SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO

Data de publicação15 Março 2021
Gazette Issue3920
Edição N°: 3920
Boa Vista-RR, 15 de março de 2021
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO
ASSUNTO: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesa liquidada, referente às notas scais com contratação de empresa espe-
cializada em locação de veículos, sem motorista, sem combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva, incluindo conserto/ reposição
de pneus, serviços de mecânica, peças e seguro total por meio de adesão à Ata de Registro de Preço nº 030/2019, Pregão Eletrônico nº 030/2019, Processo nº
13101.014118/19-12 - CASA CIVIL/ RORAIMA, para atender a Secretaria de Estado da Educação – SEED/RR, conforme contrato celebrado com a empresa
RECHE GALDEANO & CIA LTDA, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO Nº 26.695-
E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses – Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
A despesa ca demonstrada de acordo com o quadro abaixo:
PROCESSO RAZÃO SOCIAL OBJETO N º
FISCAL MÊS/ANO VALOR FONTE
002834/20-50 RECHE GALDEANO
& CIA LTDA
Contratação de empresa especializada em locação de
veículos, sem motorista, sem combustível, quilometragem
livre, com manutenção preventiva e corretiva, incluindo
conserto/ reposição de pneus, serviços de mecânica,
peças e seguro total.
11958 02/2021 52.200,00 145
TOTAL 52.200,00
Boa Vista-RR, 11 de março de 2021.
Atenciosamente,
LEILA SOARES DE SOUZA PERUSSOLO
Secretária de Estado da Educação e Desportos/SEED/RR
Decreto nº 016-p de 10 de dezembro de 2018
Edição N°: 3920
Boa Vista-RR, 15 de março de 2021
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TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO
ASSUNTO: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesa liquidada, referente a Reforma geral da Escola Estadual e quadra de es-
porte João Rodrigues da Silva, no município de São Luiz do Anauá - RR. Conforme o processo nº 10882/17-52, com serviços prestados a Secretaria de Estado
da Educação e Desporto - SEED/RR, referente ao exercício de 2020, conforme contrato celebrado com a empresa AMANCIO DA SILVA E CIA LTDA-ME,
justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO Nº 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses – Inciso V – relevante ou urgente interesse público”. A des-
pesa ca demonstrada de acordo com o quadro abaixo:
PROCESSO RAZÃO
SOCIAL OBJETO Nº FISCAL PERIODO VALOR FONTE
010882/17-52 AMANCIO DA
SILVA E CIA
LTDA-ME
Reforma geral da Escola Estadual e quadra de
esporte João Rodrigues da Silva, no município de
São Luiz do Anauá - RR. 1482 24/12/2020 A
27/01/2021 135.464,69 104
TOTAL 135.464,69
Boa Vista-RR, 11 de março de 2021.
Atenciosamente,
LEILA SOARES DE SOUZA PERUSSOLO
Secretária de Estado de Educação e Desporto – SEED/RR
Decreto nº 016-P de 10 de Dezembro de 2018
ERRATA DO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°.15/2020, REFERENTE AO PROCESSO N. º 017101.004303/19-30, PU-
BLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.°3917, DE 10/03/2021.
Onde se lê:
Data assinatura: 13/03/2021
Leia-se:
Data assinatura: 10/03/2021
INTERESSADA: Escola Estadual Padre José Monticone
ASSUNTO: Recredenciamento e Autorização de funcionamento do ensino médio em tempo integral com a oferta dos itinerários
formativos de Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Sociais e Aplicadas e o Itinerário formativo prossionalizante Técnico
em Informática.
RELATORA: Elane Trajano dos Santos
PROCESSO: Nº. 34/2020
PARECER: N°. 04/2021 CEE/RR APROVADO EM: 21/01/2021
I – HISTÓRICO:
Deu entrada neste Conselho o Ofício nº 2870/2020/SEED/GAB/RR, de 20 de outubro de 2020, encaminhado pela Secretária de Estado da Educação e Des-
porto, Leila Soares de Souza Perussolo, o Projeto Pedagógico da Escola Estadual Padre José Monticone com as seguintes solicitações:
a) Recredenciamento da Escola Estadual Padre José Monticone com a nova tipologia - Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Padre José
Monticone a partir de 23 de dezembro de 2017;
b) Autorização de funcionamento dos cursos iniciados em 2017:
- Curso de Ciências da Natureza;
- Ciências Humanas, Sociais e Aplicadas;
- Curso Técnico em Informática.
c) A convalidação dos atos praticados a partir de janeiro de 2017.
Apensados ao processo constam:
-Memo SEED/RR-EEPM MEMO Nº 0043/2020, encaminhado a Diretora do Departamento de Educação Básica/DEB, Profª Raimunda Oliveira Rodrigues,
a documentação supramencionada.
-Instrumento de análise preliminar, baseado na Resolução CEE/RR nº 06/2019, realizada pela Divisão de Ensino Médio e Educação Prossional.
-01 CD contendo o Projeto Pedagógico.
-Cópia da Resolução CEE/RR nº 27, de 17 de novembro de 2011.
-Cópia do Diário Ocial nº 3547, contendo a publicação da Resolução CEE/RR nº 14/2019, a qual prorroga até 22 de dezembro de 2017, os efeitos da
Resolução CEE/RR nº 27/11.
Formalizado o Processo nº 34/2020, a Presidente deste Conselho em 28/10/20, despachou-o a Conselheira Elane Trajano dos Santos para análise e emissão
de parecer.
II - DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL E OS MARCOS LEGAIS.
Embora não seja inovadora a proposta da escola em tempo integral, uma vez que se têm experiências anteriores, mesmo que pontuais, essa forma de oferta
da educação vem ganhando força sobretudo por ordenamentos jurídicos existentes no país como políticas de implementação do Plano Nacional de Educação/
PNE – Lei 13.005/14.
No estado o processo de implantação se deu por adesão em 2016, ao Programa de fomento da escola de ensino médio em tempo integral com dois atos
governamentais, Portaria nº 0127/2016, a qual autoriza o funcionamento das escolas em tempo integral na rede estadual de ensino e o Decreto governamental
nº 23.917 de 15 de Setembro de 2017, o qual “Dispõe sobre a implantação da Escola de Tempo Integral, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, e
dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988, a qual assegura a educação como direito social na perspectiva do “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualicação para o trabalho”. Outro ordenamento jurídico cuja nalidade é a proteção integral da criança e do adolescente é a
A Lei nº 041/2001, versa no art. 49, §2º O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, bem como o trabalhador em geral,
jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação prossional.
Em 2007, o Governo Federal lançou o Programa de Desenvolvimento da Educação - PDE e por meio do Decreto Lei nº 6.094/2007, com o Plano de Metas,
Compromisso Todos Pela Educação, no qual dentre outras medidas estava a ampliação de permanência dos estudantes na escola, ou seja, a escola integral.
Nesse sentido, surgem programas como o Mais Educação para o ensino fundamental e em 2009, o Programa de Ensino Médio Inovador/ProEMI, cuja nali-
dade era ser indutor para a ampliação do tempo escolar, a reestruturação do currículo escolar e diversicar as práticas pedagógicas na perspectiva de atender
as expectativas dos estudantes do ensino médio nas escolas brasileiras.
Em 2014, o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei 13.005/14, prevê em sua Meta 6, oferecer educação em tempo integral em no mínimo
50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 25% dos alunos da educação básica.
Em 2016, pela Portaria do Ministério da Educação/MEC nº 727 de 13/06/2016, atualmente revogada pela Portaria Nº 2.116 de 06/12/2019, ca denido o
Programa de Fomento a implantação da Escola de Tempo Integral. Nesta última portaria destaca-se:

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