SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição4426
Edição N°: 4426
Boa Vista-RR, 20 de abril de 2023
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TIÃO, ocorrido no dia 11 de Abril de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PORTARIA Nº 278/SEJUC/DEPLAF/DRH/SGDI, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 5º da Lei nº.
317 de 31 de Dezembro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder LICENÇA POR MOTIVO DE FALECIMENTO, por 08 (oito) dias, no período de 12 a 19 de Abril de 2023, a servidora efetiva, IRACY
DE SOUZA CUNHA, matrícula: 043003020, CPF: 687.532.252-87, Policial Penal, em razão do falecimento do seu irmão, MANOEL DE SOUZA
CUNHA, ocorrido no dia 12 de Abril de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
O Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Roraima – CES/RR, no uso de suas atribuições conferidas no Art. 8º da Lei Estadual nº 017, de 25 de
junho de 1992, o disposto no Art. 20, VI e Art. 28 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde;
Considerando a Lei 8.142, de 28/12/1990 – que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transfe-
rências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências e garante a obrigatoriedade da realização das Conferências de
Saúde no âmbito municipal, estadual e Nacional;
Considerando as Leis Estaduais nº 1438 e 1439, de 8 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar Ad Referendum o Regimento da 9ª Conferência Estadual de Saúde de Roraima, conforme anexo;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2022.
Boa Vista – RR, 17 de abril de 2023
RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Roraima
Homologo a Resolução nº 277, de 17 de abril de 2023
CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO
Secretária de Estado da Saúde de Roraima
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REGIMENTO DA 9° CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A 9° Conferência Estadual de Saúde, convocada pela Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, tem como objetivo propor diretrizes para a
Formulação da Política Nacional de Saúde e o fortalecimento dos programas e ações de Saúde para todo o território Nacional.
CAPÍTULO II
Seção I
DA REALIZAÇÃO
Art. 2º A 9° CES terá abrangência estadual, mediante a realização das Etapas Preparatórias: Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais, conforme abaixo:
I - Etapa Estadual – Entre abril e maio de 2023;
II - As etapas Municipais e/ou Macrorregionais poderão ser realizadas de novembro de 2022 à março de 2023;
III - O cronograma geral da 9° CES será aprovado por meio de Resolução do Conselho Estadual de Saúde.
§1º A Etapa Estadual será precedida de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, e a Etapa Nacional será precedida de Conferências Estaduais.
§2º Os Conselhos de Saúde dos estados deverão informar à Comissão Organizadora Nacional o cronograma de realização das Conferências Municipais e/
ou Macrorregionais e Estaduais.
§3º O não cumprimento dos prazos e/ou realização das etapas previstas neste artigo, por algum Município/Macrorregião e Estado, não constituirá
impedimento para a realização da Etapa Nacional, mas a participação como delegado(a) cará restrita devido à ausência de deliberação.
Seção II
DA ETAPA ESTADUAL
Art. 3º A Etapa Estadual terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e nos Relatórios das Conferências Municipais e/ou
Macrorregionais, elaborar propostas para o Estado, e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional o respectivo Relatório Final.
Parágrafo único. Deverá constar no relatório nal da etapa Estadual o quantitativo de participantes de todas as atividades realizadas referente à Etapa Mu-
nicipal e/ou Macrorregional.
Art. 4º Os Conselhos Estaduais de Saúde denirão o número de delegados(as) por Município e/ou Macrorregionais que participarão da Etapa Estadual,
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Edição N°: 4426
Boa Vista-RR, 20 de abril de 2023
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observando-se a paridade prevista na Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022.
Art. 5º Na Etapa Estadual só poderão participar os(as) delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, os delegados(as) elei-
tos(as) pelo Conselho Estadual de Saúde e convidados(as), obedecendo à paridade prevista na Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022.
§1º Os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Estadual de Saúde são:
I - Conselheiros (as) estaduais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do titular; e
II - Representantes de entidades/instituições.
§2º O número de Conselheiros(as) estaduais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20%
(vinte por cento) do total dos delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais.
§3º Os(as) delegados(as) previstos no inciso I e II do §1º serão apresentados(as) e homologados(as) pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde.
§4º Os(as) delegados(as) referidos(as) no inciso I do §1º deverão ser eleitos(as) pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde, mediante proposta formulada
pela Comissão Executiva, em âmbito estadual.
Art. 6º As inscrições dos(as) Delegados(as) da Etapa Estadual, eleitos(as) para participarem da 9° CES serão realizadas pelas comissões organizadora das
Conferência Estadual.
Seção III
DA ETAPA NACIONAL
Art. 7º A Etapa Nacional terá por objetivo analisar e deliberar sobre o consolidado das propostas aprovadas nas Conferências Estaduais e Distrital para o
fortalecimento dos programas e ações de Saúde.
Art. 8º Na Etapa Nacional participarão somente os(as) delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais/Distrital, os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo
Conselho Nacional de Saúde, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 680/2022, e convidados(as).
§1º Os(as) Delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde são:
I - Conselheiros(as) nacionais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do(a) titular;
II - Conselheiros(as) nacionais suplentes, um por composição; e
III - Representantes de entidades/instituições.
§2º O número de Conselheiros(as) nacionais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20%
(vinte por cento) do total dos(as) delegados(as) eleitos(as) nas Etapas Estaduais/Distrital.
§3º Os(as) delegados(as) previstos no inciso I e II do §1º serão apresentados(as) e homologados(as) no Pleno do CNS.
§4º Os(as) delegados(as) referidos(as) no inciso III do §1º deverão ser eleitos(as) pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, mediante proposta formulada
pela Comissão Executiva da 9° CNS, em âmbito nacional.
Art. 9º A 17° CNS será realizada de maneira presencial em Brasília/DF.
Parágrafo único. A Programação da 17° CNS será proposta pela Comissão Organizadora, aprovada pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde e anexada
ao Regulamento.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 10º O tema central da Conferência, que orientará as discussões nas distintas etapas da sua realização, será: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida
e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia!”, que será subdividido em 04 (quatro) eixos, conforme abaixo:
I -O Brasil que temos, o Brasil que queremos;
II – O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;
III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e
IV – Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11º A 9° CES será presidida pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 12º O funcionamento da 9° CES se dará através da realização da constituição de Grupos de Trabalho e de uma Plenária Final.
Parágrafo único. Após a realização da etapa Estadual, por um período de 01 (um) ano, o sistema de conselhos de saúde desenvolverá atividades de monito-
ramento e devolutivas das deliberações da 9° CES.
Art. 13º Os relatórios das Conferências Estaduais e Distrital deverão ser apresentados à Comissão Organizadora Nacional da 17° CNS, até 10 (dez) dias do
término da referida etapa.
§1º Os Relatórios das Etapas Municipais e/ou Macrorregionais deverão conter, no mínimo 3 e máximo, 20 (vinte) propostas prioritárias de abrangência
nacional, sem número mínimo de propostas por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo.
§2º Caberá à Comissão de Formulação e Relatoria elaborar o Relatório Consolidado das Etapas Municipal e/ou Macrorregional, a ser publicado e distribuído
para subsidiar a Etapa Estadual da 9° CES.
§3º A Comissão de Formulação e Relatoria da 9° CES consolidará as propostas dos Relatórios Municipais/Macrorregionais, considerando as que se
relacionam com o tema central, em um total de até 20 (vinte) propostas.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 14º A 9° CES será conduzida pelas seguintes comissões:
a) Comissão Executiva;
b) Comissão Organizadora;
c) Comissão de Comunicação e Mobilização; e

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