Secretaria de Estado da saúde (sesau)

Data de publicação07 Dezembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2211
Maceio - quinta-feira
7 de dezembro de 2023 39
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Parágrafo único. Enquanto não apresentado o laudo previsto no caput deste artigo,
os contribuintes terão direito ao crédito ou ao diferimento do ICMS relativo à
energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de dezembro
de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
Protocolo 796144
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 80/2023
Estabelece o prazo para pagamento, em moeda corrente, do débito previsto no art.
2º do Decreto Estadual nº 68.249, de 11 de novembro de 2019..
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 68.249, de 11 de novembro de 2019,
resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O pagamento do débito previsto no art. 2º do Decreto Estadual nº 68.249,
de 11 de novembro de 2019, deverá ser efetuado, em moeda corrente, até o dia 22
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de dezembro
de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
Protocolo 796145
.....
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU)
PORTARIA SESAU Nº. 10.785, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, Gestor Estadual do Sistema Único
de Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Memorando
nº E:4/2023, motivado pela Supervisão de Educação e Promoção da Saúde, da
Superintendência de Atenção Primária e Ações Estratégicas que gerou o Processo
Administrativo nº E:02000.0000032866/2023, e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, que considera a necessidade
de promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde e das demais
instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a avançar na equidade da
atenção à saúde da população LGBT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n°. 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei n°. 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento de saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 7.528, de 26 de julho de 2013 que dispõe
sobre a criação, composição e competências do Conselho Estadual de Combate à
Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - CECD/LGBT.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 58.187, de 21 de março de 2018, que
dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de
pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação N.º 1, de 28 de setembro de 2017,
do Ministério da Saúde que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
reconhecendo o direito da pessoa na rede de serviços de saúde, ter atendimento
humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em
virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero,
condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou
deciência;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação N.º 2, de 28 de setembro de 2017,
do Ministério da Saúde que traz a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, na forma do Anexo XXI, estabelecendo
as diretrizes e os objetivos para a consolidação de ações aos entes federados;
VII - certicado de regularidade prossional emitido pelo Conselho Regional
de Contabilidade do Estado de Alagoas, bem como do contrato de prestação de
serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista
responsável pela escrita do contribuinte.
VIII - declaração do Imposto de Renda dos sócios e dos representantes legais, com
os respectivos recibos de entrega, referente aos 3 (três) últimos exercícios.
Findo o prazo determinado, se assim não procederem, terão sua inscrição estadual
tornada INAPTA através da publicação de ato próprio no Diário Ocial do Estado,
tudo em conformidade com os art.24, inciso XIV e §§ 3º e 4º do art. 24 do Decreto
nº 3.481 de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 49, Inciso XIV, da
Instrução Normativa SEF nº 017/2007.
CACEAL RAZAO SOCIAL PROCESSO
241128277 52.362.413 LTDA E:01500.0000043131/2023
243245343 BIHAI PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA E:01500.0000034694/2023
241115892 DENTAL ORTHOCAMP LTDA E:01500.0000043085/2023
241093228 DONATO & SOARES LTDA E:01500.0000039140/2023
241097681 ERVANAT DO BRASIL LTDA E:01500.0000039102/2023
241112800 LUNA ARTIGOS DE FESTAS E
DESCARTÁVEIS LTDA E:01500.0000043089/2023
240610474 M C A FAUSTINO SOLUCOES
INTEGRADAS LTDA E:01500.0000034701/2023
241123755 RIO MAR DISTRIBUIDORA
LTDA E:01500.0000043088/2023
241100232 SIGA NATURAL LTDA E:01500.0000039139/2023
Maceió, 06 de dezembro de 2023
TELMA MARIA DE LIMA LÔBO
GERENTE DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Protocolo 796069
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 81/2023
Dispõe sobre a utilização do crédito ou do diferimento relativo à energia elétrica
consumida no processo de industrialização.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, considerando o
disposto no inciso II do § 7º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para ns da utilização do crédito ou do diferimento relativo à energia
elétrica consumida no processo de industrialização, o contribuinte poderá creditar-
se ou lançar o diferimento:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento scal
de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia
elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento scal
de aquisição, denido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura de Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica
especíca junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro
eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de
Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica especíca junto
a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo
responsável pela empresa.
Art. 2º Para ns do disposto no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, os
contribuintes terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar laudo
técnico à Superintendência de Fiscalização
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quinta-feira
7 de dezembro de 2023
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CONSIDERANDO a Resolução CIT N.º 26, de 28 de setembro de 2017 que dispõe
sobre o II Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do Sistema Único de Saúde, que tem
como uma de suas estratégias de trabalho o estímulo à atuação da população LGBT
nos espaços de participação, controle social e da gestão participativa da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS N° 2.979, de 15 de dezembro de 2011 que
dispõe sobre a transferência de recursos para a qualicação da gestão no SUS,
especialmente para a implementação e o fortalecimento da Política Nacional de
Gestão Estratégica e Participativa do SUS - ParticipaSUS, com foco na promoção
da equidade em saúde, e para a implementação e o fortalecimento das Comissões
Intergestores Regionais (CIR) e do Sistema de Planejamento do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SERIS/SEMUDH/CECD-LGBT, de 07 de
agosto de 2017, que regulamenta os direitos da população LGBT recolhida nas
unidades prisionais do Estado de Alagoas.
CONSIDERANDO a Portaria SESAU nº. 01, de 03 de janeiro de 2017, que
determina as unidades de saúde sob a Gestão da Secretaria de Estado da Saúde
fazerem constar o nome social das pessoas travestis e transexuais nos registros
relativos aos serviços públicos de saúde, tais como: chas de cadastro, formulários,
prontuários, identicação de leitos, evolução de pacientes, crachás e outros
documentos congêneres;
CONSIDERANDO a Portaria SESAU nº. 2.744, de 15 de abril de 2021, que
dispõe sobre a atenção integral à saúde das pessoas de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais no Estado de Alagoas.
CONSIDERANDO a Resolução nº 5 CECD/LGBT, de 21 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero
de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública Estadual e
Municipal do Estado de Alagoas e Empresas Privadas.
CONSIDERANDO o caráter transversal e, ao mesmo tempo, estrutural das
questões relacionadas à saúde da população LGBT e a necessidade de envolver e
atender diferentes setores sociais para o aprofundamento dos conhecimentos sobre
o tema e de delinear estratégias intra e intersetoriais de intervenção;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a implementação da política de
atenção integral à saúde da população LGBT de forma articulada às ações e demais
políticas da Secretaria de Estado da Saúde, assim como com o controle social,
sociedade civil organizada, fóruns e redes LGBT e as demais instâncias do SUS, no
que tange ao acesso e qualidade da atenção à saúde da população LGBT, bem como
o combate à homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia, resolve:
Art. 1º Alterar a composição do Comitê Técnico de Saúde Integral da População
de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas.
Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde Integral da População LGBT do Estado de
Alagoas será coordenado pela Gerência de Atenção Primária, da Superintendência
de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde Integral da População LGBT do Estado de
Alagoas terá as seguintes atribuições:
I - Propor, elaborar, acompanhar, monitorar e apoiar a implantação da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde da População LGBT, articulando ações e
trabalho das áreas voltadas a este segmento populacional em consonância com o
Plano Estadual de Saúde e legislação especíca vigente;
II - Sistematizar propostas de Políticas e Planos que visem à promoção da equidade
quanto à orientação sexual e identidade de gênero na atenção à saúde;
III - Apresentar subsídios técnicos voltados para a atenção à saúde da população
LGBT no processo de elaboração, aprovação, implementação e acompanhamento
da execução do Plano Estadual de Saúde;
IV - Elaborar proposta para pactuação de intervenção conjunta nas diversas
instâncias e órgãos do SUS e demais políticas públicas;
V - Participar de iniciativas intersetoriais e interinstitucionais, relacionadas com a
saúde da população LGBT;
VI - Colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das
políticas emanadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde do
Estado de Alagoas no que se refere à promoção da equidade em saúde e o combate
à homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia nos serviços de saúde;
VII - Participar dos fóruns de discussão e deliberação das diversas políticas e
programas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas;
VIII - Elaborar, estimular, apoiar, participar e promover eventos, estudos, pesquisas,
debates e ações que envolvam discussões referentes à saúde da população LGBT;
IX - Ser instrumento de socialização das experiências de articulação e monitoramento
da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População LGBT;
Art. 4º O Comitê Técnico de Saúde Integral da População LGBT será composto
por 32 (trinta e dois) integrantes, representados, respectivamente, por 20 (vinte)
membros das gestões Estadual e Municipal e 12 (doze) membros da Sociedade
Civil, denidos em comum acordo com o controle social.
I - Da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/AL
a) Gerência de Atenção Primária:
Titular: Ana Patrícia Tojal de França
Suplente: Marcos Paulo Santana de Oliveira
b) Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde - Programa IST/AIDS:
Titular: Simone Maria Leite Pinheiro
Suplente: Jussiara Santos Reis
c) Supervisão de Atenção Psicossocial
Titular: Maria Clara Rodrigues Amaral
Suplente: Wilzacler Rosa e Silva Pinheiro
d) Gerência de Ações Estratégicas
Titular: Ana Victória Andrade Gomes
II - Do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos
LGBT
Titular: Arcélio Alves Fortes
Suplente: Bianca de Lima
III - Do Gabinete Civil do Estado de Alagoas
Titular: Aline Flávia Gama Guedes
Suplente: Edenilsa Maria Chagas de Lima
IV - Da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
Titular: Raael Gonçalves Motta
V - Do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Alagoas
Titular: José Sival Clemente da Silva
Suplente: Joelson Castro Lisboa Junior
VI - Do Conselho Estadual de Saúde de Alagoas
Titular: Rafael da Silva Gomes
Suplente: Givanildo de Lima
VII - Da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas
Titular: Maria de Fátima Rebelo Figueiredo Graça
Suplente: José Geoberto dos Santos
VIII - Da Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos
Titular: Maria Alcina Ramos de Freitas
IX - Do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes
Titular: Mônica Lopes de Assunção
X - Da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas
Titular: Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos
Suplente: Larissa Bernardes de Monte
XI - Da Rede de Atenção às Violências
Titular: Nívia Ramos dos Santos
Suplente: Karla Daniella Ferreira de Gusmão
XII - Da Secretaria Extraordinária da Primeira Infância
Titular: Gustavo Philipe Rocha de Lima
XIII - Da Supervisão de Saúde da Mulher e Adolescente
Titular: Caroline Rodrigues Leite
XIV - Do Movimento de Transexuais
Titular: Benan Liel de Moraes Silva
XV - Da Associação Cultural de Travestis e Transexuais de Alagoas
Titular: Andressa de Moraes Silva
Suplente: Edjane Alves Santos Silva
XVI - Do Instituto Guerreiros da Inclusão
Titular: José Igo do Nascimento Marinho
XVII - Da Organização Não Governamental Mães da Resistência
Titular: Many Nayara Magalhães de Oliveira
Suplente: Aurineide Marinho Santos
Art. 5º O Comitê de que trata o art. 1°, desta Portaria, poderá convocar servidores
e/ou técnicos da Administração Pública, de organizações não-governamentais,
bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja participação seja
considerada necessária.
Art. 6º O funcionamento do Comitê Técnico de Saúde Integral da População LGBT
observará o disposto em agenda pactuada com seus representantes, conforme
Regimento Interno.
Art. 7º Os integrantes do Comitê não farão jus à remuneração de qualquer espécie
pelos trabalhos desenvolvidos, bem como, os servidores e/ou colaboradores que
prestarem assessoria técnica e/ou cientíca, quando convocados.
Art. 8º O Comitê Técnico de Saúde Integral da População LGBT, no prazo de 30
(trinta dias) após a publicação desta Portaria, elaborará o seu Regimento Interno
que deverá ser homologado pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde e
encaminhado para publicação no Diário Ocial do Estado de Alagoas.
Art. 9º Revogar a Portaria SESAU nº 7.896, de 20 de outubro e 2021, publicada no
Diário Ocial do Estado de Alagoas, na edição de 21 de outubro de 2021.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, em Maceió, 6 de dezembro de 2023.
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde
Protocolo 796097

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