Secretaria de Estado da Infraestrutura

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição3660
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020 8
Diário Ocial Nº. 3660 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
prazo retro citado sem a atualização dos respectivo Cadastro Geral da Fazenda – CGF, será
implementada a suspensão cadastral ex-ofício:�
RAZÃO SOCIAL CGF CNPJ art.124, II alínea(s)
01 J M COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA 24.035187-3 31.973.807/0001-34 “b”
Boa Vista (RR), 07 de fevereiro de 2020�
Ana Claudia Freitas Gomes
Chefe da DIEF/SEFAZ-RR
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada referente ao
pagamento das faturas dos meses de agosto e setembro de 2019, dos serviços de passagens
aéreas, gerido pela Administração Pública Estadual, conforme Contrato nº 01/2018 celebrado
com a EMPRESA MRTUR MONTE RORAIMA TURISMO EIRELI, justicada pela urgência
e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art� 9º, do DECRETO nº 26�695-
E, de 15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá
nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Processo 22101.000911/18-70
Empresa MRTUR MONTE RORAIMA TURISMO EIRELI
Contrato nº 01/2018
Faturas 63204/19 (outubro/19), 63526/63525/63524/63519/63504/63629/63628/63623/19 (novembro/19) e 63755/19 (dezembro/19)
Liquidações nº 22101.0001.19.01727-7
22101.0001.19.01728-5
22101.0001.19.01729-3
22101.0001.19.01730-7
22101.0001.19.01732-3
22101.0001.19.01733-1
22101.0001.19.01734-1
22101.0001.19.01735-8
22101.0001.19.01736-6
22101.0001.19.01737-4
Data das liquidações 31/12/2019
Valor Total R$ 36.030,50 (trinta e seis mil, trinta reais e cinqüenta centavos).
Boa Vista – RR, 06 de fevereiro de 2020.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada referente ao
pagamento do demonstrativo de arrecadação bancária do mês de novembro/2019 para atender
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/RR, conforme Contrato nº 03/2017 celebrado
com o BANCO BRADESCO, justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer,
em conformidade com o art� 9º, do DECRETO nº 26�695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V
– relevante ou urgente interesse público”.
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Processo 22101.003758/11-76
Banco BANCO BRADESCO
Contrato nº 03/2017
Demonstrativo Bancário Novembro de 2019.
Liquidações nº 22101.0001.19.01665-3.
Data das liquidações 26/12/2019
Valor Total R$ 8.782,80 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Boa Vista – RR, 06 de fevereiro de 2020
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada referente ao
pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2019 dos serviços de link de dados, gerido pela
Administração Pública Estadual, conforme Contrato nº 014/2016 celebrado com a EMPRESA
CLARO S.A., justicada pela urgência e essencialidade que o caso requer, em conformidade
com o art� 9º, do DECRETO nº 26�695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis: “A quebra de
ordem cronológica de pagamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou
urgente interesse público”�
Portanto, o pagamento ca demonstrado de acordo com o quadro abaixo:
Processo 022101.006455/13-50
Empresa CLARO S.A.
Contrato nº 014/2016
Fatura nº 19/02/01511279-8
Liquidação nº 22101.0001.19.01529-0
Data da liquidação 06/12/2019
Valor Total R$ 85.707,17 (oitenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezessete centavos).
Boa Vista – RR, 06 de fevereiro de 2020.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Secretário: Pedro de Jesus Cerino
CONCURSO PÚBLICO N°001/2018
EDITAL N° 035 de 04/02/2020
O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio da Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração - SEGAD, no uso de suas atribuições legais e considerando contrato
celebrado entre a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, Policia Militar de
Roraima e a Universidade Estadual de Roraima - UERR, UERR, considerando decisão proferida
nos autos do Processo nº� 0800188-16�2020�8�23�0010, torna pública, pelo presente Edital, a
Convocação de Candidato para o Exame de Aptidão Física (2ª Etapa) do Concurso Público para
provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes
Policial Militar QPCPM de Roraima (Edital nº� 001/2018 do Concurso Público nº� 001/2018)�
Fica o Candidato incluído e vinculado ao estabelecido no Edital nº� 032, de 08/01/2020, e
convocado conforme a seguir:
02958 - SD PM REGIÃO I: MASCULINO [ PCD ]
Ord. Candidato Inscrição RG Flexões: Abdominal Supra,
de Braço e na Barra Corrida Aeró-
bica – 12 min Velocidade Natação
Data - Hora Data – Hora* Data - Hora Data - Hora
681A MAYCON RAFAEL DIOGO DA SILVA 7015632449 269613 17/03/20 – 8h 17/03/20 - * 18/03/20 – 16h 18/03/20 – 19h
*Conforme Edital nº� 032 de 08/01/2020 do Concurso nº� 001/2018
Fica o candidato, aqui convocado, vinculado às regras do Exame de Aptidão Física (2ª Etapa)
xadas no Edital nº. 032 deste Concurso, não podendo alegar desconhecimento dessas.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2020�
PEDRO DE JESUS CERINO
Secretário da Gestão, Estratégica e Administração –SEGAD
DECISÃO Nº 0025303/SEGAD/GAB/ASSES
Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2020�
Referência: Processo Administrativo Disciplinar nº� 017101�008309/13-73
Interessado: Carlos Roswell da Silva Level
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Falta
Destino: Núcleo de apoio - NA/SEGAD
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor CARLOS ROSWELL DA
SILVA LEVEL (CPF n° 777�921�492-34), cargo auxiliar administrativo, por supostas faltas ao
serviço, conforme Memo nº 1203/13/SEED/DRH/DIPES�
Ato contínuo, foi analisada a publicação do Decreto Nº 865-P de 13 de abril de 2014 com a
Exoneração a pedido do servidor Carlos Roswell da Silva Level, perante o exposto foi elabo-
rado despacho pelo Coordenadoria Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
objetivando o arquivamento por perda de objeto�
Ante o exposto, considerando a exoneração a pedido do servidor DECIDO pelo ARQUIVA-
MENTO do processo�
Desta forma, encaminho os autos à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos-CGRH/
SEGAD para conhecimento e providências e por m, que sejam remetidos à DCA/SEGAD
para arquivamento�
Após encaminhe-se o processo a Secretária de Estado da Educação e Desporto de Roraima
para conhecimento e demais providencias quanto ao arquivamento�
Publique-se, Cumpra-se e Registre-se�
PEDRO DE JESUS CERINO
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração
DECISÃO Nº 0029103/SEGAD/GAB/ASSES
Boa Vista/RR, 04 de fevereiro de 2020�
Referência: Processo Administrativo n° 15001�13887/05-90
Interessado: Stenio Emerson Maciel da Silva
Assunto: Pagamento de anuenio
Destino: Núcleo de Apoio – NA/SEGAD
Trata-se de requerimento do servidor ROSIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA pleiteando
o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço/ANUÊNIO�
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima por meio da manifestação
nº 008/2020/COORDENADORIA DE PESSOAL (s. 96/97v) e do Parecer nº 88/2018/CO-
ORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR (s. 98/101v), manifestou-se pelo indeferimento
do pedido de concessão de pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço – anuênio,
solicitado pelo servidor, por ausência de previsão legal, e ainda que possível a concessão do
adicional, esta pretensão estaria abarcada pela prescrição�
Era o que cabia relatar�
De fato, ao analisar os autos, tem-se que o adicional por tempo de serviço era estabelecido no
artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 10, de 1994, tendo sido revogado com a promul-
gação da Lei Complementar Estadual nº 53, de 2001, assim o referido adicional foi banido do
ordenamento jurídico dos servidores públicos do Estado�
Assim, em atenção ao Parecer nº 88/2018/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR,
decido pela indeferimento do pedido de concessão do pagamento retroativo de adicional por
tempo de serviço – anuênio, por ausência de previsão legal.
Após a publicação no Diário Ocial do Estado-DOE, remetam-se os autos à Coordenadoria-
-Geral de Recursos Humanos-CGRH/SEGAD para conhecimento e providências e por m,
que sejam encaminhados à DCA/SEGAD para arquivamento�
Publique-se e Cumpra-se�
PEDRO DE JESUS CERINO
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Secretaria de Estado da Infraestrutura
Secretário: Edilson Damião Lima
O Secretário de Estado da Infraestrutura do Governo de Roraima, no uso de suas atribuições
legais:
R E S O L V E:
ERRATA DO TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE
PAGAMENTO. Em razão do erro contido no Termo de Justicativa de Quebra de
Cronologia de Pagamento e Nota Técnica de Fiscalização anexo, publicado no DOE nº
3653 de 30.01.2020, em tempo, estamos reticando conforme abaixo:
ONDE SE LEU:
“TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas,
referente às notas scais relativo à Execução dos serviços de construção de 48,63km de linha
de subtransmissão na tensão de 34,5kv entre se Mucajaí e a se apiau, inicio no bay de saída
de 34,5kv na se Mucajaí e nal no bay de entrada de 34,5kv na se apiau e construção de se
rebaixadora de 5mva-34,5/13,8kv localizada no entroncamento da RR 325 e vicinal 07, no
município de Mucajaí-RR, conforme contrato celebrado com a empresa JRC CONSTRUÇÃO
LTDA, justicada de acordo com a nota técnica de scalização dos serviços executados, em
conformidade com o artigo 9º, do DECRETO Nº 26�695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019,
in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes
hipóteses – “ § 3º ”. Trata-se de serviços executados de exercício anterior, de acordo com as
justicativas contidas na Nota Técnica em anexo. Portanto, as despesas cam demonstradas
de acordo com o quadro abaixo:
Processo Credor Objeto N.F. Fonte Valor R$
9859/13-96
JRC
CONSTRU-
ÇÃO LTDA
Reconhecimento de dívidas ref. a construção de 48,63km de linha de subtransmissão na tensão
de 34,5kv entre se mucajaí e a se apiau, inicio no bay de saída de 34,5kv na se mucajaí e nal
no bay de entrada de 34,5kv na se apiau e construção de se rebaixadora de 5mva-34,5/13,8kv
localizada no entroncamento da RR 325 e vicinal 07, no Município de Mucajaí-RR 32-P 100.1 200.000,00
Total R$ 200.000,00
Boa Vista – RR, 29 de janeiro de 2019. - Atenciosamente,
EDILSON DAMIÃO LIMA - Secretário de Estado da Infraestrutura/SEINF
NOTA TÉCNICA: PROCESSO: 021101-009859/13-96, EMPRESA: JRC CONSTRUÇÃO
LTDA, OBJETO: CONSTRUÇÃO DE 48,63 KM DE LINHA DE SUBTRASMISSÃO
NA TENSÃO DE 34,5KV ENTRE SE DE MUCAJAI, SE APIAU, INICIO NO BAY DE
SAIDA DE 34,5KV NA SE MUCAJAI DE FINAL NO BAY DE ENTRADA DE 34,5KV
NA SE APIAU E CONSTRUÇÃO DE SE REBAIXADORA DE 5MVA – 34,5/13,8KV,
LOCALIZADA NO ENTROCAMENTO DA RR-325 E VICINAL 07, NO MUNICÍPIO
DE MUCAJAI – RR.
ASSUNTO: Relevância na Regularização Financeira, Esta scalização vem por meio desta,
apresentar fatos de suma importância que justicam a necessidade de priorizar a regularização
nanceira da referida obra. Para tanto é apresentado a seguir as considerações mais relevantes.
Trata-se de uma obra de grande relevância para os moradores da vicinal Tronco com a vicinal
07, próximo a vila do Apiau, beneciando o perímetro urbano e as localidades adjacentes
da região no município de Mucajaí� A linha de distribuição tem extensão de 48,63 Km com
estruturas do tipo N em concreto armado com altura de 14m e 17 m, na tensão de 34,35KV
entre SE de Mucajaí, SE Apiau, inicio no BAY de saída de 34,5KV na SE Mucajaí de nal
no BAY de entrada de 34,5KV na SE Apiau e construção de SE rebaixadora de 5MVA –
34,5/13,8KV. Justica-se a construção do alimentador em face do mesmo fazer parte do plano
de distribuição energética do governo para a região do Apiaú especicamente envolvendo o
município de Mucajaí, propondo alternativas para atendimento em nível de tensão 34,5KV
e consequentemente 13,8 e 7,96KV à região� O sistema está propiciando além de benefícios
diretos aos moradores que ali residem, uma reserva para futuras ampliações o que pode incluir
novos assentamentos e vicinais em uma eventual expansão do sistema� Atualmente a obra
se encontra 100% concluída� E apesar de a Empresa ter executado a obra na sua totalidade
a situação nanceira se encontra com pendências. Até a presente data a contratada não
recebeu o pagamento referente ao reajuste (NF 32) no valor de R$ 200�000,00� Diante dos
fatos mencionados acima e considerando que a obra foi concluída, esta scalização solicita
que seja realizada de forma imediata a regularização da situação nanceira da contratada. E
que seja avaliado com caráter de grande relevância a possibilidade de ser efetuada a quebra
cronológica de pagamento a favor da empresa executora JRC CONSTRUÇÕES LTDA. Boa
Vista – RR, 29 de janeiro de 2020.
Marcelo Mesquita da Silva
Engenheiro Eletricista-CREA 4848-D”
LEIA-SE:
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas,
referente às notas scais relativo à Execução dos serviços de construção de 48,63km de linha
de subtransmissão na tensão de 34,5kv entre se Mucajaí e a se apiau, inicio no bay de saída
de 34,5kv na se Mucajaí e nal no bay de entrada de 34,5kv na se apiau e construção de se
rebaixadora de 5mva-34,5/13,8kv localizada no entroncamento da RR 325 e vicinal 07, no
município de Mucajaí-RR, conforme contrato celebrado com a empresa JRC CONSTRUÇÃO
LTDA, justicada de acordo com a nota técnica de scalização dos serviços executados, em
conformidade com o artigo 9º, do DECRETO Nº 26�695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019,
in verbis: “A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes
hipóteses – “ § 3º ”. Trata-se de serviços executados de exercício anterior, de acordo com as

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