SECRETARIAS - 12 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 12 01 02 2022 SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO DE TESTE RÁPIDO

Data de publicação02 Fevereiro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28177

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 12 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a distribuição de Testes rápidos imunocromatográficos por antígeno COVID-19 Ag para detecção dos casos do novo coronavírus (COVID-19) para os municípios do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - O Boletim Epidemiológico Especial n° 37/SVS/MS, onde segundo as diretrizes da OMS, durante os primeiros dias após o início dos sintomas da COVID-19 (aproximadamente 1 a 5 dias), proteínas viras são geradas (antígeno) e podem ser detectadas por diferentes testes (ELISA, imunofluorescência ou testes rápidos de detecção de antígenos;

III - O Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, que considera testes rápido imunocromatográfico para pesquisa de antígenos do COVID-19 para diagnóstico na fase aguda da doença (janela do 2º ao 7º dia após início dos sintomas);

IV - A Nota Técnica n° 003/SVS/LACEN/GBAVS/SES-MT, que esclarece quanto ao uso e critérios para utilização do Teste Rápido de Antígeno;

V - Que o teste rápido de detecção de antígeno pode ser usado como critério de confirmação (associado com a definição de caso, histórico clínico e epidemiológico) e para tomada de decisões de saúde pública (isolamento domiciliar);

VI - A necessidade de distribuição de Teste rápido imunocromatográfico por antígeno COVID-19 Ag para detecção dos casos do novo coronavírus (COVID-19), para atender os municípios de forma complementar às atividades de detecção e monitoramento dos casos de COVID-19, para tratamento oportuno da doença.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a distribuição de 124.310 (cento e vinte e quatro mil trezentos e dez) testes rápidos imunocromatográficos por antígeno COVID-19 Ag para detecção dos casos do novo coronavírus (COVID-19) para os municípios do Estado de Mato Grosso, provenientes do Ministério da Saúde por meio do 6º Informe Técnico referente a 7ª Pauta de Distribuição.

Art. A distribuição dos testes para atender os municípios, se dará conforme disposto no Anexo Único desta Resolução, Tabela 02 e 03 - Distribuição por população e IDH dos municípios, sendo a Tabela 02 a distribuição de Teste Rápido DPP Ag Sawb COVID-19 (caixa com 20 unidades) e Tabela 03 a distribuição de Teste Rápido Ag Nasofaringeal de Detecção do Antígeno da SARS-COV-2 (caixa com 25 unidades) e Tabela 01 - Cálculo que exemplifica a sua memória de cálculo, sendo:

I - Calcula-se a coluna (A) multiplicando a população estimada do município por 2,88% (valor aproximado), obtém-se o quantitativo de testes que o município receberia por critério populacional;

II - Do valor da coluna (A), extrai-se 40% que corresponde a distribuição por critério populacional (cerca de 1,16%);

III - Do restante de testes (60%) coluna (C), aplica-se o critério do IDH, sendo que:

a) Se o IDH do município for menor do que o IDH do estado (0,727), calcula-se o quantitativo utilizando o valor da Coluna (C) + 30%;

b) Se o IDH do município for igual ou maior do que o IDH do estado (0,727), calcula-se o quantitativo utilizando o valor da Coluna (C) - 25%.

Art. O teste deverá ser utilizado seguindo as orientações da Nota Técnica nº 98/2020-GCLAB/DAEVS/SVS/MS do Ministério da Saúde, a Nota Técnica nº 003/SVS/LACEN/GBAVS/SES-MT, que tratam das orientações e recomendações sobre a utilização do teste rápido de antígenos contra SARS-CoV2 e o Plano de Expansão de Testagem para COVID-19/PNE-Teste 1ª Edição do Ministério da Saúde.

Art. Para toda testagem realizada (RT-qPCR e TR Antígeno), o caso é considerado suspeito e deve ser notificado no Sistema de informação do estado - INDICASUS, e se negativo deve ser registrado como descartado.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT,01 de fevereiro de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 12, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Tabela 01 - Cálculo exemplo

População Município exemplo

(nº fictício)

(A)

Quantidade de testes que receberia por critério populacional

(cerca de 2,88% X população)

(100%)

(B)

Quantidade de testes que receberá por critério populacional

(cerca de 1,16%)

(40%)

(C)

Quantidade de teste restante

(Coluna A - Coluna B)

(60%)

(D)

Quantidade de testes que receberá SE o IDH for menor que do estado (0,727)

(Coluna C+30% do total que receberia na Coluna C)

(E)

Quantidade de testes que receberá SE o IDH for igual ou maior que do estado (0,727)

(Coluna C - 25% do total que receberia na Coluna C)

3.500

1.000

400

600

780

450

Tabela 02 - Distribuição por população e IDH dos municípios

Código Município

Municípios

População Estimada

(TCU 2020)

NÚMERO DE TESTES

40% testes por critério populacional

IDH Por SMS 2010

60% testes Conforme IDH*

Total de Testes

Total de Caixas (20 unid.)

Total de Caixas arredondado (20 unid.)

Total

Arredondado

devido quantidade p/ caixa (20 unid.)

510.025

Alta Floresta

51.946

1.834

734

0,714

1.430

2.164

108,20

108

2.160

510.010

Acorizal

5.375

190

76

0,628

148

224

11,20

11

220

510.020

Água Boa

26.204

925

370

0,729

415

785

39,25

39

780

510.125

Araputanga

16.951

598

239

0,725

466

705

35,25

35

700

510.170

Barra do Bugres

35.307

1.247

499

0,693

972

1.471

73,55

74

1.480

510.180

Barra do Garças

61.357

2.166

866

0,748

972

1.838

91,90

92

1.840

510.160

Barão de Melgaço

8.566

302

121

0,600

235

356

17,80

18

360

510.185

Bom Jesus do Araguaia

6.706

237

95

0,661

184

279

13,95

14

280

510.250

Cáceres

94.861

3.349

1.340

0,708

2.612

3.952

197,60

198

3.960

510.270

Canarana

21.842

771

308

0,693

601

909

45,45

45

900

510.300

Chapada dos Guimarães

19.912

703

281

0,688

548

829

41,45

41

820

510.305

Cláudia

12.245

432

173

0,699

337

510

25,50

26

520

510.310

Cocalinho

5.709

202

81

0,660

157

238

11,90

12

240

510.340

Cuiabá

617.848

21.813

8.725

0,785

9.789

18.514

925,70

926

18.520

510.343

Curvelândia

5.245

185

74

0,690

144

218

10,90

11

220

510.360

Dom Aquino

8.157

288

115

0,690

224

339

16,95

17

340

510.370

Feliz Natal

14.523

513

205

0,692

399

604

30,20

30

600

510.385

Gaúcha do Norte

7.782

275

110

0,615

214

324

16,20

16

320

510.395

Glória D'Oeste

3.008

106

42

0,710

82

124

6,20

6

120

510.450

Indiavaí

2.779

98

39

0,661

76

115

5,75

6

120

510.452

Ipiranga do Norte

7.935

280

112

0,727

125

237

11,85

12

240

510.454

Itanhangá

6.885

243

97

0,710

189

286

14,30

14

280

510.490

Jangada

8.451

298

119

0,630

232

351

17,55

18

360

510.510

Juara

35.130

1.240

496

0,682

967

1.463

73,15

73

1.460

510.515

Juína

41.088

1.451

580

0,716

1.131

1.711

85,55

86

1.720

510.523

Lambari D'Oeste

6.183

218

87

0,627

170

257

12,85

13

260

510.525

Lucas do Rio Verde

67.620

2.387

955

0,768

1.071

2.026

101,30

101

2.020

510.562

Mirassol d'Oeste

27.937

986

395

0,704

769

1.164

58,20

58

1.160

510.610

Nossa Senhora do Livramento

13.202

466

186

0,638

363

549

27,45

27

540

510.620

Nova Brasilândia

3.732

132

53

0,651

102

155

7,75

8

160

510.622

Nova Mutum

46.813

1.653

661

0,758

741

1.402

70,10

70

1.400

510.617

Nova Nazaré

3.932

139

56

0,595

108

164

8,20

8

160

510.624

Nova Ubiratã

12.264

433

173

0,669

337

510

25,50

26

520

510.627

Novo Horizonte do Norte

4.022

142

57

0,664

110

167

8,35

8

160

510.642

Peixoto de Azevedo

35.338

1.248

499

0,649

973

1.472

73,60

74

1.480

510.704

Primavera do Leste

62.983

2.224

889

0,752

997

1.886

94,30

94

1.880

510.645

Planalto...

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