SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Data de publicação21 Dezembro 2020
Gazette Issue3866
Edição N°: 3866
Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2020
Página 21
Documento assinado eletronicamente por Emerson Carlos Baú, Secretário de Estado, em 17/12/2020, às 19:53, conforme Art.
5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autencidade do documento pode ser conferida no endereço hps://sei.rr.gov.br/autencar informando o código
verificador 1131735 e o código CRC 551C56BF.
18101.003801/2020.14 1131735v3
Criado por 44656190225, versão 3 por 44656190225 em 17/12/2020 10:38:42.
PORTARIA Nº 302/SEAPA/GAB, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Go-
verno do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 611-P, de 20 de março de 2019, considerando Processo n.º
(18101.003720/2020.14), contendo Memorando n.º 95/2020/SEAPA/DEPLAF/DIAD, de 16/12/2020:
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR a substituição do Gestor do Contrato n. 005/2020, nas Unidades consumidoras nº 0083539-0 (Feira do Passarão); 0041568-5 (Feira do
Passarão); 0041573-1 (Feira do Produtor); 0041301-1 (Ocina de Tratores); 0041578-2 (Parque de Exposição) e 0066069-8 (Silos) oriundo do Processo SEI
n. 18101.002427/2020.21, junto à empresa RORAIMA ENERGIA, CNPJ: 02.341.470/0001-44, cujo objeto refere-se às despesas com pagamento de tarifas
de energia elétrica da capital.
CONTRATO N. FUNÇÃO SERVIDOR MATRICULA N.
005/2020 GESTOR DENYSSON AMORIM DA SILVA 043001992 020099850
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
(assinatura eletrônica)
EMERSON CARLOS BAÚ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA
Documento assinado eletronicamente por Emerson Carlos Baú, Secretário de Estado, em 17/12/2020, às 19:54, conforme
Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autencidade do documento pode ser conferida no endereço hps://sei.rr.gov.br/autencar informando o código
verificador 1131776 e o código CRC 77FA219A.
18101.003801/2020.14 1131776v3
Criado por 44656190225, versão 3 por 44656190225 em 17/12/2020 10:38:11.
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesa liquidada, referente à nota scal dos serviços correspondentes às despesas
de combustível em postos credenciados, mediante uso de cartão eletrônico ou magnético e etiqueta com tecnologia RFID ou similar, objeto de Contrato n.
002/2019, celebrado junto à empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ: 12.039.966/0001-11, justicada
pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do Decreto nº 26.695-E de 15 de abril de 2019, in verbis: A quebra de ordem
cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses, inc. V – “relevante ou urgente interesse publico”. Portanto, o pagamento ca demonstrado de
acordo com o quadro abaixo:
Processo Físico nº: 18101.007601/19-36
Processo SEI nº 18101.000803/2020.43
Empresa: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI EPP
Contrato Nº: 002/2019
Notas Fiscais 497361, 497801, 498139.
Liquidação: 18101.0001.20.00404-8
Data de Liquidação: 17/12/2020
Ano de referência: 2020
Valor Total: R$ 40.265,27 (Quarenta mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Boa Vista - RR, 17 de Dezembro de 2020.
(assinatura eletrônica)
KELTON OLIVEIRA LOPES
Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Roraima /SEAPA
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Secretário: MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA
TERMO DE RECISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 46/2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1634-P de 02/09/2019, publicado no Diário Ocial
do Estado nº 3552, de 02 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Rescindir unilateralmente, o Contrato n° 046/2020 que foi rmado com Empresa RB REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, inscrito no CNPJ nº
04.633.615/0001-06, retroagindo seus efeitos em 11 de dezembro de 2020, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época,
relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido
OBJETO: Constitui objeto deste termo a rescisão unilateral do Contrato n° 046/2020, que tem por objeto a aquisição de equipamentos de informática (com-
putadores) para atender as necessidades da SECULT/RR.
Boa Vista – RR, 17 de dezembro de 2020.
MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA
Edição N°: 3866
Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2020
Página 22
Secretário de Estado da Cultura – SECULT
PORTARIA Nº. 147/2020, DE 21/12/2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1634-P de 02/09/2019, publicado no Diário Ocial do Estado
nº 3552, de 02 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar ao resultado dos recursos contra a classicação preliminar das inscrições dos Editais Subsidiados com os recursos da Lei nº 14.017 – (Lei
Aldir Blanc):
HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DOS RECURSOS CONTRA A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES NOS EDITAIS SUBSIDIADOS COM
RECURSOS DA LEI Nº 14.017/2020 – LEI ALDIR BLANC.
EDITAL N° 002/2020 - PRÊMIO LAUCIDES OLIVEIRA DE AUDIOVISUAL
RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Título da
Proposta/Ação Lote Nome Civil ou Razão Social Situação Resposta ao recurso
1. -------------
06 LUIZ CLAUDIO CORRÊA DUARTE DEFERIDO ---------------------------
07
2.
------------ 02 GRESLIZ ZUALY AGUILERA UZ-
CATEGUI INDEFERIDO
A Proponente apresentou recurso solicitando quais os pareceres que levaram a pontuação de
seu projeto no Lote 02. Tece alegações sobre a parcialidade e anonimato da banca avaliadora. Des-
taca-se que a banca foi composta por 4 (quatro) membros, com a participação do Conselho Estadual
de Cultura e membro da sociedade civil que atuam na área. Tendo em vista o pedido único, indero
recurso e mantenho a pontuação.
3.
-------------- 01 FÁBIO ALMEIDA INDEFERIDO
O recorrente apresenta recurso alegando que submeteu inscrição no presente edital (lote
01) e não apareceu nas listas de habilitação ou classicação preliminares, anexou ao recur-
so print de tela do envio da inscrição. Vericando o recurso, percebe-se que o recorrente enviou
erroneamente seu pedido de inscrição, uma vez que no endereçamento foi escrita a palavra “gmai”,
ao invés de “gmail”. Desta forma, não acolho os recursos interpostos e mantenho a situação do
recorrente de inabilitado.
4.
-------------- 05 CLÁUDIO CHAVES LAVÔR INDEFERIDO
O Proponente interpõe recurso com o intuito de que seu projeto seja reanalisado e repontuado.
Destaca-se que a banca foi composta por 4 (quatro) membros, com a participação do Conselho
Estadual de Cultura e membro da sociedade civil que atuam na área. Verica-se que não houve
erro ou vício no processo de análise, razão pela qual se compreende que a composição da nota é
razoável, uma vez que leva em consideração o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios
previstos em edital.
5. ------------- 03 ALDENOR DA SILVA PIMENTEL INDEFERIDO Recurso intempestivo.
ANDERSON DE JESUS VIEIRA
Presidente da Banca Examinadora
EDITAL N° 003/2020 - PRÊMIO DAGMAR RAMALHO DE MÚSICA
RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Título da Proposta/Ação Lote Nome Civil ou Razão Social Situação Resposta ao recurso
1EU, RORAIMA E NOSSAS
CANÇOES 03 JOÃO CARLOS PINTO
WANDEMBERG
DEFERIDO
PARCIAL-
MENTE
O recurso foi recebido no escopo de incluir o proponente na relação de classi-
cados do lote 03, uma vez que a exclusão ocorreu por erro da banca examinadora.
De acordo com as determinações do edital não é possível fazer alterações na ordem
das inscrições
primária/secundária. Dero o recurso parcialmente.
2
APRESENTAÇÃO MUSICAL -
ACÚSTICO
E SOLO
03 SIDDHARTHA BRASIL INDEFERIDO
Verica-se que não houve erro ou vício no processo de análise, razão pela qual
se compreende que a composição da nota é razoável, uma vez que leva em considera-
ção o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios previstos em edital.
3 TOQUE ACUSTICO 03 VIDIANANDA BRASIL INDEFERIDO
Verica-se que não houve erro ou vício no processo de análise, razão pela qual
se compreende que a composição da nota é razoável, uma vez que leva em considera-
ção o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios previstos em edital.
4FILHO DA INDEPENDÊNCIA 04
LEANDRO SOUSA DA
SILVA
TOLENTINO
INDEFERIDO Verica-se que não houve erro ou vício no processo de análise, razão pela qual
se compreende que a composição da nota é razoável, uma vez que leva em considera-
ção o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios previstos em edital.
5 BANDA NATU 04
ROJER LAITON
PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
INDEFERIDO Conforme se verica na habilitação preliminar, o proponente foi inabilitado e teve
recurso indeferido.
6FANFARRA JUVENTUDE INDE-
PENDENTE - FANJUVI 04 FERNANDO NOGUEIRA
LEITÃO
DEFERIDO
PARCIAL-
MENTE
O proponente foi incluído erroneamente no lote 3 e solicita a exclusão. Noutro
giro, requer reavaliação da nota. Verica-se que não houve erro ou vício no processo
de análise, razão pela qual se compreende que a composição da nota é razoável, uma
vez que leva em consideração o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios
previstos em edital. Recurso deferido parcialmente para excluir o requerente do lote
3.
7BANDA MARCIAL VILA LOBOS 04 CARLOS JUNIO DA
SILVA SOARES INDEFERIDO
Verica-se que não houve erro ou vício no processo de análise, razão pela qual
se
compreende que a composição da nota é razoável, uma vez que leva em consi-
deração o juízo de valor de cada jurado, bem como os critérios previstos em edital.
8
GRANDES
CLÁSSICOS,
PRESERVAÇÃO E
REVITALIZAÇÃO
04
NIVALDO SALVIANO
NETO
INDEFERIDO O recurso é intempestivo, uma vez que o proponente não foi habilitado.

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