SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição4496
Edição N°: 4496
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2023
Página 78
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PORTARIA Nº 639/SEJUC/DEPLAF/DRH/SGDP, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 5º da Lei nº. 317
de 31 de Dezembro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1° - Remarcar, o gozo de férias referente ao exercício 2022, do servidor comissionado e efetivo PEDRO CHARLISON RIBEIRO DA SILVA, Che-
fe de Seção Técnica - CDI-II matrícula nº. 020120914, Policial Penal, matrícula nº. 044017580 e CPF nº. 900.257.502-59, do período de 03/08/2023 a
01/09/2023 para os períodos de 14/08/2023 a 03/09/2023 e 09/10/2023 a 18/10/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
HÉRCULES DA SILVA PEREIRA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania de Roraima
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A Secretária de Estado da Saúde de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº169 -P, de 04 de fevereiro de 2022, publicado no
Diário Ocial do Estado de Roraima - DOE RR de Nº 4134;
Seguindo o disposto no art. 60, que em tese prevê a possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho em casos especícos e ainda o preconizado
no art. 63, § 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, que disciplinam;
Art.60.Évedadaarealizaçãodedespesasemprévioempenho.
§1ºEmcasosespeciaisprevistosnalegislaçãoespecícaserádispensadaaemissãodanotadeempenho.
Art.63.Aliquidaçãodadespesaconsiste navericaçãododireitoadquiridopelocredortendo porbaseostítulosedocumentos comprobatóriosdores-
pectivo crédito.
§2ºAliquidaçãodadespesaporfornecimentosfeitosouserviçosprestadosteráporbase:
III-oscomprovantesdaentregadematerialoudaprestaçãoefetivadoserviço.
Respaldado pela possibilidade jurídica de requisição administrativa, que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços, conforme art. 5º,
XXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art.5º(...)XXV-nocasodeiminenteperigopúblico,aautoridadecompetentepoderáusardepropriedadeparticular,asseguradaaoproprietárioinde-
nizaçãoulterior,sehouverdano”
Adotando o que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, onde em seu art. 3º que prevê medidas que podem ser adotadas no atual cenário de crise sanitária de-
corrente do novo coronavírus, dentre as quais a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se indenização justa e posterior. Senão
vejamos:
“Art.3ºParaenfrentamentodaemergênciadesaúdepúblicadeimportânciainternacionaldecorrentedocoronavírus,poderãoseradotadas,entreoutras,
as seguintes medidas: (...)
VII-requisiçãodebenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicas,hipóteseemqueserágarantidoopagamentoposteriordeindenizaçãojusta;”
Valendo-se daquilo que é preestabelecido na Lei 8080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, que prevê, em seu art. 15, XIII, a re-
quisição de bens e serviços nos seguintes termos:
Art.15.AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosexercerão,emseuâmbitoadministrativo,asseguintesatribuições:(...)
XIII-paraatendimento denecessidadescoletivas,urgentese transitórias,decorrentesdesituaçõesde perigoiminente,decalamidade públicaoudeir-
rupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas,sendo-lhesasseguradajustaindenização;”
Respeitando a inteligência do Art. 80 do Decreto Estadual n° 219, de 31/12/1991;
Observando o teor da Nota Técnica Conjunta COGER e PGE nº 001/2015, que denem as hipóteses e a metodologia utilizada para os procedimentos de
Reconhecimento de Dívida no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
Acolhendo as diretrizes dispostas no Parecer 490 da Procuradoria Geral do Estado de Roraima – PGE/RR (6196816), que versa sobre a “Legalidade de
reconhecimentodedívidaepagamentoreferenteàordemderequisiçãoadministrativa.Expediçãodenoticaçãoaosujeitopassivo, contendoadelimitação
dosbensemquantidadeequalidade,devendosersolicitadodocumentos,notasscais, edemaiselementosquepreciquemosbensrequisitadosparaosns
defuturaindenização,resguardando-seaampladefesaecontraditório.”;
Amparado pela Proposição do TCE de 02/09/2021 (SEI nº 001264/2020), onde é dito que, inexiste, atualmente, impedimento ao pagamento de Requisições
Administrativas com base na Lei 13.972/2020;
Reconheço a Dívida de Indenização, executado conforme:
Elemento da despesa: 33.90.30;
Em favor das empresas abaixo elencadas com seus respectivos valores reconhecidos:
BIOQUALY COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 05.285.751/0001-15, situada na Rua Silva Ramos, 856 Centro, Manaus/
AM, no valor de R$ 346.400,00 (trezentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais).
Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2023.
Edição N°: 4496
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2023
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A Secretária de Estado da Saúde de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº169 -P, de 04 de fevereiro de 2022, publicado no
Diário Ocial do Estado de Roraima - DOE RR de Nº 4134;
Seguindo o disposto no art. 60, que em tese prevê a possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho em casos especícos e ainda o preconizado
no art. 63, § 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, que disciplinam;
Art.60.Évedadaarealizaçãodedespesasemprévioempenho.
§1ºEmcasosespeciaisprevistosnalegislaçãoespecícaserádispensadaaemissãodanotadeempenho.
Art.63.Aliquidaçãodadespesaconsiste navericaçãododireitoadquiridopelocredortendo porbaseostítulosedocumentos comprobatóriosdores-
pectivo crédito.
§2ºAliquidaçãodadespesaporfornecimentosfeitosouserviçosprestadosteráporbase:
III-oscomprovantesdaentregadematerialoudaprestaçãoefetivadoserviço.
Respaldado pela possibilidade jurídica de requisição administrativa, que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços, conforme art. 5º,
XXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art.5º(...)XXV-nocasodeiminenteperigopúblico,aautoridadecompetentepoderáusardepropriedadeparticular,asseguradaaoproprietárioinde-
nizaçãoulterior,sehouverdano”
Adotando o que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, onde em seu art. 3º que prevê medidas que podem ser adotadas no atual cenário de crise sanitária de-
corrente do novo coronavírus, dentre as quais a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se indenização justa e posterior. Senão
vejamos:
“Art.3ºParaenfrentamentodaemergênciadesaúdepúblicadeimportânciainternacionaldecorrentedocoronavírus,poderãoseradotadas,entreoutras,
as seguintes medidas: (...)
VII-requisiçãodebenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicas,hipóteseemqueserágarantidoopagamentoposteriordeindenizaçãojusta;”
Valendo-se daquilo que é preestabelecido na Lei 8080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, que prevê, em seu art. 15, XIII, a re-
quisição de bens e serviços nos seguintes termos:
Art.15.AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosexercerão,emseuâmbitoadministrativo,asseguintesatribuições:(...)
XIII-paraatendimento denecessidadescoletivas,urgentese transitórias,decorrentesdesituaçõesde perigoiminente,decalamidade públicaoudeir-
rupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas,sendo-lhesasseguradajustaindenização;”
Respeitando a inteligência do Art. 80 do Decreto Estadual n° 219, de 31/12/1991;
Observando o teor da Nota Técnica Conjunta COGER e PGE nº 001/2015, que denem as hipóteses e a metodologia utilizada para os procedimentos de
Reconhecimento de Dívida no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
Acolhendo as diretrizes dispostas no Parecer 490 da Procuradoria Geral do Estado de Roraima – PGE/RR (6196816), que versa sobre a “Legalidade de
reconhecimentodedívidaepagamentoreferenteàordemderequisiçãoadministrativa.Expediçãodenoticaçãoaosujeitopassivo, contendoadelimitação
dosbensemquantidadeequalidade,devendosersolicitadodocumentos,notasscais, edemaiselementosquepreciquemosbensrequisitadosparaosns
defuturaindenização,resguardando-seaampladefesaecontraditório.”;
Amparado pela Proposição do TCE de 02/09/2021 (SEI nº 001264/2020), onde é dito que, inexiste, atualmente, impedimento ao pagamento de Requisições
Administrativas com base na Lei 13.972/2020;
Reconheço a Dívida de Indenização, executado conforme:
Elemento da despesa: 33.90.30;
Em favor das empresas abaixo elencadas com seus respectivos valores reconhecidos:
WM COMÉRCIO E SERVIÇOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ 08.978.089/0001-77, situada na Av. Gen. Ataíde Teive, 3941
- Asa Branca, Boa Vista/RR, CEP: 69.312-242, no valor de R$ 419.572,05 (quatrocentos e dezenove mil quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos).
Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2023.
TERMO DE RECONHECIMENTO E RATIFICAÇÃO
Processo Nº 20101.075086/2022.17
OBJETO: CONTRATAÇÃO CREDENCIAMENTO ABERTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE
POR MEIO DE PLANTÕES DE 6 (SEIS) HORAS, EM CARÁTER COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Fundamentado pelo Parecer Jurídico 32 emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado de Roraima (Ep. 7486644), bem como Relatório COGER/GAB/
DAPRE (SEI nº 7553342), em consonância com a CERTIDÃO/CSL constante no Sei nº 9508384, RECONHEÇOERATIFICO o presente Credenciamento,
em favor das empresas: YASMIN DE FREITAS SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.488.126/0001-46, pelo valor mensal estimado de R$ 45.750,00 (qua-
renta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais) e anual de R$ 549.000,00 (quinhentos e quarenta e nove mil reais), R. DE LIMA FERNANDES LTDA, inscrita
no CNPJ nº 49.569.709-00, pelo valor mensal estimado de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) e anual de R$ 366.000,00 (trezentos e sessenta e seis
mil reais) e M. V. SIQUEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.581.995/0001-10, pelo valor mensal de R$ 82.425,78 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e setenta e oito centavos) e anual de R$ 989.109,36 (novecentos e oitenta e nove mil, cento e nove reais e trinta e seis centavos). Em cumprimento
ao art. 72 da Lei nº 14.133/21, o extrato deste Termo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico ocial.
Boa Vista – RR, 27 de julho de 2023.
CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO
Secretária de Estado da Saúde
Edição N°: 4496
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2023
Página 80
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PORTARIA Nº 2031/SESAU/CGTES/NCP, DE 21 DE JULHO DE 2023.
A Secretária de Estado da Saúde de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº169 -P, de 04 de fevereiro de 2022, publicado no
Diário Ocial do Estado de Roraima - DOE RR de Nº 4134;
Considerando o teor contido no Processo Eletrônico SEI Nº 20101.041357/2023.11, que trata de publicação de alteração do período de gozo de férias regu-
lamentares à servidor (a), conforme solicitação efetivada através de expedientes infra relacionados, oriundos da unidade de lotação do servidor(a);
RESOLVE:
Art. 1° - Informar a alteração de período de gozo de férias regulamentares do(a) servidor(a) abaixo:
PROCESSO SEI Nº DOCUMENTO
SOLICITANTE SERVIDOR MATRÍCULA CPF CARGO EXERCÍCIO
FINANCEIRO
FÉRIAS
OFICIAIS
FÉRIAS
USUFRUÍDAS
FÉRIAS A
USUFRUIR
20101.041357/2023.11 8890142 GRACIELA ESBELL
CARNEIRO 44005522 660.813.942-
04
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 2023
03.07.2023
A 01.08.2023
(30 DIAS)
03.07.2023 A
17.07.2023 (15
DIAS)
25.10.2023 A
08.11.2023 (15
DIAS)
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 21 de julho de 2023.
CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO
Secretária de Estado da Saúde de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Cecília Smith Lorenzon Basso, Secretária de Estado da Saúde, em 28/07/2023, às 13:22,
conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código
vericador 9445035 e o código CRC 68470C57.
PORTARIA Nº 2029/SESAU/CGTES/NCP, DE 21 DE JULHO DE 2023.
A Secretária de Estado da Saúde de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Nº169 -P, de 04 de fevereiro de 2022, publicado no
Diário Ocial do Estado de Roraima - DOE RR de Nº 4134;
Considerando o teor contido no Processo Eletrônico SEI Nº 20101.041334/2023.15, que trata de publicação de alteração do período de gozo de férias regu-
lamentares à servidor (a), conforme solicitação efetivada através de expedientes infra relacionados, oriundos da unidade de lotação do servidor(a);
RESOLVE:
Art. 1° - Informar a alteração de período de gozo de férias regulamentares do(a) servidor(a) abaixo:
PROCESSO SEI Nº DOCUMENTO
SOLICITANTE SERVIDOR MATRÍCULA CPF CARGO EXERCÍCIO
FINANCEIRO
FÉRIAS
OFICIAIS
FÉRIAS
USUFRUÍDAS
FÉRIAS A
USUFRUIR
20101.041334/2023.15 8889714 DEYSIMARA DE MOURA
MONTE ALTO 44004760 064.243.046-
22 ENFERMEIRO 2023
01.07.2023
A 30.07.2023
(30 DIAS)
01.12.2023
A 30.12.2023
(30 DIAS)
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 21 de julho de 2023.
CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO
Secretária de Estado da Saúde de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Cecília Smith Lorenzon Basso, Secretária de Estado da Saúde, em 28/07/2023, às 13:22,
conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código
vericador 9444518 e o código CRC CABFD60F.

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