SECRETARIAS - 11 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 11SÉTIMA REMESSABUTANTAN
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 27953 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 11, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sétima remessa (Etapa 6 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (4ª edição, 15/02/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - A Nota Informativa de 01 de março de 2021, que orienta quanto à aplicação da 2ª dose da vacina Sinovac/Butantan (Coronavac) para cumprimento do esquema vacinal no enfrentamento à Covid-19, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT;
V - O Quarto Informe Técnico - 6ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de março de 2021, do Ministério da Saúde;
VI - O recebimento no dia 03 de março de 2021 da vacina Sinovac/Butantan, (Etapa 6 - Fase 1) do Ministério da Saúde, no total de 25.400 (vinte e cinco mil e quatrocentas) doses para o Estado de Mato Grosso;
VII - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª e 2ª dose com este quantitativo;
VIII - A Resolução CIB Ad Referendum nº 06 de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação das vacinas Coronavac (Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da segunda remessa advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde, homologada pela Resolução CIB nº 07 de 05 de fevereiro de 2021;
IX - A Resolução CIB Ad Referendum nº 10 de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sétima remessa (Etapa 6 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
Art. 2º O critério de distribuição da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar às pessoas de 80 a 84 anos e trabalhadores da saúde.
§1º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.
§2º O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.
Art. 3º No Anexo I desta Resolução consta a Tabela 01 que trata do quantitativo de doses a serem distribuídas para complementar a 2ª dose para trabalhadores da saúde (coluna - D), considerando as doses já distribuídas nas Resolução CIB Ad Referendum nº 06 homologada pela Resolução CIB nº 07, que recebeu 1ª dose para trabalhadores da saúde (coluna (B)) e a Resolução CIB Ad Referendum nº 10 (coluna (A)) e ainda a Nota Informativa de 01 de março de 2021 da SES, que possibilitou a utilização das doses da remessa da Resolução CIB Ad Referendum nº 10 como 2ª dose para trabalhadores da saúde. Porém alguns municípios ainda precisam complementar o quantitativo da 2ª dose para este público alvo conforme coluna (D).
Parágrafo Único: Os municípios que estiverem com saldo negativo na coluna (C) da Tabela 01 receberão os quantitativos de doses faltantes para atender a 2ª dose dos trabalhadores da saúde, conforme coluna (D).
Art. 4º A distribuição dos quantitativos da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II.
§1º O Anexo II de que trata o Artigo 4º representa a distribuição da 1ª e 2ª dose enviada pelo Ministério da Saúde, considerando que cada frasco da vacina contém 10 doses, e sua aplicação deverá ter um intervalo de aproximadamente 14 a 28 dias, ou conforme orientação do Ministério da Saúde;
§2º O município deverá acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose da vacina Sinovac/Butantan no período adequado;
§3º O quantitativo ofertado ainda não cobre toda população de idosos e trabalhadores da saúde;
§4º Com a impossibilidade de fracionamento das doses, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado de Mato Grosso realizou o arredondamento para maior dos quantitativos.
§5º No Anexo II foram adicionadas 350 (trezentas e cinquenta) doses remanescentes (estoque estratégico) da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) da vacina Sinovac/Butantan, recebida em 25 de fevereiro de 2021, ficando ainda um remanescente de 10 (dez) doses armazenadas na Rede de Frio Central para reposição de eventuais perdas técnicas.
Art. 5º O armazenamento e a guarda das vacinas deverão ser realizadas pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da Segurança Pública.
Art. 6º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 04 de março de 2021.
(Original assinado)
Gilberto Gomes de Figueiredo
Presidente da CIB /MT
(Original assinado)
Marco Antônio Norberto Felipe
Presidente do COSEMS/MT
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 11,
DE 04 DE MARÇO DE 2021.
TABELA 01 - AJUSTE DE VACINAS PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DA 2ª DOSE DOS TRABALHADORES DA SAÚDE
REGIONAL/MUNICÍPIOS |
(A) Doses distribuídas conforme Res. CIB Ad Ref. 10 (D1 + D2) |
(B) Doses distribuídas conforme Res. CIB Ad Ref. 06 (D1 Trabalhadores da saúde) |
(C) Diferença de doses (A) - (B) |
(D) Total de doses a ser encaminhadas para suprir os saldos negativos para D2 Trabalhadores da saúde |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
300 |
200 |
100 |
20 |
Água Boa |
80 |
60 |
20 |
0 |
Bom Jesus do Araguaia |
20 |
10 |
10 |
0 |
Canarana |
80 |
40 |
40 |
0 |
Cocalinho |
20 |
10 |
10 |
0 |
Gaúcha do Norte |
20 |
10 |
10 |
0 |
Nova Nazaré |
20 |
10 |
10 |
0 |
Querência |
20 |
40 |
-20 |
20 |
Ribeirão Cascalheira |
40 |
20 |
20 |
0 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
420 |
280 |
140 |
30 |
Alta Floresta |
180 |
210 |
-30 |
30 |
Apiacás |
20 |
10 |
10 |
0 |
Carlinda |
60 |
20 |
40 |
0 |
Nova Bandeirantes |
40 |
10 |
30 |
0 |
Nova Canaã do Norte* |
60 |
10 |
50 |
0 |
Nova Monte Verde |
20 |
10 |
10 |
0 |
Paranaíta |
40 |
10 |
30 |
0 |
BAIXADA CUIABANA |
3480 |
4050 |
-570 |
980 |
Acorizal |
40 |
10 |
30 |
0 |
Barão de Melgaço |
60 |
10 |
50 |
0 |
Chapada dos Guimarães |
100 |
60 |
40 |
0 |
Cuiabá |
2060 |
3030 |
-970 |
970 |
Jangada |
40 |
10 |
30 |
0 |
Nossa Senhora do Livramento |
100 |
10 |
90 |
0 |
Nova Brasilândia |
20 |
10 |
10 |
0 |
Planalto da Serra |
20 |
10 |
10 |
0 |
Poconé |
160 |
50 |
110 |
0 |
Santo Antônio do Leverger |
80 |
40 |
40 |
0 |
Várzea Grande |
800 |
810 |
-10 |
10 |
GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS) |
600 |
390 |
210 |
0 |
Araguaiana |
20 |
10 |
10 |
0 |
Barra do Garças |
280 |
250 |
30 |
0 |
Campinápolis |
60 |
30 |
30 |
0 |
General Carneiro |
20 |
10 |
10 |
0 |
Nova Xavantina |
100 |
40 |
60 |
0 |
Novo São Joaquim |
20 |
10 |
10 |
0 |
Pontal do Araguaia |
20 |
10 |
10 |
0 |
Ponte Branca |
20 |
10 |
10 |
0 |
Ribeirãozinho |
20 |
10 |
10 |
0 |
Torixoréu |
40 |
10 |
30 |
0 |
OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES) |
920 |
560 |
360 |
0 |
Araputanga |
80 |
30 |
50 |
0 |
Cáceres |
420 |
330 |
90 |
0 |
Curvelândia |
40 |
10 |
30 |
0 |
Glória D'Oeste |
20 |
10 |
10 |
0 |
Indiavaí |
20 |
10 |
10 |
0 |
Lambari D'Oeste |
20 |
10 |
10 |
0 |
Mirassol d'Oeste |
100 |
60 |
40 |
0 |
Porto... |
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