SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Data de publicação | 22 Dezembro 2022 |
Número da edição | 4346 |
Edição N°: 4346
Boa Vista-RR, 22 de dezembro de 2022
Página 149
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SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as notas scais do consumo de água mineral, sem gás, para atender
às necessidades da Secretaria de Estado da Comunicação Social , conforme contrato nº 014/2022, celebrado com a empresa INDUSTRIA DE BEBIDAS
ÁGUA BOA LTDA - EPP, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de
15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse
público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000106/2022.19
Credor: INDUSTRIA DE BEBIDAS ÁGUA BOA LTDA - EPP
Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de frota, com implantação de sistema infor-
matizado e integrado, através da internet, e tecnologia para registro de transações por meio de cartões magnéticos, na rede de
postos, ocinas elétricas, mecânicas Leve e pesada, e centros automotivos credenciados e disponibilizados em todo o territó-
rio nacional, especialmente no estado de Roraima.
EMP LIQ FONTE Nº NOTA FISCAL VALOR
22.00177-0 22.00550-0 102 5958 R$ 222,60
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente a prestação de serviços de agenciamento de viagens áreas e ter-
restres, para atender as demandas desta Secretaria de Comunicação Social, conforme contrato nº 01/2019, celebrado com a empresa MONTE RORAIMA
TURISMO EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de 15 de abril
de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000091/2020.19
Credor: MONTE RORAIMA TURISMO EIRELI
Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de agenciamento de viagens áreas e terrestres
EMP LIQ FONTE Nº FATURA VALOR
22.00263-7 22.00545-4 102 68762/22 R$ 7.337,38
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as faturas dos serviços correspondentes as despesas com pres-
tação de serviço integrado de gerenciamento e produção de documentos (outsourcing de impressão policromática), na modalidade franquia de páginas
mais excedente, por meio de impressões e cópias, incluindo o fornecimento de equipamentos, software de monitoramento e gerenciamento, suprimentos e
manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para atender as demandas desta Secretaria de Comunicação Social, conforme contrato nº
07/2020, celebrado com a empresa AMAZONAS COPIADORA EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade
com o art. 9º, do DECRETO nº 26.695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Proc. SEI 13104.000034/2020.30
Credor: AMAZONAS COPIADORA EIRELI
Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço integrado de gerenciamento e produção de docu-
mentos (outsourcing de impressão policromática), na modalidade franquia de páginas mais excedente, por meio
de impressões e cópias, incluindo o fornecimento de equipamentos, software de monitoramento e gerenciamento,
suprimentos e manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças.
EMP LIQ FONTE Nº NOTA FISCAL VALOR
22.00313-7 22.00548-9 102 51862/novembro R$ 980,00
22.00313-7 22.00548-9 102 51866/dezembro R$ 980,00
TOTAL R$ 1.960,00
(Assinatura Eletrônica)
WEBER NEGREIROS
Secretário de Comunicação Social
Governo do Estado de Roraima
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica das despesas liquidadas, referente as faturas dos serviços correspondentes as despesas com prestação
de serviço integrado de gerenciamento e produção de documentos (outsourcing de impressão), na modalidade franquia de páginas, mais excedentes, por
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