SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Data de publicação22 Dezembro 2022
Número da edição4346
Edição N°: 4346
Boa Vista-RR, 22 de dezembro de 2022
Página 149
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SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as notas scais do consumo de água mineral, sem gás, para atender
às necessidades da Secretaria de Estado da Comunicação Social , conforme contrato nº 014/2022, celebrado com a empresa INDUSTRIA DE BEBIDAS
ÁGUA BOA LTDA - EPP, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de
15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse
público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000106/2022.19
Credor: INDUSTRIA DE BEBIDAS ÁGUA BOA LTDA - EPP
Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de frota, com implantação de sistema infor-
matizado e integrado, através da internet, e tecnologia para registro de transações por meio de cartões magnéticos, na rede de
postos, ocinas elétricas, mecânicas Leve e pesada, e centros automotivos credenciados e disponibilizados em todo o territó-
rio nacional, especialmente no estado de Roraima.
EMP LIQ FONTE Nº NOTA FISCAL VALOR
22.00177-0 22.00550-0 102 5958 R$ 222,60
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente a prestação de serviços de agenciamento de viagens áreas e ter-
restres, para atender as demandas desta Secretaria de Comunicação Social, conforme contrato nº 01/2019, celebrado com a empresa MONTE RORAIMA
TURISMO EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de 15 de abril
de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000091/2020.19
Credor: MONTE RORAIMA TURISMO EIRELI
Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de agenciamento de viagens áreas e terrestres
EMP LIQ FONTE Nº FATURA VALOR
22.00263-7 22.00545-4 102 68762/22 R$ 7.337,38
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as faturas dos serviços correspondentes as despesas com pres-
tação de serviço integrado de gerenciamento e produção de documentos (outsourcing de impressão policromática), na modalidade franquia de páginas
mais excedente, por meio de impressões e cópias, incluindo o fornecimento de equipamentos, software de monitoramento e gerenciamento, suprimentos e
manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para atender as demandas desta Secretaria de Comunicação Social, conforme contrato nº
07/2020, celebrado com a empresa AMAZONAS COPIADORA EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade
com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000034/2020.30
Credor: AMAZONAS COPIADORA EIRELI
Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço integrado de gerenciamento e produção de docu-
mentos (outsourcing de impressão policromática), na modalidade franquia de páginas mais excedente, por meio
de impressões e cópias, incluindo o fornecimento de equipamentos, software de monitoramento e gerenciamento,
suprimentos e manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças.
EMP LIQ FONTE Nº NOTA FISCAL VALOR
22.00313-7 22.00548-9 102 51862/novembro R$ 980,00
22.00313-7 22.00548-9 102 51866/dezembro R$ 980,00
TOTAL R$ 1.960,00
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as faturas dos serviços correspondentes as despesas com prestação
de serviço integrado de gerenciamento e produção de documentos (outsourcing de impressão), na modalidade franquia de páginas, mais excedentes, por

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