SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição3993
Edição N°: 3993
Boa Vista-RR, 01 de julho de 2021
Página 64
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do Índio - FUNAI, valorizando a cultura, a cosmologia, as práticas e o cotidiano de cada território e etnia;
IV - Promover a construção de ferramentas de monitoramento que auxiliem na condução do turismo em suas terras e junto às comunidades;
V - Apoiar eventos e festejos alusivos à cultura e à sociodiversidade das comunidades indígenas do Estado de Roraima;
VI - Garantir o respeito e a proteção aos conhecimentos tradicionais dos indígenas.
Art. 9º Uma vez convidado pelas lideranças indígenas a contribuir com a iniciativa de estruturação do turismo dentro das comunidades, será de respon-
sabilidade do órgão estadual de turismo:
I – Registrar a referida iniciativa junto ao ente estadual a que for vinculado e junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - Apresentar plano de ação e requerer mobilização das lideranças junto à comunidade;
III - Realizar visitas e ações de sensibilização junto a toda comunidade, abordando o tema turismo por meio de palestras ou de ações relacionadas aos ob-
jetivos estabelecidos;
IV - Identicar e contribuir para a consolidação dos modelos de etnodesenvolvimento da comunidade, respeitando suas terras, territórios, cultura, costumes,
tradições, tempo social, resiliência e perspectivas de vida;
V - Capacitar os entes da comunidade interessados em desenvolver funções relacionadas ao turismo;
VI - Identicar e mapear os recursos turísticos existentes no território a ser visitado, bem como formular roteiros de visitação com base nos recursos turís-
ticos mapeados;
VII - Mediar o contato entre empresas do segmento turístico e a comunidade para troca de experiências;
VIII - Desenvolver acordos de visitação, considerando as regras da comunidade e a temporada de visitação;
IX - Estabelecer capacidade de carga turística em todos os roteiros elaborados;
X - Monitorar a execução sustentável da atividade turística nas comunidades mobilizadas a partir de metodologia própria do órgão estadual de turismo;
XI - Manter as autoridades competentes informadas acerca dos resultados do monitoramento e da condução da política de turismo em terras indígenas.
Art. 10º As referidas diretrizes para o turismo em terras indígenas de Roraima serão também publicadas na língua Macuxi.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Emerson Carlos Baú, Secretário de Estado, em
29/06/2021, às 11:49, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/
autenticar informando o código vericador 2298922 e o código CRC D61853C4.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ES-
TADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL – SETRABES E A SECRETARIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DE RORAIMA
EM BRASÍLIA - SERBRAS.
O ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL - SETRABES, com sede na Av.
Mário Homem de melo, 2310, Mecejana Boa Vista-RR CEP: 69304-350, inscrito no CNPJ nº. 84.012.012/0001-26, neste ato representado pela Secretária
de Estado, Senhora TÂNIA SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 60712, expedida pela SESP/RR e do CPF nº
199.671.872-04, nomeada pelo Decreto nº 20-P, de 02.01.2019, publicado no D.O.E. Nº 3387 de 02.01.2019, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL, e a SECRETARIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DE RORAIMA EM BRASÍLIA - SERBRAS, resolvem
celebrar, sem ônus para ambas as Secretarias, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, a m de proporcionar mutuamente apoio de pessoal ad-
ministrativo e contábil, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FINALIDADE,
1.1 As partes pretendem explorar a parceria institucional dentro do que for possível, para que possam, entre si, colaborar, quando necessário, com a realiza-
ções dos seus respectivos trabalhos por meio de apoio administrativo e contábil.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, a prestação dos serviços de forma colaborativa, no que tange ao apoio de pessoal administrativo
e contábil entre ambas as Secretarias.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 O presente instrumento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, com ecácia condicionada à sua publicação no Diário Ocial de Roraima,
cuja vigência será pelo período de 1 (um) ano, prorrogável de comum acordo por igual período.
CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E OUTROS CUSTOS
4.1 Não haverá repasse de recursos nanceiros entre os partícipes, nem este instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que título for,
de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
4.2 Cada parte concorda em arcar com seu próprio custo de participação neste Acordo de Cooperação Técnica, não resultando em cobrança a nenhuma das
partes.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA SETRABES e SERBRAS
5.1 Constituem obrigações comuns da SETRABES e SERBRAS:
a. Acompanhar a execução deste Instrumento;
b. Disponibilizar recursos humanos que atuem na área administrativa e contábil, observando a disponibilidade de pessoal da Secretaria Solicitada;
c. Comunicar a outra parte integrante deste Acordo de Cooperação Técnica, com antecedência, sempre que houver necessidade de apoio de pessoal;
CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES
6.1 Quaisquer alterações a este Acordo de Cooperação Técnica deverão ser feitas por escrito e acordadas por ambas as partes, por meio de TERMO ADI-
TIVO.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 As Partes declaram estar cientes de que a assinatura deste Acordo de Cooperação Técnica indica que têm pleno conhecimento dos elementos nele
constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito
cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA: FORO

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