SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição4200
Edição N°: 4200
Boa Vista-RR, 16 de maio de 2022
Página 107
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DA SILVA , Assistente Técnico matrícula nº 020119695.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
FÁBIO RODRIGUES MARTINEZ
Secretário de Estado Adjunto de
Planejamento e Orçamento/SEPLAN.
ATA DA 3° REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANO 2022 DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Aos onze dias do mês de maio, do ano de dois mil e vinte e dois, às dez horas, na modalidade de reunião remota, por meio do sistema via virtual assíncrona:
https://meet.google.com/dtx-gdji-ovt, realizou-se 3°reunião Extraordinária ano 2022 do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deciência. Fizeram-
-se representar as seguintes entidades, através de seus Conselheiros Governamentais; 1. Secretaria de Estado de Gestão e Administração - SEGAD: Cíntia
Cristina Vieira Campos – Suplente; 2. Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN: José Gomes Franco – Titular; 3. Secretaria de Estado da Educação e
Desportos - SEED: Maria Auxiliadora Evangelista da Silva – Titular; 4. Secretaria de Estado da Saúde – SESAU: Everton Nobre – Titular; 5. Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN: Maria Cleomar dos Santos – Titular; 6. Associação Suo Jure dos Surdos de Roraima - ASSJSRR: Hiderlan Matão
Bonm – Titular; 7. Associação de Pais, Amigos e Familiares da Pessoa com Síndrome de Down – AMARDOWNRR: Patrícia Souza Ramos Martins – Titular;
8. Associação dos Decientes Visuais de Roraima - ADVIR: Deysiane Silva de Arruda – Titular; Claudia Morais do Almeida - Suplente; 9. Associação Rorai-
mense de Pessoas com Deciência e do Aspecto Autista – ARPDAA: Jean Martins de Araújo – Titular; Técnicos do Coede: Assistente Administrativo: Antônio
Lopes Leal 1. Havendo os seguintes assunto a deliberar: Republicar no diário ocial o Regimento Interno do Coede(anexo) aprovado na Ata da Quinquagé-
sima quarta reunião ordinária realizada no 30 de agosto de 2017, sendo esta ato também republicação em decorrência de erros materiais a Resolução Coede
003/2017, que Regulamenta a funcionalidade do Fundo Estadual pra Pessoa com Deciência, onde consta: Art. 15º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa
com Deciência serão depositados em conta bancária especíca aberta em instituição nanceira ocial, sob a denominação “Fundo Estadual para Pessoa com
Deciência-FEPEDE”. PARÁGRAFO ÚNICO. A conta bancária especíca referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária
titular da Secretaria Estadual do Trabalho Bem-estar Social. Leia –se Art. 15º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa com Deciência serão depositados em
conta bancária especíca aberta em instituição nanceira ocial, sob a denominação “Fundo Estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE”. PARÁGRAFO
ÚNICO. A conta bancária especíca referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária titular da Secretaria Estadual do Trabalho
Bem-estar Social (Setrabes) e pelo Presidente do Conselho Estadual de Direitos –COEDE, aprovada na Ata do dia 21 de junho de 2017, sendo aprovado por
unanimidade pelos Conselheiros. Ao nal, o presidente Jean Martins perguntou a plenária se aprovavam os pontos em questões pois tratam apenas de erro
material. Nada mais havendo foi dado o encerramento da Reunião, pelo presidente do Coede Jean Martins, sendo aprovado pelos que estavam presentes, eu,
Ana Maria Auxiliadora Evangelista da Silva- vice-presidente do Coede, lavrei a presente Ata que é assinada por mim e pela Presidente do Coede, senhor Jean
Martins Araújo. O qual agradeceu a presença dos conselheiros e deu por encerrada a 3ª Reunião Extraordinária.
RESOLUÇÃO COEDE Nº 003 DE 21 DE JUNHO DE 2017.
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA- FEPEDE, CRIADO PELA LEI Nº 1.184 DE 18 DE MAIO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar Lei Estadual nº 1.184 de 18 de maio de 2017 que criou o Fundo estadual para Pessoa com Deciência-
-FEPEDE;
CONSIDERANDO que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao
Fundo estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE;
CONSIDERANDO que está regulamentação também proporcionará ao Conselho Estadual da Pessoa com Deciência - , através do Fundo Público, um
aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União; do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações
de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei,
bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo estadual para Pessoa com Deciên-
cia-FEPEDE;
CONSIDERANDO que a inclusão do Fundo estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE como Unidade Orçamentária proporcionará ao Estado de
Roraima uma possibilidade de captar recursos nanceiros externos que, agregados ao Orçamento Estadual de outras receitas e conforme as deliberações do
Conselho Estadual da Pessoa com Deciência, incrementarão o nanciamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa com deciência
na base territorial do Estado de Roraima,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE, criado pela Lei Estadual nº 1.184 de 18 de maio de 2017, tem a sua regulamentação, es-
trutura e funcionamento estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2º O Fundo estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deciência no Estado de Roraima.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deciência, criando condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa com Deciência poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deciência no Estado
de Roraima, bem como à capacitação da rede de atendimento à pessoa com deciência, no âmbito da proteção social.
§ 3º O Fundo Estadual para Pessoa com Deciência – FEPEDE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios e
recursos para a execução de atividades, projetos e programas na área de defesa dos direitos da pessoa com deciência, com vistas em assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração, inclusão e participação efetiva na sociedade.
§ 4º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa com Deciência serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Estadual do
Trabalho e Bem-estar Social- (SETRABES) em conjunto com o Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deciência (COEDE/RR), obedecidas as regras
estabelecidas pelo conselho e as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política Estadual da Pessoa com Deciência.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo Estadual da Pessoa com Deciência subordinado administrativamente à Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-estar Social-SETRA-
BES, observadas as diretrizes xadas pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deciência - COEDE/RR.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE
Art. 4º São atribuições do COEDE, em relação ao Fundo estadual para Pessoa com Deciência-FEPEDE:
I – elaborar em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social o plano Estadual para a defesa e garantia dos direitos da pessoa com deciência
e o plano de aplicação dos recursos;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados nanceiros;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VII – scalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
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