final do presente incidente.

Notifique-se o Juízo suscitado, para que preste as informações necessárias, no prazo de dez dias, na forma do art. 239 do RITJBA.

Com sua resposta, ou certidão indicativa de decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Salvador, 18 de junho de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas
DECISÃO

8024598-61.2023.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Candeias
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Augusto Santana Damiao
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Compulsados os autos, verifico que se trata de conflito negativo de competência, suscitado pela Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Candeias-BA, em face da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.

Aduz que o Juízo suscitado proferiu decisão de declínio de competência nos autos do processo nº 8103191-72.2021.8.05.0001.

É o que importa relatar. DECIDO.

Recebo o presente Conflito de competência para discussão e, na forma do art. 240 do RITJBA, designo o Juízo suscitante como responsável pela prática dos atos processuais urgentes, até o julgamento final do presente incidente.

Notifique-se o Juízo suscitado, para que preste as informações necessárias, no prazo de dez dias, na forma do art. 239 do RITJBA.

Com sua resposta, ou certidão indicativa de decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Salvador, 18 de junho de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas
DESPACHO

8018136-25.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Coliseu Empreendimentos E Parcticipacoes Ltda.
Advogado: Helem Cristina Ricardo Casarotto (OAB:MG112684)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Litisconsorte: Bahia Tribunal De Justica
Litisconsorte: Alcebiades De Queiroz Barata Filho
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)
Impetrado: Desª Relatora Do Agravo De Instrumento Nº 8008462-23.2022.805.0000

Despacho:

Vistos, etc.,

Considerando o disposto no art. 83, XXII, “f” c/c art. 92, I, ambos do RITJBA, manifeste-se a parte sobre possível incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.

P.I.

Salvador, 18 de junho de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

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