Secretaria de Estado da Fazenda

Data de publicação17 Janeiro 2020
Gazette Issue3645
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 17 DE JANEIRO DE 2020 93
Diário Ocial Nº. 3645 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretário: Marco Antônio Alves
ATO DECLARATÓRIO Nº 021/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo nº 235, de 10 de janeiro de 2020 e o Processo
nº 0041/2020;
CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente devidamente instruído nos termos da Lei;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 030, de 14/01/2020,
DECLARA
I - A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor – IPVA
do veículo motocicleta marca/modelo HONDA/CG150 FAN ESDI,ano 2013/2013, placa
NBA-7522e chassi 9C2KC1680DR004100, de propriedade do Senhor ARTHUR PEREIRA
DA CRUZ,CPF nº011.842.932-95, dito como furtada em 04/10/2019, conforme registrado no
Boletim de Ocorrência nº 033681/2019do3º Distrito Policial de Boa Vista/RR, de 04/10/2019e
até o momento não encontrado, com fulcro no inciso I do § 4º do artigo 97, da Lei nº 059,
de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos in verbis:
“Art�97 - O Imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o
patrimônio:
����������������������������������������������������������������������������������������������
§ 4º. O IPVA não incide também, sobre:
I – o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da
sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencio-
nados na alínea anterior”�
A Não Incidência ora declarada, produzirá seus efeitos a partir da data de 1º/01/2020até
o momento em que o veículo for restituído ao seu proprietário ou transferido a um novo
adquirente, nos termos da Legislação que rege a matéria�
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 022/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo nº 001, de 02 de janeiro de 2020 e o Processo
nº 0042/2020;
CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente devidamente instruído nos termos da Lei;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 031, de 14/01/2020,
DECLARA
I - A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor – IPVA
do veículo motocicleta marca/modelo YAMAHA/T115 CRYPTON K,ano 2010/2010, placa
NAM-6071e chassi 9C6KE1440A0014831, de propriedade do Senhor DANIEL DA SILVA
MACEDO,CPF nº919.934.402-59, dito como furtada em 02/05/2013, conforme registrado
no Boletim de Ocorrência nº 046449/2019doPlantão Central da Policia Civilde Boa Vista/
RR, de 26/12/2019e até o momento não encontrado, com fulcro no inciso I do § 4º do artigo
97, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos in verbis:
“Art�97 - O Imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o
patrimônio:
����������������������������������������������������������������������������������������������
§ 4º. O IPVA não incide também, sobre:
I – o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da
sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencio-
nados na alínea anterior”�
A Não Incidência ora declarada, produzirá seus efeitos a partir da data de 02/05/2013até
o momento em que o veículo for restituído ao seu proprietário ou transferido a um novo
DECLARA
I - A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor – IPVA do
veículo motocicleta marca/modelo HONDA/NXR160 BROS ESDD,ano 2015/2015, placa
NUI-2332e chassi 9C2KD0810FR425038, de propriedade do Senhor CICERO RONILSON
SEVERO DE CALDAS,CPF nº098.265.356-56, dito como roubada em 06/02/2019, conforme
registrado no Boletim de Ocorrência nº 947/2019do4º Distrito Policial de Boa Vista/RR, de
06/02/2019e até o momento não encontrado, com fulcro no inciso I do § 4º do artigo 97, da
Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos in verbis:
“Art�97 - O Imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o
patrimônio:
����������������������������������������������������������������������������������������������
§ 4º. O IPVA não incide também, sobre:
I – o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da
sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencio-
nados na alínea anterior”�
A Não Incidência ora declarada, produzirá seus efeitos a partir da data de 06/02/2019até
o momento em que o veículo for restituído ao seu proprietário ou transferido a um novo
adquirente, nos termos da Legislação que rege a matéria�
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 024/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo nº 0035, de 02 de janeiro de 2020 e o Processo
nº 0044/2020;
CONSIDERANDO ainda o pedido da requerente devidamente instruído nos termos da Lei;
CONSIDERANDOa manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 033, de 14/01/2020,
DECLARA
I - A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor – IPVA
do veículo motocicleta marca/modelo HONDA/NXR150 BROS ESD,ano 2012/2012, placa
NAP-4953e chassi 9C2KD0540CR534599, de propriedade da SenhoraKEITYANE DA
SILVA RODRIGUES,CPF nº719.464.892-04, dito como furtada em 05/06/2019, conforme
registrado no Boletim de Ocorrência nº 1751/2019do2º Distrito Policial de Boa Vista/RR, de
05/06/2019e até o momento não encontrado, com fulcro no inciso I do § 4º do artigo 97, da
Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos in verbis:
“Art�97 - O Imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o
patrimônio:
����������������������������������������������������������������������������������������������
§ 4º. O IPVA não incide também, sobre:
I – o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da
sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencio-
nados na alínea anterior”�
A Não Incidência ora declarada, produzirá seus efeitos a partir da data de 1º/01/2020até
o momento em que o veículo for restituído ao seu proprietário ou transferido a um novo
adquirente, nos termos da Legislação que rege a matéria�
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 025/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Gover-
namental n° 1505-P, de 1º de agosto de 2019, e
CONSIDERANDO ainda o pedido da requerente, devidamente instruído nos termos da Lei,
e o que demais consta do Protocolo nº 263, em 10 de janeiro de 2020,Processo nº 0046/2020;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 034, de 15/01/2020,
DECLARA
I – A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
a partir do exercício de 2020, sobre os veículos abaixo discriminados, parte do patrimônio da
entidade SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, CNPJ
Nº 03.647.980/0001-07, estabelecida a Rua Doutor Araujo Filho, nº 947, Anexo A, Bairro
Centro, no Muncípio de Boa Vista/RR, com fulcro no inciso III do art. 97 da Lei 59, de 28
de dezembro de 1993 - (instituição de educação e de assistência social, sem ns lucrativos):
MARCA/MODELO ANO FAB. PLACA CHASSI
VW/GOL 1.6L MB5 2019/2019 NAY-2516 9BWAB45U3KT141055
VW/GOL 1.6L MB5 2019/2019 NAY-2676 9BWAB45U4KT140609
VW/GOL 1.6L MB5 2019/2019 NAY-2686 9BWAB45U5KT140585
VW/GOL 1.6L MB5 2019/2019 NAY-2696 9BWAB45U9KT140671
VW/GOL 1.6L MB5 2019/2019 NAY-2666 9BWAB45U3KT141105
FIAT/FIORINO HD WK E 2019/2020 NUI-2266 9BD2651JHL9144787
II – A presente declaração tem validade para os exercícios subsequentes, desde que a
beneciária cumpra os requisitos legais e sejam mantidas as condições que a motivaram;
III – A não-incidência ora declarada alcança exclusivamente os veículos acima mencionados;
IV – O benefício scal de que trata este ato perderá a validade quando deixarem de ser
atendidas as exigências legais pertinentes e as condições que o determinaram;
Boa Vista/RR, 15 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 026/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Gover-
namental n° 1505-P, de 1º de agosto de 2019, e
CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualicado, devidamente instruída
com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 281em 13 de janeiro de 2020,
Processo nº 0061/2020;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 035 de 15/01/2020,
DECLARA
A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do
exercício de 2020, referente ao veículoVW/NOVO VOYAGE TL MBV, ano 2016/2017,
Placa NUL-5298 e Chassi nº 9BWDB45U6HT029517,de propriedade doSenhorLUYVES
LEVI SILVA GARCIA, inscrito no CPF nº 986�810�362-20, residente e domiciliado naRua
Waldemar Coelho Aguiar,nº391,BairroJardim Carana, Município de Boa Vista/RR,com
base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra
transcritos, in verbis:
Art� 98� São isentos do pagamento do IPVA:
�����������������������������������������������������������������
VI – táxis�
A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que moti-
varam a isenção�
Boa Vista/RR, 15 de janeirode 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 027/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a solicitação da requerente abaixo qualicada, devidamente instruída
com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 282em 13 de janeiro de 2020,
Processo nº 0062/2020;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 036 de 15/01/2020,
DECLARA
A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do
exercício de 2020, referente ao veículo RENAULT/LOGAN DYNA 16 M, ano 2014/2014,
Placa NAZ-6666 e Chassi nº 93Y4SRD64EJ267301, de propriedade da Senhora ADRIEL-
LE DE SOUZA LIMA, inscrita no CPF nº 013.183.642-05, residente e domiciliada naRua
Napolis, nº32, Bairro Centenario, Município de Boa Vista/RR,com base no disposto no
art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos, in verbis:
Art� 98� São isentos do pagamento do IPVA:
�����������������������������������������������������������������
VI – táxis�
A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que moti-
varam a isenção�
Boa Vista/RR, 15 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
RESOLUÇÃO Nº 341/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 39ª EM: 04/10/19
PROCESSO 1177/2019
REQUERENTE FERRORAIMA LTDA EPP
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATOR VILMAR LANA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: FER-
RORAIMA LTDA EPP,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos, conhecer
do pedido de restituição, para deferi-lo, nos termos do inciso III, art. 21, da Lei 072/94, de
adquirente, nos termos da Legislação que rege a matéria�
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2020.
CAIO FÁBIO REIS MONTEIRO
Diretor do Departamento da Receita
ATO DECLARATÓRIO Nº 023/2020
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo nº 9909, de 30 de dezembro de 2019 e o
Processo nº 0043/2020;
CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente devidamente instruído nos termos da Lei;
CONSIDERANDOa manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no
MEMO/DEPAR/DITRI Nº 032, de 14/01/2020,
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 17 DE JANEIRO DE 2020 94
Diário Ocial Nº. 3645 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, nos termos do voto do relator�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 08 de outubro
de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO DE PRELIMINAR Nº 342/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/2019
PROCESSO 0026/2018
REQUERENTE O MERCADÃO DAS FESTAS
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATORA FERNANDA DOS SANTOS R. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: O MERCADÃO
DAS FESTAS,
RESOLVEMos membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RE-
CURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por voto minerva, resolveu converter o
julgamento em diligência arguida pela Relatora, em desacordo com Parecer da Procuradoria
Fiscal do Estado, para que o processo retorne à autoridade responsável pela segunda pror-
rogação, a Srº� Jandira A� Alcantâra, (Chefe de Divisão de Fiscalização), conforme Ordem
de Serviço 0001614/2017 (s.09), para demostrar e/ou esclarecer qual critério usado para o
caso da excepcionalidadenos termos do voto da Relatora�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 343/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/19
PROCESSO 1101/2018
RECORRENTE DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADM. FISCAIS
RECORRIDA A MESMA
INTERESSADA W E TRANSPORTE (CNPJ 18.402.559/0001-03)
AUTUANTES José Roberto CAVALCANTI Celestino, Ricardo Peterlini Gonçalves,
Marcelo Tadeu DINIZ CavalcantI, Odilon Reis Costa e Valdemir
SANTOS de Lima
RELATOR VILMAR LANA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é recorrente e recor-
rida: DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADM� FISCAIS e interessada: W E TRANSPORTE,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSE-
LHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso de Ofício, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira
Instância,julgando nulo oAuto de Infração nº. 010335/2018, de acordo com o Parecer da
Procuradoria do Estado, com a ressalva de que a Fazenda Pública tem o direito de constituir
o crédito tributário por nova ação scal em virtude de vício formal, na forma do art. 173,
inciso II, do Código Tributário Nacional, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 10 de outubro
de 2019� LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 344/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/2019
PROCESSO 0436/2019
REQUERENTE L & L COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATORA FERNANDA DOS SANTOS R. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente:L & L COMÉRCIO
VAREJISTA DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS,
RESOLVEMos membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA,por unanimidade de votos, resolveu conhecer
do pedido de restituição, para deferi-lo, nos termos do inciso III, art. 21 da Lei 072/1994,
ressaltando-se que, caso este valor não tiver sido creditado em escrita scal à época dos
fatos, assim o faça em função desta decisão, extemporaneamente, de acordo com o Parecer
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 345/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/2019
PROCESSO 0969/2019
REQUERENTE NETTAI MOTORS COMERCIO EIRELI
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATORA FERNANDA DOS SANTOS R. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: NETTAI MOTORS
COMERCIO EIRELI,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos, resolveu conhecer
do pedido de restituição, para deferi-lo, nos termos do inciso III, art. 21 da Lei 072/1994, de
acordo com o Parecer da Procuradoria do Estado, nos termos do voto da Relatora�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO DE PRELIMINAR Nº 346/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/2019
PROCESSO 0970/2019
REQUERENTE RONDOBRAS AUTO PEÇAS LTDA
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATORA FERNANDA DOS SANTOS R. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: RONDOBRAS
AUTO PEÇAS LTDA,
RESOLVEMos membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, converter o julgamento em diligência, para que
seja feito junto à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFMT), a manifestação
quanto ao imposto de ICMS/ST pago em duplicidade da NF – e Nº 418, de acordo com o
Parecer da Procuradoria do Estado, manifestado em sessão, nos termos do voto da Relatora�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 347/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/19
PROCESSO 1078/2019
REQUERENTE RICCA COMERCIO LTDA EPP
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATOR VILMAR LANA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é
requerente: RICCA COMERCIO LTDA EPP,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de
votos, conhecer do pedido de restituição, para indeferi-lo, nos termos do inciso III, art� 21,
da Lei 072/94, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, manifestado em sessão,
nos termos do voto do relator�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR,
10 de outubro de 2019� LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 348/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/19
PROCESSO 1084/2019
REQUERENTE RICCA COMERCIO LTDA EPP
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATOR VILMAR LANA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é
requerente: RICCA COMERCIO LTDA EPP,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade
de votos, conhecer do pedido de restituição, para indeferi-lo, nos termos do inciso III, art�
21, da Lei 072/94, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, nos termos do voto
do relator�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR,
10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 349/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/19
PROCESSO 1093/2019
REQUERENTE RICCA COMERCIO LTDA EPP
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATOR VILMAR LANA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é
requerente: RICCA COMERCIO LTDA EPP,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de
votos, conhecer do pedido de restituição, para indeferi-lo, nos termos do inciso III, art� 21,
da Lei 072/94, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, manifestado em sessão,
nos termos do voto do relator�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR,
10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 350/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 40ª EM: 08/10/2019
PROCESSO 1169/2019
REQUERENTE HD EMPREENDIMENTOS
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATORA FERNANDA DOS SANTOS R. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: HD EMPREEN-
DIMENTOS,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA,por unanimidade de votos, resolveu conhecer
do pedido de restituição, para deferi-lo, nos termos do inciso III, art. 21 da Lei 072/1994,
ressaltando-se que, caso este valor não tiver sido creditado em escrita scal à época dos
fatos, assim o faça em função desta decisão, extemporaneamente, de acordo com o Parecer
da Procuradoria do Estado, nos termos do voto da Relatora�
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista – RR, 10 de outubro de 2019�
LÉA CRISTINA LINHARES VASCONCELOS
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 351/19
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO 41ª EM: 10/10/19
PROCESSO 1343/2019
REQUERENTE TELEFONICA BRASIL S/A
ASSUNTO RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
RELATOR JARBAS MENEZES DE ALBUQUERQUE
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é requerente: TELEFÔNICA
BRASIL S/A,
RESOLVEMos membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECUR-
SOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA,por unanimidade de votos, resolveu conhecer
do pedido de restituição, para indeferi-lo, nos termos do inciso III, art. 21 da Lei 072/1994,
da Procuradoria do Estado, nos termos do voto da Relatora�
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