SECRETARIAS - 1 IN 001 2019 FCO

Data de publicação02 Abril 2019
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27475

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2019/CDAE

Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/Sudeco, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei n° 10.538, de 19 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 3º, torna público que, em sessão da 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, realizada na sala de reunião da SEDEC/MT no dia 20 de março de 2019, aprovou e propôs ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para a concessão de financiamentos, para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural, com vista as alterações ocorridas nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, e ainda:

Considerando as atribuições do CDAE, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR/CDAE, de realizar a análise das Cartas-consultas relacionadas aos financiamentos do FCO Rural;

Considerando que há a necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Rural, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/SUDECO;

Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Da Instrução Normativa

Art. 1° - Aprovar a presente Instrução Normativa estendendo sua aplicação às Instituições Financeiras repassadoras do FCO no Estado: Banco do Brasil S.A., Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI, DESENVOLVE MT e demais interessados.

CAPÍTULO II - Das Cartas-Consultas

Art. 2° - As Cartas-Consultas formuladas com base na programação vigente do FCO RURAL de interesse dos Produtores Rurais, Pessoas Físicas ou Jurídicas, suas Associações e Cooperativas, de valor financiado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) para o exercício de 2019, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE/MT, com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR/CDAE, e, por decisão desta, junto as outras Câmaras Técnicas Setoriais.

§ 1º - As Cartas Consulta ficam mantidas no valor financiado igual e superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), condicionado ao Banco do Brasil a fazer uma prestação de contas, junto a Câmara de Política Agrícola e Crédito - CPACR de 60 em 60 dias.

§ 2º - O Modelo de carta consulta estará disponível no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa onde as instituições financeiras divulgarão o novo modelo para as astecs e após 90 dias da publicação desta só deverão acolher as Cartas Consultas no modelo disponibilizado nesta Instrução Normativa.

§ 3º - A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo das Instituições Financeiras.

§ 4º - As Cartas-Consultas deverão ser encaminhadas via Instituições Financeiras que trata o Artigo 1º, para serem apreciadas pela CPACR/CDAE.

§ 5º - As Instituições Financeiras deverão formalizar à CPACR/CDAE, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação da Câmara.

§ 6º - As Instituições Financeiras, quando apresentarem cartas-consultas, deverão se fazer presentes nas reuniões. A sua ausência ocasionará a não apreciação de suas propostas.

§ 7º - As cartas-consultas deverão ser encaminhadas pelas Instituições Financeiras à SEDEC-MT no prazo de até 72 horas de antecedência as reuniões da CPACR/CDAE.

Art. 3º - Após a obtenção de parecer da CPACR/CDAE, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas às Instituições financeiras que apresentaram propostas até 72 horas, para os procedimentos legais visando à efetiva contratação.

Parágrafo Único. As Cartas-Consultas com parecer desfavorável da CPACR/CDAE poderão ser reapresentadas, desde que reformuladas, dentro das normas e exigências da Programação do FCO vigente, caso haja interesse do proponente. As respectivas cartas-consultas aprovadas terão validade de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do projeto junto a Instituição Financeira, contados da data da aprovação pelo CDAE.

Art. 4º - O teto máximo será de R$ 15 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, observadas as excepcionalidades descritas no item assistência global permitida no fundo.

Art. 5° - Nas atividades relativas à Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas

Parágrafo Único - Para efeitos do caput, exigi-se o Termo de Conformidade ou o Certificado de Sementes, conforme estabelece a Lei de Sementes nº 10.711 de 2003, Decreto nº 5.153 de 2004 procedentes, preferencialmente, de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso.

Art. 6° - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos:

I - Com o melhoramento genético:

a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);

b) aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e outros insumos, bem como a contratação de serviços especializados de assistência técnica nos processos de melhoramento genético, como inseminação artificial, inclusive por tempo fixo;

c) aquisição de matrizes, sem registro de raça, condicionada a compra de reprodutores, nos padrões destacados no item “a”, à proporção mínima de 1 para cada 30 matrizes ou deverá informar na carta consulta, demonstrando no projeto técnico a existência destes em quantidade suficiente para atender ao empreendimento, conjugados ou não a tecnologias de fertilização artificial.

II - Com a alimentação dos animais:

a) Formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT