Se��es c�veis reunidas - Se��es c�veis reunidas
Data de publicação | 28 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3423 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas
DECISÃO
8018103-98.2023.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A)
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Reclamado: 1ª Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Carine Mendes Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8018103-98.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
RECLAMANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN | ||
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) | ||
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. com suporte na Resolução nº 3/2016 do STJ contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº
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Ao fim, pediu que se julgasse “procedente o pedido para reformar o decisum exarado pelo órgão reclamado, no sentido de cassar a decisão exarada que condenou a concessionária ao pagamento de indenização em decorrência de acidente com animal na pista, e que após a decisão do STJ no incidente de recursos repetitivos que seja proferida nova decisão em conformidade com o precedente a ser firmado pelo STJ, ou ainda suspender o feito até o julgamento do REsp afetado”.
É o que importa relatar.
O atual Código de Processo Civil, de forma vanguardista, sistematizou o instituto da reclamação, estabelecendo as suas hipóteses de cabimento e a forma de processamento, o que não havia no CPC/73.
Até então, a referida ação de impugnação era manejada tendo por base regras constitucionais que dela tratam bem como decisão proferida pelo STF nos autos do RE 571.572-8/BA, que reconheceu a mora legislativa na criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados estaduais, estabelecendo a incumbência do STJ para o processamento das reclamações até o suprimento da mora legislativa. Assim entendeu a Corte:
Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse. […] Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais.
Ocorre que, como dito, o legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC/2015 as hipóteses taxativas de seu cabimento, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de decisões judiciais a partir de casos julgados pelo STJ em sede de recurso repetitivo, mas tão somente nas seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
Como se vê, a nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em qualquer precedente, mas apenas daqueles firmados através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade.
A análise do excerto de lei acima mencionado revela que essa é a mens legis, isso porque a redação original do art. 988, IV, do CPC, ao trazer a expressão “casos repetitivos” previa a possibilidade de utilização de qualquer precedente repetitivo como julgado paradigma da propositura de reclamação. Entretanto, a alteração deste dispositivo – ainda na vacatio legis - revela que o legislador quis expressamente excluir do cabimento da reclamação o recurso especial repetitivo, inexistindo também previsão de cabimento com relação à súmula não vinculante.
RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (RE 405031, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008)
Desse modo, é inviável sustentar a possibilidade de manejo de reclamação constitucional com base unicamente em ato administrativo do STJ que, registro em obiter dictum, tem constitucionalidade duvidosa.
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