Secretaria de Estado da Fazenda

Data de publicação23 Março 2020
Número da edição3687
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 23 DE MARÇO DE 2020 5
Diário Ocial Nº. 3687 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribui-
ções legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº� 16-P de 10 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na nova redação dos Art� 108 da Lei nº 892 de 25 de janeiro
de 2013, alterada pela Lei nº 1�030 de 21 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO os requisitos na Lei antedita, para o enquadramento dos ocupantes dos
cargos efetivos de Professor I e II oriundos das Leis nº 321/01 e 609/07; e
CONSIDERANDO o cumprimento de sentença, proferida por Decisão Judicial do Processo
nº 0840664-33�2019�8�23�0010�
RESOLVE:
Art� 1º PUBLICAR o Enquadramento da Professora da Carreira de Magistério da Educação
Básica, que optou pelo ingresso no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores
da Educação Básica do Estado de Roraima – PCCREB, instituído pela Lei nº 892 de 25 de
janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 1�030 de 21 de janeiro de 2016�
Parágrafo único� O objeto de que trata o caput deste artigo enquadra a Professora da Carreira
de Magistério da Educação Básica, na respectiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme Anexo Único desta Portaria�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LEILA SOARES DE SOUZA PERUSSOLO
Secretária de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR
Decreto nº 16-P de 10 de dezembro de 2018
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº. 0519/SEED/GAB/RR
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DECISÃO JUDICIAL DO PROCESSO Nº. 0840664-33.2019.8.23.0010
SERVIDOR(A) CPF Matrícula Padrão Classe Jornada
1MARIA BATISTA DA SILVA 383.521.092-00 50028310 BIV 40 H
NOTA TÉCNICA CEE-RR nº 001/2020
O Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimen-
tais e, tendo em vista o disposto no Decreto Governamental nº 28�587-E, de 16 de março
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus, e considerando as implicações da
pandemia do COVID-19 no calendário escolar da educação básica, vem, por meio da presente
Nota Técnica, orientar e esclarecer às instituições de ensino, em especial à rede privada, os
procedimentos necessários ao cumprimento do Decreto e à garantia do direito de todos os
alunos da Educação Básica:
1� Para assegurar o direito da aprendizagem com qualidade, previsto na Constituição Federal
e na Lei nº 9�394/1996 – LDBEN, é preciso garantir um padrão mínimo de qualidade na
escola e nos processos a ela inerentes�
2� Com a suspensão das aulas presenciais como medida preventiva para evitar o risco de
contágio do novo Coronavírus, o Mantenedor deve garantir as condições e insumos para
que o processo ensino-aprendizagem aconteça, de acordo com o preconizado na LDBEN,
no Art� 24, inciso IX� Portanto, o Conselho Estadual de Educação recomenda que todas as
mantenedoras e suas instituições de ensino cumpram as medidas preventivas determinadas
pelos órgãos competentes�
3� A LDBEN no Art� 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a
denição do Calendário Escolar, adequando às peculiaridades locais, sempre que o interes-
se do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e
econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art� 24, inciso I, da LDBEN�
4� Os Sistemas de Ensino gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas
ao calendário anual de suas instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar pelo
estudante da Educação Básica e suas modalidades, determinados pela LDBEN:
4�1� Para que não paire dúvidas sobre o dispositivo legal acima, o Conselho Nacional de
Educação, de forma recorrente tem esclarecido esse assunto, conforme atestam os Pareceres
CNE/CEB nº 12/97, 38/2002 e 19/2009 que, em consulta sobre o tema, tem esclarecido:“é
admitido o planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil,
recomendado, sempre que possível, o atendimento das conveniências de ordem climática,
econômica ou outras que justiquem a medida, sem redução da carga de 800 horas anuais,
acrescenta que:
4�2� Quanto à possibilidade de aumentar o número de aulas de menor duração, como forma
de cumprir a carga horária anual, não se encontra qualquer amparo para tal propositura�
Pois nesse mesmo Parecer, o douto relator esclarece: “quando o texto se refere à hora, pura
e simplesmente, trata do período de 60 minutos� Portanto, quando obriga ao mínimo de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48�000 minutos�
4.3. Em relação ao número de tempos/aulas, a duração será denida pelo estabelecimento de
ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem
metodológica ou pedagógica a serem consideradas� O indispensável é que esses tempos/
aulas somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos
duzentos dias letivos�
5� A situação de pandemia provocada pelo novo Coronavírus, que motivou o poder púbico
à suspensão das aulas, mobiliza o órgão normativo à regulamentar, de forma excepcional e
temporária, as atividades letivas�
6� Segundo os Pareceres CNE/CEB nº 01/2002 e 19/2009, uma situação emergencial poderia
conduzir à substituição das atividades presencias por outra forma na Educação Básica: [���]
“as situações emergenciais claramente conguram cataclismas ou modicações dramáticas da
vida cotidiana� Enquanto se aguarda a solução da emergência pelas autoridades competentes,
o legislador se preocupou em não interromper o atendimento educacional compulsório, para
o que se pode recorrer a ferramentas heterodoxas durante a emergência”�
7� Este Colegiado entende que a pandemia causada pelo Coronavírus caracteriza a situação
emergencial e que possíveis alternativas para não comprometer o ano letivo 2020, podem e
devem ser adotadas como uso de atividades domiciliares e/ou de reorganização do Calendário
Escolar com atividades presenciais, ndo o período de excepcionalidade.
8� Nesse mesmo sentido, a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de 18 de março de
2020 sobre o tema em comento, assim se pronunciou: no exercício de autonomia e respon-
sabilidade dos sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, possam
os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, considerar a aplicação do previsto no
Decreto-Lei nº 1�044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que
direta, ou indiretamente, corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios�
9� Por outro lado, embora essa seja uma possibilidade, não se pode abrir mão do direito
da aprendizagem com qualidade, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9�394/1996
– LDBEN, de modo que, ao se optar por essa forma de atendimento, precisa-se garantir o
acompanhamento e suporte necessário às condições de aprendizagem desses alunos, motivo
pelo qual recomendamos:
a) as instituições de ensino devem divulgar o período de suspensão das atividades presenciais
na instituição, conforme orientação da mantenedora, se for o caso, e orientar a comunidade
escolar sobre as formas de prevenção e cuidados, de acordo com os órgãos de saúde;
b) as instituições de ensino, por orientação de suas mantenedoras, ouvida a comunidade es-
colar, devem planejar e organizar as atividades escolares, a serem realizadas pelos estudantes
fora da instituição, indicando quais as atividades, metodologias, recursos disponíveis, formas
de registro e comprovação de sua realização;
c) as atividades escolares desenvolvidas, nesse período de excepcionalidade, fora do ambiente
escolar e computadas para o cumprimento do previsto nos Planos de Estudos e de Curso
serão planejadas e realizadas preferencialmente, utilizando materiais didáticos e/ou recursos
tecnológicos disponíveis, em consonância com seu Projeto Pedagógico;
d) o registro das atividades e da participação efetiva dos estudantes deve ser validado pela
coordenação pedagógica da instituição, ao nal do período de excepcionalidade, conforme
planejamento, como forma de garantir o cumprimento do calendário escolar previsto;
e) para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção à vida e à saúde de estu-
dantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de
excepcionalidade, as atividades domiciliares somente serão admitidas para o cômputo do
calendário letivo 2020;
f) o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de
cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar;
g) a avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais será de acordo
com o planejamento do professor, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem
como ser atribuída nota ou conceito à atividade especíca realizada no período não presencial;
h) a carga horária para a Educação Prossional Técnica de Nível Médio deve ser observada,
conforme a organização curricular prevista no Plano de Curso, aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação;
i) a carga horária para os cursos de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de
Ensino, ofertadas na forma presencial, podem considerar a utilização da modalidade EaD,
como alternativa à organização pedagógica e curricular, tendo como referência o Art� 2º
da Portaria MEC nº 2�117, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre essa matéria, nos
limites estabelecidos pela legislação em vigor e nos termos da Portaria Ministerial n° 343,
de 17 de março de 2020;
Face ao exposto, o Conselho Estadual de Educação solicita às instituições integrantes do
Sistema Estadual de Ensino, que, orientado por essa Nota Técnica comuniquem no prazo de
até trinta dias após o término da excepcionalidade, a forma de reposição de aulas adotada e
faça constar essas informações em apêndice ou anexo à Proposta Pedagógica�
Em caso de alteração do calendário escolar, a versão alterada deve ser enviada para esse
colegiado no prazo já estabelecido acima�
A validade dessa Nota Técnica será pelo tempo que perdurarem as medidas de prevenção
ao COVID-19�
Plenário Prof� Adolfo Moratelli, Boa Vista-RR, 20 de março de 2020�
NILDETE SILVA DE MELO
Presidente do CEE/RR ENIA MARIA FERST
Vice-Presidente do CEE/RR
ELANE TRAJANO DOS SANTOS
Vice-Presidente da CEB/CEE/RR JUREMA PIRES SOARES
Membro da CEB/CEE/RR
MARIA LUCIMAR DE SALES GOMES
Membro da CEB/CEE/RR SELMA MARIA DE SOUZA E SILVA MULINARI
Membro da CES/CEE/RR
ENILTON ANDRÉ DA SILVA
Membro da CEB/CEE/RR STELA APARECIDA DAMAS DA SILVEIRA
Vice-Presidente da CES/CEE/RR
CHEILIANA LIMA DA SILVA
Membro da CEB/CEE/RR SUSANMARA NASCIMENTO DE QUEIROZ VALLE
Membro da CEB/CEE/RR
ISABEL DA COSTA LIMA
Presidente da CEB/CEE/RR
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretário: Marco Antônio Alves
E R R A T A
No Diário Ocial do Estado de Roraima nº 3684, de 18 de março de 2020, na PORTARIA
Nº 220/2020 – GABINETE/ADJUNTO, publicada:
ONDE SE LÊ:
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS PERIODO
ARIADNE CAMELO DE MATOS 22.04.2020 A 29.04.2020
CLÁUDIO DA SILVA LIMA 22.04.2020 A 29.04.2020
LOÍDE RODRIGUES VIANA 22.04.2020 A 29.04.2020
TAMIRA ANDRÉA DE SOUZA 22.04.2020 A 29.04.2020
WILKLER ROBERTO SOUZA DE LIRA 22.04.2020 A 29.04.2020
LEIA – SE:
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS PERIODO
ARIADNE CAMELO DE MATOS 22.04.2020 A 29.04.2020
CLÁUDIO DA SILVA LIMA 22.04.2020 A 29.04.2020
LOÍDE RODRIGUES VIANA 22.04.2020 A 29.04.2020
TAMIRA ANDRÉA DE SOUZA 22.04.2020 A 29.04.2020
WILKLER ROBERTO SOUZA DE LIRA 22.04.2020 A 06.05.2020
Boa Vista - RR, 19 de março de 2020�
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjuntode Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 253/2020 – GABINETE/ADJUNTO
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P de 04 de abril de 2019,
R E S O L V E:
Art� 1º� Conceder Licença por motivo de falecimento em pessoa da família, por 08 (oito) dias
consecutivos, nos termos do art� 90, inciso III, alínea “b” Lei Complementar nº 053/2001, a
servidora RAQUEL ROCHA FARIAS, CPF nº 785�933�952-87, Assessor Técnico – CDI-I,
matrícula nº 020055109, lotada nesta Secretaria, no período de 15/03/2020 a 22/03/2020,
em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 15/03/2020�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
15/03/2020�
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 19 de março
de 2020�
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Secretário: Pedro de Jesus Cerino
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 939 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMI-
NISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Processo nº
026101�009434/16-34�
RESOLVE:
Art� 1º INDEFERIR ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, ao (a) servidor (a) ALAIN DELON
JORDÃO DE SOUZA CORREA, ocupante do cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO,
matrícula 040003567, CPF: 447�266�602-25, lotado (a) na Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, com base no Arts� 4º e 12 do Decreto nº 21�473-E/2016�
Art� 2o Publique-se�
ELISIA MARTINS OLIVEIRA
Secretária-Adjunta de Estado da Gestão Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 940 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMI-
NISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Processo nº
017101�005854/16-97�
RESOLVE:
Art� 1º CONCEDER LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, com
base no Art� 85 da Lei Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001, por 01(um) ano,
no período de 01/08/2017 a 31/07/2018, ao (a) servidor (a) efetivo (a) VLADIMIR DA
SILVEIRA BATISTA, CPF nº 026�861�712-00, matricula nº 043005259, PROFESSOR II,
lotado (a) na Secretaria de Estado da Educação e Desporto�
Art� 2º Publique-se�
ELISIA MARTINS OLIVEIRA
Secretária-Adjunta de Estado da Gestão Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 941 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMI-
NISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Processo nº
017101�005854/16-97�
RESOLVE:
Art� 1º PRORROGAR LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, com
base no Art� 85 da Lei Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001, por 02 (dois)
anos, no período de 01/08/2018 a 30/07/2020, ao (a) servidor (a) efetivo (a) VLADIMIR
DA SILVEIRA BATISTA, CPF nº 026�861�712-00, matricula nº 043005259, PROFESSOR
II, lotado (a) na Secretaria de Estado da Educação e Desporto�
Art� 2º Publique-se�
ELISIA MARTINS OLIVEIRA

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