SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição4083
Edição N°: 4083
Boa Vista-RR, 18 de novembro de 2021
Página 44
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
No uso da competência que me foi outorgada pela legislação pertinente;
Seguindo o disposto no art. 60, que em tese prevê a possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho em casos especícos e ainda o preconiza-
do no art. 63, § 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, que disciplinam;
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação especíca será dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na vericação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Respaldado pela possibilidade jurídica de requisição administrativa, que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços, conforme art. 5º,
XXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano”
Adotando o que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, onde em seu art. 3º que prevê medidas que podem ser adotadas no atual cenário de crise sanitária
decorrente do novo coronavírus, dentre as quais a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se indenização justa e posterior.
Senão vejamos:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre
EXTRATO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Considerando as informações supra apuradas, a documentação constante nos autos 20101.041497/2021.28, e a observância ao art. 3º, VII, combinado com
§7º, II e III, da Lei n. 13.979/20, c/c art. 15, XIII da Lei n. 8.080/90, assim, como também, art. 2º, III, alínea a, do Decreto nº. 28635-E de 22/03/2020, Portaria
nº. 2068/SESAU/CGAN/ DE 28 DE JUNHO DE 2021 que permitiria aos médicos executarem plantões de natureza indenizatória extra teto para trabalharem
nessa nova UTI, a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso VII, da COVID-19 que prevê que tanto a União, quanto os Estados e Municípios
podem requerer administrativamente aquilo que for necessário para combater a PANDEMIA da COVID-19, bem como a Nota Técnica Conjunta nº 001/2015
COGER/PROGE referente ao presente processo.
No uso da competência que me foi outorgada pelo DECRETO Nº 1005-P, de 23 de julho de 2021, publicado DOE/RR nº. 4008, RECONHEÇO A DÍVIDA
do processo indenizatório que se refere ao presente exercício/2021, executado conforme:
Elemento de Despesa: 33.90.93
Nota Fiscal: 0421
Nota de Empenho: 20601.0001.21.02887-6
No valor de R$ 633.600,00 (seiscentos e trinta e três mil e seiscentos reais)
Em favor da empresa MEDPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 27.243.049/0001- 21, situada a Rua: Maria Curupaiti 441, sala 6005, Bloco G,
vila Ester (Zona Norte) São Paulo, CEP: 02452-001.
PORTARIA Nº 3614/SESAU/CGTES/NCP, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
O Secretário de Estado da Saúde de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº1005 -P, de 23 de julho de 2021, publicado no
Diário Ocial do Estado de Roraima - DOE RR de Nº 4008;
Considerando o teor contido no Processo Eletrônico SEI N.º 20101.052887/2021.23 que trata de designação de servidor com ônus para substituir servidor
estadual detentor de cargo comissionado em período de gozo de férias regulamentares;
RESOLVE:
ART.1° - Designar com ônus para Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, a servidora estadual efetiva Neiziane da Silva Santos, Cargo: Auxiliar de Ser-
viços de Saúde, Matrícula: 42001568, CPF: 719.069.242-87, para responder pelo cargo de CNES-III -Gerente de Unidade de Saúde de Médio Porte/Gerência
Técnica, no período de 16/11/2021 a 30/11/2021, em substituição a servidora estadual efetiva e detentora de cargo comissionada Hadassa Levina Alves da
Silva, Administrador/CNES-III -Gerente de Unidade de Saúde de Médio Porte/Gerência Técnica, Matrícula: 43001065/20118635, CPF: 519.526.962-91, por
motivo de férias regulamentares referente ao exercício de 2020, conforme solicitação efetivada pelo OFÍCIO Nº 718/2021/SESAU/CGAE/DEPMONIT/NP1.
ART.2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 16/11/2021, revogando-se as disposições contrárias.
Boa Vista- RR, 11 de novembro de 2021.
ANTÔNIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Saúde de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de
Estado da Saúde, em 17/11/2021, às 07:47, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-
E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/
autenticar informando o código vericador 3352102 e o código CRC 75505AEA.
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Edição N°: 4083
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outras, as seguintes medidas: (...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;”
Valendo-se daquilo que é preestabelecido na Lei 8080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, que prevê, em seu art. 15, XIII, a
requisição de bens e serviços nos seguintes termos:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”
Respeitando a inteligência do Art. 80 do Decreto Estadual n° 219, de 31/12/1991;
Observando o teor da Nota Técnica Conjunta COGER e PGE nº 001/2015, que denem as hipóteses e a metodologia utilizada para os procedimentos de
Reconhecimento de Dívida no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
Acolhendo as diretrizes dispostas no Parecer 490 da Procuradoria Geral do Estado de Roraima – PGE/RR (PARECER REFERENCIAL 4), que versa
sobre a “Legalidade de reconhecimento de dívida e pagamento referente à ordem de requisição administrativa. Expedição de noticação ao sujeito passivo,
contendo a delimitação dos bens em quantidade e qualidade, devendo ser solicitado documentos, notas scais, e demais elementos que preciquem os bens
requisitados para os ns de futura indenização, resguardando-se a ampla defesa e contraditório.”;
Amparado pela Proposição do TCE de 02/09/2021 (SEI nº 001264/2020), onde é dito que, inexiste, atualmente, impedimento ao pagamento de Requisi-
ções Administrativas com base na Lei 13.972/2020;
Reconheço a Dívida de Indenização, executado conforme:
Elemento da despesa: 33.90.93;
Notas scais nº 26.579 (2651456), 26.581 (2268091), 26.585 (2641996), 26.586 (2642004), 26.597 (2352557), 26.651 (2642018), 26.686
(2642153), 26.777 (2642228), 26.797 (2642325), 26.853 (2642342), 26.854 (2642368), 26.877 (2642403), 26.878 (2642493), 26.894 (2642545), 26.919
(2642586), 27.008 (2642607), 27.013 (2642656), 27.014 (2642664), 27.015 (2642666), 27.021 (2642672), 27.022 (2642698), 27.045 (2642721);
No valor de R$ 2.904.706,20 (dois milhões, novecentos e quatro mil setecentos e seis reais e vinte centavos).
Em favor da empresa DECARES COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 84.012.012/0001-26, sediada na cidade de Manaus/AM, cito a rua Cetur, nº 325, Tarumã,
CEP: 69.058-030
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
No uso da competência que me foi outorgada pela legislação pertinente;
Seguindo o disposto no art. 60, que em tese prevê a possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho em casos especícos e ainda o preconiza-
do no art. 63, § 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, que disciplinam;
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação especíca será dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na vericação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Respaldado pela possibilidade jurídica de requisição administrativa, que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços, conforme art. 5º,
XXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano”
Adotando o que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, onde em seu art. 3º que prevê medidas que podem ser adotadas no atual cenário de crise sanitária
decorrente do novo coronavírus, dentre as quais a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se indenização justa e posterior.
Senão vejamos:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre
outras, as seguintes medidas: (...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;”
Valendo-se daquilo que é preestabelecido na Lei 8080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, que prevê, em seu art. 15, XIII, a
requisição de bens e serviços nos seguintes termos:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”
Respeitando a inteligência do Art. 80 do Decreto Estadual n° 219, de 31/12/1991;
Observando o teor da Nota Técnica Conjunta COGER e PGE nº 001/2015, que denem as hipóteses e a metodologia utilizada para os procedimentos de
Reconhecimento de Dívida no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
Acolhendo as diretrizes dispostas no Parecer 490 da Procuradoria Geral do Estado de Roraima – PGE/RR (PARECER REFERENCIAL 4), que versa
sobre a “Legalidade de reconhecimento de dívida e pagamento referente à ordem de requisição administrativa. Expedição de noticação ao sujeito passivo,
contendo a delimitação dos bens em quantidade e qualidade, devendo ser solicitado documentos, notas scais, e demais elementos que preciquem os bens
requisitados para os ns de futura indenização, resguardando-se a ampla defesa e contraditório.”;
Amparado pela Proposição do TCE de 02/09/2021 (SEI nº 001264/2020), onde é dito que, inexiste, atualmente, impedimento ao pagamento de Requisi-
ções Administrativas com base na Lei 13.972/2020;
Reconheço a Dívida de Indenização, executado conforme:
Elemento da despesa: 33.90.30;
Notas scais nº 051.083 (EP. 1835792), 051.081 - (EP. 1836611), 051.082 - (EP. 1836633);
No valor de R$ 49.169,16 (quarenta e nove mil cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) .
Em favor da empresa PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ 21.297.758/0001-03, situada a QD 2, LT, 49 51 53 E
55 no SETOR INDUSTRIAL (CEILANDIA) - BRASILIA - DF - CEP.: 72265-020, E-mail: leovictor.melo@prosaudedistribuidora.com.br.
ERRATA
Onde se lê:
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
“...Amparado pela Proposição do TCE de 02/09/2021 (SEI nº 001264/2020), onde é dito que, inexiste, atualmente, impedimento ao pagamento de Requi-
sições Administrativas com base na Lei 13.972/2020;
Reconheço a Dívida de Indenização, executado conforme:
Elemento da despesa: 33.90.30;
Notas scais nº 319 (EP. 2496013), 320 (EP. 2496063), 321 (EP. 2496075), 322 (EP. 2496084), 326 (EP. 2496114) e 327 (EP. 2496399) ; No valor

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