Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança

Data de publicação11 Abril 2019
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLV - Nº 069
QUINTA-FEIRA,11 DE ABRIL DE 2019
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo,
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Paulo Roberto de Souza e Avila
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Lucas Tristão
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Horácio Guimarães
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Marcus Vinicius Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Edmar Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Brig. Robson Fernandes Ramos
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Lucia Santoro
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Eduardo Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Ruan Fernandes Lira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Fabiana Bentes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Bernardo Santos Cunha Barbosa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
IMPRESSO
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1
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 3
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Casa Civil e Governança ............................................................. 6
Governo e Relações Institucionais ................................................. 8
Fazenda ................................................................................... 8
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais....... 12
Infraestrutura e Obras ................................................................ 12
Polícia Militar............................................................................ 12
Polícia Civil .............................................................................. 12
Administração Penitenciária ......................................................... 12
Defesa Civil.............................................................................. 13
Saúde ..................................................................................... 13
Educação................................................................................. 14
Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................... 15
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 18
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 18
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 18
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 19
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 19
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8373 DE 10 DE ABRIL DE 2019
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O PROGRAMA HORTA NA ESCOLA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, o Programa Horta na Escola, com o ob-
jetivo de desenvolver ações para a construção e implementação de
hortas nas dependências das escolas públicas do Estado.
Parágrafo Único - O objetivo primordial do programa é otimizar a
educação, alimentar e possibilitar o contato dos alunos com a terra e
as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxi-
cos.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 789-A/11
Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
Id: 2174417
LEI Nº 8374 DE 10 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DA NOTIFI-
CAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CON-
TRA O IDOSO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o
Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de
serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar
atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo Único - Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I-violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito
público ou doméstico;
II - violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a uti-
lização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso
de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais
constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem si-
tuação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3º - Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e
diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados
como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo Único - O profissional de saúde que verificar que o idoso
atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissio-
nal responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notifi-
cação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. 4º - A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso con-
terá:
I-identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço;
II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V-descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§1º- No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendi-
mento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa
da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocor-
rência: doméstico ou público.
§2º- Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I-domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica,
ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva
ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II - públicos:
a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;
b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que se encontrem.
Art. 5º - A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será
preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de
violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o
atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes
contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante,
por ocasião da alta.
Art. 6º - Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão con-
fidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I-ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que te-
nha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação
pessoal por escrito;
II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial
ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo Único - Os dados da Notificação Compulsória de Violência
contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da
vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de
Estado de Saúde.
LEI Nº 8375 DE 10 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UNIDA-
DES PROFISSIONALIZANTES NOS COMPLE-
XOS PRISIONAIS, MASCULINOS E FEMINI-
NOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado, através da secretaria
competente, a instalar unidades profissionalizantes nos complexos pri-
sionais masculinos e femininos.
Parágrafo Único - Caberá à secretaria, a que se refere o caput deste
artigo, estabelecer os cursos profissionalizantes a serem oferecidos,
com certificado de formação expedido por autoridade competente, de
modo a atender ao gênero dos detentos e às demandas do mercado
de trabalho.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação do aqui disposto cor-
rerão por conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A aplicação deste dispositivo legal destina-se a atender o
que dispõe a Lei n° 6.346, de 23 de novembro de 2012.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2048-A/13
Autoria do Deputado: Dica
Id: 2174419
OFÍCIO GG/PL Nº 32 RIO DE JANEIRO
10 DE ABRIL DE 2019
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 20 de março de 2018, do
Ofício nº 35 - M, de 19 de março de 2019, referente ao Projeto de
Lei nº 2225-A de 2013 de autoria do Deputado Luiz Paulo que, “DE-
TERMINA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSICOS-
SOCIAL NOS PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2225-A/2013, DE AUTORIA DO SE-
NHOR DEPUTADO LUIZ PAULO, QUE “DE-
TERMINA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL NOS PROGRA-
MAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO NO
ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o projeto.
É que a medida proposta acaba por regular detalhadamente o fun-
cionamento interno da Administração, dispondo sobre programa esta-
dual e desconsiderando o campo da reserva de administração, que é
privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com
critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art.
84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Com efeito, a especificação de condições de atuação do Executivo,
em substituição ao seu juízo de oportunidade e de conveniência, im-
porta na subversão da função primária da lei, exorbitando, em con-
sequência, os limites do válido exercício de prerrogativas institucionais
da atuação legislativa, em descompasso evidente com o princípio da
divisão funcional do poder.
A iniciativa legislativa, não se pode negar, vai diretamente de encontro
ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes de Estado,
cuja previsão está no art. 7º da Carta Estadual.
Entretanto, em vista da relevância do assunto, participo que determi-
narei à Secretaria competente que proceda a um estudo detalhado
sobre a matéria para avaliar o desenvolvimento de atividades desta
natureza no Estado.
Sendo assim não me restou outra opção a não ser a de apor o veto
total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador
Id: 2174420
OFÍCIO GG/PL Nº 33 RIO DE JANEIRO
10 DE ABRIL DE 2019
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 20 de março de 2018, do
Ofício nº 34 - M, de 19 de março de 2019, referente ao Projeto de
Lei nº 519-A de 2015 de autoria do Deputado Farid Abrão que, “INS-
TITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO
CÂNCER DE CÓLON E RETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo
criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso,
para acompanhar a implantação desta Lei, obedecendo ao constante
do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1020-A/11
Autoria do Deputado: Márcio Pacheco
Id: 2174418

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