SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA

Data de publicação10 Novembro 2021
Número da edição4078
Edição N°: 4078
Boa Vista-RR, 10 de novembro de 2021
Página 201
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TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas, referente às notas scais de Locação de Veículo sem Mo-
torista, sem Combustível, com Manutenção Preventiva e Corretiva, incluindo reposição de peças, conforme contrato nº 001/2021, celebrado com a empresa
RECHE GALDEANO & CIA LTDA.
Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a relevância que o caso requer, pautado no Inciso V do Art. 9º do Decreto nº 26.695-E de 15
de abril de 2019 que assim aduz:
Art. 9º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses
(...)
V – relevância ou urgência no interesse público;
Diante do exposto, informo que o referido serviço é de suma importância as atividades inerentes desta SESP/RR, pois atende ao Secretário e demais
servidores indicados pela Gestão para Locomoção desta Secretaria, que atenderá ao bom andamento do Serviço Público.
Portanto, as despesas cam demonstradas de acordo com o quadro abaixo:
Processo SEI 19101.000215/2021.53
Empresa RECHE GALDEANO & CIA LTDA
Contrato nº 01/2021
Liquidação 19101.0001.21.00237-7
Data da liquidação 21/09/2021
Nota Fiscal/Fatura 14926
Mês referência Agosto de 2021
Valor Total R$ 5.220,00 (Cinco mil e duzentos e vinte reais).
Boa Vista-RR, 08 de novembro de 2021.
EDISON PROLA - CEL PM
Secretário de Estado da Segurança Pública - SESP/RR
Decreto nº 1280-P, de 24 de setembro de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA
Resolução de aprovação N° 03 de 27 de Setembro de 2021.
Dispões sobre desapropriação do assentamento Frutos da Terra, a m de corrigir uma injustiça social Conforme objeto descrito abaixo.
O Presidente do Conselho Estadual das Cidades de Roraima, no uso de suas atribuições legais, e, em conformidade com a Lei aplicável deste conselho, e
preconiza seu regimento no artigo 6º.
Considerando a Constituição Federal de 1988, em seus Artigos 6º;23º,24º,184º e 186º.
Considerando a Lei 5.709/71 - Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar
no Brasil e dá outras providências.
Considerando a Lei de faixa de fronteira 6.634/74.- Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto de lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá
outras providências.
Considerando a Lei 11.326/2006 - Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais.
Considerando a Lei de Estrangeiro 7.170/83 - Dene os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julga-
mento e dá outras providências.
Considerando o Decreto Lei Federal 3.365/41 – Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Considerando o Decreto 85.064/80 - Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de
Fronteira.
Considerando a Lei Estadual 976/14 alterada por 1.351/19 - Dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de
Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 281/2017 de 11 de outubro de 2017, que trata sobre Área Especial de Interesse Social – AEIS, a área denominada Fruto da Terra,
localizada neste município de Bonm/RR.
Considerando Nota Técnica 001/2021 SEAMPU – Solução para a destituição de posse do Sr. Azeen Baksh de terras anteriores ocupadas por pequenos
agricultores.
RESOLVE:
Art. 1.º - Resolve recomendar ao Governo do Estado de Roraima a desapropriação da área do assentamento Fruto da
Terra, no município de Bonm, a m de corrigir uma injustiça social com as 68(sessenta e oito) famílias de agricultores familiares antes assentados e com
processos de regularização pelo ITERAIMA.
Art. 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Conselho Estadual das Cidades de Roraima – CONSEC – RR.
Boa Vista – RR, 25 de Outubro de 2021.
Ricardo Herculano Bulhões de Mattos
Presidente- do CONSEC-RR

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