SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue4576
Edição N°: 4576
Boa Vista-RR, 11 de dezembro de 2023
Página 86
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Art. 4º A comissão de scalização deverá manter cópia dos seguintes documentos, para que possa dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obriga-
ções assumidas pela contratada:
I - contrato;
II - todos os aditivos (se existentes);
III - edital da licitação;
IV - projeto básico ou termo de referência;
V - proposta da Contratada;
VI - relação das faturas recebidas e das pagas e não pagas;
VII - correspondências entre Contratante e Contratada;
VIII - atesto do recebimento de materiais ou da prestação de serviços.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
HÉRCULES DA SILVA PEREIRA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC/RR
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº
8.666/93 e nº 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual, referente às notas scais de execução de serviços de manutenção e calibração do
equipamento analisador de imunoensaio, com fornecimento de insumos/reagentes, de exclusividade radiometer , celebrado com a empresa WEBMED
SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA.
Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a relevância que o caso requer, pautado no Inciso V do Art.doDecretonº26.695-Ede15
deabrilde2019 que assim aduz:
Art. 9º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses
(...)
V – Relevância ou urgência no interesse público;
Diante do exposto, informo que o referido serviço está em conformidade com o contratado e o débito.
Portanto, as despesas cam demonstradas de acordo com o quadro abaixo:
Processo SEI Nº: 20101.003292/2021.44.
Empresa: WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA – CNPJ Nº 05.731.550/0001-02.
N º Nota Fiscal/Fatura: 75756, 75988 e 76564 (PARCIAL 1, PARCIAL 2 e RESTANTE).
Data de Emissão: 23/05/2023, 02/06/2023 e 04/07/2023.
Empenhos: 20601.0001.23.00277-6, 20601.0001.23.01303-4, 20601.0001.23.01304-2 e 20601.0001.23.01767-6.
Liquidações: 20601.0001.23.05769-0, 20601.0001.23.05772-0, 20601.0001.23.06580-4, 20601.0001.23.06584-7 e 20601.0001.23.06585-5.
Data da liquidação: 28/06/2023 e 19/07/2023.
Valor Total: R$ 971.148,70 (novecentos e setenta e um mil cento e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Boa Vista-RR, 05 de Dezembro de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº
8.666/93 e nº 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual, referente às notas scais de aquisição de medicamentos estrógenos e distúrbios hor-
monais, celebrado com a empresa W. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS IMP E EXP LTDA.
Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a relevância que o caso requer, pautado no Inciso V do Art.doDecretonº26.695-Ede15
deabrilde2019 que assim aduz:
Art. 9º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses
(...)
V – Relevância ou urgência no interesse público;
Diante do exposto, informo que o referido serviço está em conformidade com o contratado e o débito.
Portanto, as despesas cam demonstradas de acordo com o quadro abaixo:
Processo SEI Nº: 20101.088272/2022.16.
Empresa: W. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS IMP E EXP LTDA – CNPJ Nº 08.978.089/0001-77.
N º Nota Fiscal/Fatura: 27.526, 28.443, 28.444 e 28.514 PARCIAL.
Data de Emissão: 20/09/2023 e 02/10/2023.
Empenhos: 20601.0001.23.02538-5 e 20601.0001.23.00161-3.
Liquidações: 20601.0001.23.10018-9, 20601.0001.23.10014-6, 20601.0001.23.10019-7, 20601.0001.23.10020-0 e 20601.0001.23.10166-5.
Data da liquidação: 23/10/2023 e 26/10/2023.
Edição N°: 4576
Boa Vista-RR, 11 de dezembro de 2023
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Valor Total: R$ 533.162,12 (quinhentos e trinta e três mil cento e sessenta e dois reais e doze centavos).
Boa Vista-RR, 01 de Dezembro de 2023.
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº
8.666/93 e nº 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual, referente às notas scais de aquisição de materiais médico-hospitalares - grupo 6 - epi
, celebrado com a empresa BRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a relevância que o caso requer, pautado no Inciso V do Art.doDecretonº26.695-Ede15
deabrilde2019 que assim aduz:
Art. 9º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses
(...)
V – Relevância ou urgência no interesse público;
Diante do exposto, informo que o referido serviço está em conformidade com o contratado e o débito.
Portanto, as despesas cam demonstradas de acordo com o quadro abaixo:
Processo SEI Nº: 20101.006833/2023.58.
Empresa: BRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ Nº 41.851.336/0001-45.
N º Nota Fiscal/Fatura: 3900, 3930, 3975 e 4028.
Data de Emissão: 17/05/2023, 23/05/2023, 31/05/2023 e 16/06/2023.
Empenho: 20601.0001.23.02026-1.
Liquidações: 20601.0001.23.07371-8, 20601.0001.23.07374-2, 20601.0001.23.07376-9 e 20601.0001.23.07378-5.
Data da liquidação: 11/08/2023.
Valor Total: R$ 176.788,20 (cento e setenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Boa Vista-RR, 01 de Dezembro de 2023.
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº
8.666/93 e nº 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual, referente às notas scais de aquisição doppler transcraniano para atender o hospital geral
de roraima - hgr, celebrado com a empresa FBX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
HOSPITALARES LTDA.
Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a relevância que o caso requer, pautado no Inciso V do Art.do Decreto nº 26.695-E de 15
de abril de 2019 que assim aduz:
Art. 9º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses
(...)
V – Relevância ou urgência no interesse público;
Diante do exposto, informo que o referido serviço está em conformidade com o contratado e o débito.
Portanto, as despesas cam demonstradas de acordo com o quadro abaixo:
Processo SEI Nº: 20101.056639/2022.32.
Empresa: FBX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ Nº 10.915.763/0001-16.
N º Nota Fiscal/Fatura: 151.
Data de emissão: 16/08/2023.
Empenho: 20601.0001.23.01495-2.
Liquidação: 20601.0001.23.08788-3.
Data da liquidação: 19/09/2023.
Valor Total: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Smith Lorenzon Basso, Secretária de Estado da Saúde, em 06/12/2023, às 10:50,
conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666/93
e nº 4.320/64, no âmbito da Administração Pública Estadual, referente à nota scal de aquisição de equipamentos para infraestrutura hospitalar para atender
as unidades de urgência e emergência da sesau-rr , celebrado com a empresa BRAVA SUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA.

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