Secretaria de Interdição, Sucessão e Alvará

Data de publicação13 Fevereiro 2020
Número da edição27/2020
SeçãoFórum da Comarca de São Luís
requerida D.G.C.A.. Declarada aberta a audiência, consultados sobre possibilidade de acordo, as partes acordaram
nos seguintes termos: “QUE o requerido pagará a título de alimentos definitivos a seu filho o percentual25% (vinte
e cinco por cento) do salário-mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta bancária da
representante legal da menor, a saber: Banco Caixa Econômica Federal, Conta Poupança, Agência 1576,
operação 013, Conta 158190-0. Sobre o acordo, a representante do Ministério Público pronunciou-se nos
seguintes termos: “MM. Juiz, cuida o presente processo de pedido de homologação de acordo de alimentos
promovido por M.E.A.B. em favor do menor J.M.B.A. em face de D.G.C.A.. Ao examedo pedido verifica-seque não
vício na manifestação de vontade dos requerentes e que os interesses do filho encontram-se devidamente
amparados. Assim, somos pela homologação por sentença do presente acordo para que produza seus legais
efeitos”.Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte decisão: "Vistos, etc. Diante da vontade das partes em
dar fim à causa, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo acima firmado, para queproduza os efeitoslegais,
nos termos firmados por aquelas, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, tudo nos
termos do art. 487, III, do CPC/2015. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façam-se
as comunicações de lei".
PROCESSO Nº 0865067-90.2018.8.10.0001
AÇÃO: [Prestação de Alimentos]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Vistos,Trata-se o presente de pedido de Levantamento de Alvará Judicial proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA
(representante legal).Encaminhados os autos ao M.P., este emitiu parecer desfavorável ao pedido, haja vista o título judicial não
prever a incidência dos alimentos sobre o saldo de FGTS do alimentante, mas tão somente sobre suas verbas rescisórias, valor
esse que a representante legal dos requerentes reconheceu ter recebido.A parte autora peticionou em id.25265826 pedindo a
desistência da ação, concordando com o parecer supra.Fundamento e decido:Pois bem, considerando que a requerente informou
seu desinteresse no prosseguimento da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, que ausente um dos pressupostos
processuais, qual seja: o interesse de agir.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Custas pela parte autora,
que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária que ora defiro.Publique-
se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.São Luís (MA), 04 de dezembro de 2019. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família
PROCESSO Nº 0865786-72.2018.8.10.0001
AÇÃO: [Fixação]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA 10477
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Vistos,Trata-se o presente de pedido de Alimentos proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA (representante legal) em
face de SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos.Decisão id.16841719, determinando a citação do
requerido e intimação das partes para comparecimento em audiência de conciliação e fixando alimentos provisórios em prol da
filha comum do casal no montante de 20% do salário mínimo vigente.A parte autora peticionou em id.21651753 pedindo a
desistência da ação, haja vista o requerido ter falecido, conforme comprovou com a juntada de certidão de óbito id.
21652479.Fundamento e decido:Pois bem, considerando que a requerente informou seu desinteresse no prosseguimento da
presente ação, tendo em vista a inviabilidade/ impossibilidade do pedido, com o falecimento do réu,não vejo óbice em acolher
tal pedido, que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos com
as baixas de estilo. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de
assistência judiciária que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito emjulgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.São Luís (MA), 04 de dezembro de 2019. Jesus Guanaré
de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família
Secretaria de Interdição, Sucessão e Alvará
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
PJE Nº 0805202-39.2018.8.10.0001
REQUERENTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA FREITAS
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Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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ADVOGADO: PAULO CESAR COELHO RIBEIRO OAB: MA14391
DECISÃO: Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores não recebidos em vida por Paulo Roberto de Oliveira Freitas, cujo feito se encontra
sentenciado em ID 21401734 procedente. Verifico Embargos de Declaração opostos pela requerente, ID 21741366, nos quais argui a existência de erro no
tocante ao CPF do falecido, bem como a omissão de valores de FGTS retidos em conta poupança e não somente na conta vinculada da Caixa Econômica
Federal. Considerando os Embargos de Declaração (ID 21741366) e a análise dos autos, verifico a existência equívoco na sentença prolatada, no tocante aos
elementos apontados na petição, uma vez que consta como CPF do falecido na sentença o número 602421473-57, sendo o correto o 602.451.473-57
(documento de ID 9980795. Consta também apenas a autorização para levantar os valores contidos em conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 1.353,86,
existindo também na conta poupança do de cujus o valor de R$ 3.252,04, conforme ID 20134630. Neste sentido, dispõeo artigo 494, do NCPC, inverbis: "Art.
494. Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de
cálculo; II por meio de embargos de declaração". Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, acolho os Embargos de Declaração para declarar
erro e omissão na sentença, motivo pelo qual determino que se proceda à correção da parte dispositiva,a qual deverá constar da seguinte forma: Assim, nos
termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIA HELENA DE OLIVEIRA FREITAS, brasileira, solteira , portador(a) do RG n.
0014301593-1 SSP/MA, inscrita no CPF n.252052503-72 , residente e domiciliada na Rua 12, Apto 108, Condomínio Campo Belo I, Bairro do São Cristovão
nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores de depósitos efetuados a título de PIS e FGTS na conta de inscrição
1318131837-9, com valor de R$ 1.353,86 e, perante o mesmo banco, na conta poupança 11.441-7, agência 1649, operação 013,o valor de R$ 3.252,04 , não
recebidos em vida pelo titular o Sr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS (CPF n. 602.451.473-57), tudo com os devidos acréscimos legais. Serve cópia da
presente decisão como alvará judicial. Ultimados os termos da sentença, arquive-se. P. R. I. São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Julho de 2019. HELIO DE
ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
Processo n°0837478-89.2019.8.10.0001
Ação de Inventário
Requerente: REQUERENTE: ABNER NORONHA SOARES, VINICIUS BARBOSA CASTRO SOARES, LEANDRO BARBOSA CASTRO SOARES, KAREN
BARBOSA CASTRO SOARES
DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de VALQUÍRIA BARROS CASTRO SOARES, cujo feito se encontraem fase
inicial.
Com fulcro no artigo 617, do NCPC, nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) ABNER NORONHA SOARES, que deverá
prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC).
Prestado o compromisso, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do respectivo
termo, apresentar as primeiras declarações, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal.
Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Realize-se pesquisa no sistema Bacenjud, visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome do de cujus,
na(s) conta(s) bancárias(s) indicada(s) nos autos, procedendo-se em seguida o bloqueio judicial.
O pedido de assistência judiciária gratuita será decidido após a avaliação do(s) bem(ns) inventariado(s).
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Terça-feira, 08 de Outubro de 2019.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO
Juiz de Direito Titular
da Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
PROCESSO ELETRÔNICO: 0820678-83.2019.8.10.0001
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): GILVAN SOUSA SARMENTO
CURATELADO(A): FABRICIO RIBEIRO SARMENTO
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA
O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO
LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA
LEI. FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de
Curatela 0820678-83.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva deFABRICIO RIBEIRO SARMENTO, em
virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: o relatório. Decido. A situação
apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o
discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de
outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de FABRICIO RIBEIRO SARMENTO declarando-o
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com
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Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
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redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de
FABRÍCIO RIBEIRO SARMENTO, brasileiro, solteiro, portador do RG n.° 031551492006-7 SSP/MA, CPF 037.406.753-81,
CERTIDÃO DE NASCIMENTO N.62987, FLS. 179, LIV. 57A, natural de São Luís/MA, nascido em 02/06/1992, residente e
domiciliado na Rua da Vitória, 07, bairro Vila Vitória, próx. à Padaria Cantinho do Céu, São Luís/MA, o senhor GILVAN
SOUSA SARMENTO, brasileiro, casado, feirante, natural de Anapurus/MA, portador do RG 015412182000-2 SSP/MA e
do CPF 483.086.923-20, residente e domiciliado na Rua da Vitória, 07, bairro Vila Vitória, próx. à Padaria Cantinho
do Céu, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO
INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA
CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES
RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-
SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE
AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO,
HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA. NÃO
PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA
ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO
SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS
VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA
SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração,
financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela.". CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. São Luís/MA, 7 de outubro de 2019. Eu,CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR,Técnico Judiciário
Sigilosodigitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
PROCESSO ELETRÔNICO: 0814818-04.2019.8.10.0001
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): RAIMUNDA SILVA ABREU
CURATELADO(A): MARCELO ANDERSON SILVA ABREU
ADVOGADO(A):
O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO
LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela
0814818-04.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva deMARCELO ANDERSON SILVA ABREU, em virtude de
sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARCELO ANDERSON SILVA ABREU
declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código
Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil,nomeio curador
de MARCELO ANDERSON SILVA ABREU, nascida em 02.12.1982,
com 36 anos de idade, brasileiro, maranhense, solteiro, portadora do RG 000088603198-2, SSP/MA, e CPF
961.190.123-20, certidão nasc. n 73381, FLS. 107, LIV. 63, residente e domiciliado na Avenida 08, Residencial Samambaia,
Bl 14, apt 402, Bairro Cohab Anil IV, a senhora RAIMUNDA SILVA ABREU, brasileira, maranhense, solteira coordenadora de
recursos humanos, portadora do RG 000023636994-6, SSP/MA, CPF 238.974.063-49, residente e domiciliada à
Avenida 08, Residencial Samambaia, Bl 14, apt 402, Bairro Cohab Anil IV, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE
ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO
CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS
DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA
CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA
FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS
FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553,
DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR
QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU
PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM
DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS
PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E
AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM
PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira
que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do
Página 617 de 1273 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2020
Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
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