SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição4241
Edição N°: 4241
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2022
Página 102
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citação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 8º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justicados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no processo administrativo.
§3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justicada nos autos
pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
Art. 9º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justicativa de que o preço ofertado à administração é condizente
com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos scais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano an-
terior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justicados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justicativa de preço de que trata o caput pode ser
realizada com objetos de mesma natureza.
§3º Caso a justicativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do
Art. 10. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Portaria e na IN 75/200.
Art. 11. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Portaria.
§1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.
§2º O preço máximo poderá ser denido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma
justicada.
§3º O percentual de que trata o § 2º deve ser denido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art. 12º Esta Portaria revoga a Portaria nº 181/SEPLAN/GAB/ASSESP, de 04 de agosto de 2021, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria
nº 112/SEPLAN/UGAM, de 24 de maio de 2022.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de junho de 2022.
Boa Vista/RR, 14 de julho de 2022
(assinatura eletrônica)
FÁBIO RODRIGUES MARTINEZ
Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Orçamento
PORTARIA Nº 162/SEPLAN/UGAM/NPES, DE 14 DE JULHO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
Art. 1.º Conceder férias a servidora comissionada ROSANGELA MIKELY SALVADOR, cargo de Chefe de Divisão – CDS-I, matrícula nº 002042173,
Exercício 2021, nos seguintes períodos:
- 1º de 08/08/2022 a 22/08/2022 – 15 dias
- 2º de 12/09/2022 a 26/09/2022 – 15 dias.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
FÁBIO RODRIGUES MARTINEZ
Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Orçamento/SEPLAN
PORTARIA Nº 163/SEPLAN/UGAM/NPES, DE 14 DE JULHO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
Art. 1.º Designar o servidor LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE nº 0713540, para responder pela servidora comissionada ROSANGELA
MIKELY SALVADOR, cargo de Chefe de Divisão – CDS-I, matrícula nº 002042173, por motivo de usufruto de férias do Exercício 2021, da referida
servidora, nos seguintes períodos:
- 1º de 08/08/2022 a 22/08/2022 – 15 dias
- 2º de 12/09/2022 a 26/09/2022 – 15 dias.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
FÁBIO RODRIGUES MARTINEZ
Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Orçamento/SEPLAN
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
JAFEAS
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Junta Administrativa do Fundo Estadual de Assistência Social - JAFEAS, instituída pelo Decreto Estadual nº 23.193/2017, de 26/05/2017, publi-
cado no DOE nº 3010, de 26/05/2017, em conformidade com a Lei Estadual Nº 125, de 09/05/1996, e Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei
nº 12.435, de 06/07/2011 – Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2° A Junta Administrativa do Fundo Estadual de Assistência Social – JAFEAS tem por nalidade coordenar a execução dos Planos de Ação, Opera-
cionais e Administrativos, em conformidade com a missão e princípios da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, dentro das
diretrizes estratégicas e operacionais estabelecidas na Lei de Criação do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 3º A JAFEAS irá acompanhar atos e ações do FEAS, na celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas,

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