SECRETARIAS - 11 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 11SÉTIMA REMESSABUTANTAN

Data de publicação09 Março 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27953

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 11, DE 04 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sétima remessa (Etapa 6 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (4ª edição, 15/02/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - A Nota Informativa de 01 de março de 2021, que orienta quanto à aplicação da 2ª dose da vacina Sinovac/Butantan (Coronavac) para cumprimento do esquema vacinal no enfrentamento à Covid-19, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT;

V - O Quarto Informe Técnico - Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de março de 2021, do Ministério da Saúde;

VI - O recebimento no dia 03 de março de 2021 da vacina Sinovac/Butantan, (Etapa 6 - Fase 1) do Ministério da Saúde, no total de 25.400 (vinte e cinco mil e quatrocentas) doses para o Estado de Mato Grosso;

VII - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a e dose com este quantitativo;

VIII - A Resolução CIB Ad Referendum nº 06 de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação das vacinas Coronavac (Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da segunda remessa advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde, homologada pela Resolução CIB nº 07 de 05 de fevereiro de 2021;

IX - A Resolução CIB Ad Referendum nº 10 de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sétima remessa (Etapa 6 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar às pessoas de 80 a 84 anos e trabalhadores da saúde.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.

§ O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.

Art. No Anexo I desta Resolução consta a Tabela 01 que trata do quantitativo de doses a serem distribuídas para complementar a 2ª dose para trabalhadores da saúde (coluna - D), considerando as doses já distribuídas nas Resolução CIB Ad Referendum nº 06 homologada pela Resolução CIB nº 07, que recebeu dose para trabalhadores da saúde (coluna (B)) e a Resolução CIB Ad Referendum nº 10 (coluna (A)) e ainda a Nota Informativa de 01 de março de 2021 da SES, que possibilitou a utilização das doses da remessa da Resolução CIB Ad Referendum nº 10 como dose para trabalhadores da saúde. Porém alguns municípios ainda precisam complementar o quantitativo da 2ª dose para este público alvo conforme coluna (D).

Parágrafo Único: Os municípios que estiverem com saldo negativo na coluna (C) da Tabela 01 receberão os quantitativos de doses faltantes para atender a dose dos trabalhadores da saúde, conforme coluna (D).

Art. A distribuição dos quantitativos da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II.

§ O Anexo II de que trata o Artigo 4º representa a distribuição da e dose enviada pelo Ministério da Saúde, considerando que cada frasco da vacina contém 10 doses, e sua aplicação deverá ter um intervalo de aproximadamente 14 a 28 dias, ou conforme orientação do Ministério da Saúde;

§ O município deverá acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose da vacina Sinovac/Butantan no período adequado;

§ O quantitativo ofertado ainda não cobre toda população de idosos e trabalhadores da saúde;

§ Com a impossibilidade de fracionamento das doses, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado de Mato Grosso realizou o arredondamento para maior dos quantitativos.

§ No Anexo II foram adicionadas 350 (trezentas e cinquenta) doses remanescentes (estoque estratégico) da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) da vacina Sinovac/Butantan, recebida em 25 de fevereiro de 2021, ficando ainda um remanescente de 10 (dez) doses armazenadas na Rede de Frio Central para reposição de eventuais perdas técnicas.

Art. O armazenamento e a guarda das vacinas deverão ser realizadas pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da Segurança Pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 04 de março de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 11,

DE 04 DE MARÇO DE 2021.

TABELA 01 - AJUSTE DE VACINAS PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DA 2ª DOSE DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

REGIONAL/MUNICÍPIOS

(A)

Doses distribuídas conforme Res. CIB Ad Ref. 10

(D1 + D2)

(B)

Doses distribuídas conforme Res. CIB Ad Ref. 06

(D1 Trabalhadores da saúde)

(C)

Diferença de doses

(A) - (B)

(D)

Total de doses a ser encaminhadas para suprir os saldos negativos para D2 Trabalhadores da saúde

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

300

200

100

20

Água Boa

80

60

20

0

Bom Jesus do Araguaia

20

10

10

0

Canarana

80

40

40

0

Cocalinho

20

10

10

0

Gaúcha do Norte

20

10

10

0

Nova Nazaré

20

10

10

0

Querência

20

40

-20

20

Ribeirão Cascalheira

40

20

20

0

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

420

280

140

30

Alta Floresta

180

210

-30

30

Apiacás

20

10

10

0

Carlinda

60

20

40

0

Nova Bandeirantes

40

10

30

0

Nova Canaã do Norte*

60

10

50

0

Nova Monte Verde

20

10

10

0

Paranaíta

40

10

30

0

BAIXADA CUIABANA

3480

4050

-570

980

Acorizal

40

10

30

0

Barão de Melgaço

60

10

50

0

Chapada dos Guimarães

100

60

40

0

Cuiabá

2060

3030

-970

970

Jangada

40

10

30

0

Nossa Senhora do Livramento

100

10

90

0

Nova Brasilândia

20

10

10

0

Planalto da Serra

20

10

10

0

Poconé

160

50

110

0

Santo Antônio do Leverger

80

40

40

0

Várzea Grande

800

810

-10

10

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

600

390

210

0

Araguaiana

20

10

10

0

Barra do Garças

280

250

30

0

Campinápolis

60

30

30

0

General Carneiro

20

10

10

0

Nova Xavantina

100

40

60

0

Novo São Joaquim

20

10

10

0

Pontal do Araguaia

20

10

10

0

Ponte Branca

20

10

10

0

Ribeirãozinho

20

10

10

0

Torixoréu

40

10

30

0

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

920

560

360

0

Araputanga

80

30

50

0

Cáceres

420

330

90

0

Curvelândia

40

10

30

0

Glória D'Oeste

20

10

10

0

Indiavaí

20

10

10

0

Lambari D'Oeste

20

10

10

0

Mirassol d'Oeste

100

60

40

0

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