SECRETARIAS - 157INTERNET ESCOLAS
Data de publicação | 16 Fevereiro 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28187 |
PORTARIA Nº.157/2021/SECITECI/MT
Dispõe sobre a Política de Conectividade das Escolas Técnicas Estaduais do Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a atual demanda por conectividade nas unidades educacionais por conta do ensino à distância imposto pela atual conjectura da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros mínimos de qualidade de forma a subsidiar os Diretores das Escolas Técnicas Estaduais na aquisição de equipamentos que proporcionem qualidade, segurança e eficiência na conectividade dos profissionais e estudantes;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965/14 que regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, e deveres de quem concede a conexão de usuários à rede;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014 que compete aos entes federados prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente da Escola Técnica a todas as escolas públicas da educação profissional;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) e a necessidade de garantir a proteção aos dados pessoais de estudantes e profissionais da educação;
CONSIDERANDO a norma ABNT NBR 14565:2019 que estabelece requisitos para um sistema de cabeamento estruturado;
CONSIDERANDO que o acesso à internet é um elemento fundamental para o pleno desenvolvimento da cidadania.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e critérios para implementação de solução de conectividade nas Escolas Técnicas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins dessa portaria, considera-se:
I. CONTRATAÇÃO COMO SERVIÇO: modalidade de contratação de serviço em que a Escola Técnica paga pelo serviço prestado, ficando a cargo do fornecedor de serviço prover os equipamentos necessários para entregar o serviço.
II. LINK DEDICADO: serviço de acesso à Internet de forma dedicada, sem compartilhamento de banda no acesso.
III. SEGURANÇA DE ACESSO: conjunto de funcionalidades que garantam a proteção contra o uso indevido da rede no âmbito da Escola Técnica, seja por usuários internos ou pessoas externas, bem como assegurem o cumprimento das legislações sobre uso e acesso dos usuários à Internet.
IV. TECNOLOGIA GPON: Gigabit Passive Optical Network, tecnologia de comunicação ótica na velocidade de 1 Gigabit, o que permite trafegar dados em grande quantidade entre as operadoras e as unidades ETE´s.
V. TECNOLOGIA SATELITAL: tecnologia de comunicação via satélite.
Art. 3º A Solução de conectividade tem como princípio garantir as atividades dos profissionais da educação profissional e estudantes no âmbito das Escolas Técnicas Estaduais por meio de tecnologia, sendo composto dos seguintes itens:
I. Link de internet;
II. Segurança de acesso/Firewall;
III. WiFi;
IV. Gerenciamento.
SEÇÃO I
DO LINK DE INTERNET
Art. 4º O link de Internet deve atender a demanda de conectividade considerando o máximo de estudantes e servidores na escola em um turno.
§ 1º Link de internet deve ter largura de banda suficiente para vídeo-chamadas e transmissão de aulas online em alta definição simultaneamente por vários usuários;
§ 2º Link deve garantir a conectividade simultânea para, no mínimo, 20% dos estudantes no turno, considerando largura de banda individual de 1 Mbps download e upload.
Art. 5º A velocidade do Link de Internet a ser considerada para contratação deve seguir a seguinte ordem, onde a indisponibilidade da primeira passa-se a considerar a subsequente:
I - Para as Escolas Técnicas que possuem menos de 1.000 (hum mil) m² de área construída:
a - Link dedicado de, no mínimo, 50 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;
b - Link ADSL de, no mínimo, 200 Mbps;
c- Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.
II - Para Escolas Técnicas que possuem mais de 1.000 (hum mil) m² e menos de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída:
a - Link dedicado de, no mínimo, 50 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;
b - Link ADSL de, no mínimo, 200 Mbps;
c - Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.
III - Para Escolas Técnicas que possuem mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída:
a - Link dedicado de, no mínimo, 100 Mbps, garantindo no mínimo 99% da banda de upload e download;
b - Link ADSL de, no mínimo, 400 Mbps;
c - Link Satélite de, no mínimo, 10 Mbps.
Art. 6º A tecnologia a ser contratada deve, preferencialmente, priorizar a seguinte ordem, conforme a disponibilidade da região onde se localiza a Escola Técnica:
I. Tecnologia GPON, via fibra ótica;
II.Tecnologia diferente de GPON desde que via fibra ótica;
III.Tecnologia Satelital;
§ 1º A Latência do link deve ser de no máximo 100ms para tecnologias via fibra ótica, inciso I e II, e máximo de 500ms tecnologia satélite.
§ 2º O provedor deve disponibilizar serviço homologado pela Anatel de consulta da qualidade e quantidade do link contratado, contemplando indicadores de velocidade upload e download, latência.
§ 3º As propostas que ofereçam maior velocidade e melhor qualidade devem ser submetidas à Coordenadoria de Tecnologia da Informação para análise de viabilidade e elaboração de parecer.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA DE ACESSO/FIREWALL
Art.7º A segurança de acesso à rede de Internet e local no âmbito da Escola Técnica se fará por meio de equipamento dedicado para este fim.
Parágrafo único. O equipamento deve ser um Firewall de próxima geração NGFW, homologado pela Anatel, que atenda aos requisitos:
I - Disponibilizar ambiente de gerenciamento descentralizado para o ambiente da Escola Técnica;
II - Possuir recursos práticos para criação de políticas de controle de acesso e trafego, independente do aparelho utilizado;
III - Deverá prover segurança digital contra-ataques cibernéticos, inspeção de pacotes, softwares ou malwares, detecção e prevenção contra intrusão, antivírus de gateway e antispam;
IV - Permitir estabelecer uma conexão VPN segura (criptografada) entre duas unidades ou mais;
V - Prover requisitos que atendam a legislação vigente que regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede;
VI - Prover requisitos que atendam a legislação vigente para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil;
VII - os dispositivos de segurança podem ser físicos ou aplicações virtuais.
SEÇÃO III
DO WI-FI
Art.8º A conectividade sem fio (Wi-Fi) deve abranger todos os ambientes educacionais da Escola Técnica, a critério do gestor.
Parágrafo único. É opcional a disponibilidade de sinal Wi-Fi em ambientes externos aos das salas de aula, tais como quadra esportiva, refeitório, pátio, ficando à critério do gestor da unidade.
Art.9º O sinal Wi-Fi deve ser disponibilizado por equipamentos de Ponto de Acesso (Access Points - AP’s) que suportem à demanda de conectividade do ambiente da Escola Técnica, considerando as seguintes especificações técnicas, ou superiores:
I - Possuir no mínimo rádio dual-band 2.4 GHz 300 Mbps e 5 GHz 867 Mbps;
II - Possuir antenas internas omnidirecionais, com ganho mínimo de 3 (três) dBi e no mínimo, MU MIMO (2x2);
III - permitir implementar os padrões IEEE 802.11a, IEEE 802.11b, IEEE 802.11g, IEEE 802.11n, IEEE 802.11a/c, ou novos que vierem a surgir;
IV - Deve garantir que os APs atendam no mínimo as salas de aula em uso e suportar no mínimo 200 (duzentos) usuários por AP;
V - Permitir autenticação simplificada, gestão de vouchers e portal de gestão;
VI - Deve trabalhar em modo autônomo, mesh e ou provisionado a controladora caso necessário;
VII - Deve implementar WPA-PSK, WPA-TKIP, WPA2 AES Personal, WPA3 e Enterprise, com suporte a todos os tipos de EAP;
Art.10 A quantidade de Pontos de Acesso por Escola Técnica deve obedecer a um mínimo estabelecido e um máximo necessário para atender ao disposto no Art. 4º.
§ 1º A quantidade mínima de Pontos de Acesso corresponderá ao porte da escola:
I - Para as Escolas Técnicas que possuem menos de 1.000 (hum mil) m² de área construída: 3 (três) equipamentos;
II - Para Escolas Técnicas que possuem mais de 1.000 (hum mil) m² e menos de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída: 3 (três) equipamentos;
III - Para Escolas Técnicas que possuem mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) m² de área construída: 5 (cinco) equipamentos;
IV - Para escolas atendidas com link satélite fica estabelecido o mínimo de 1 (hum) Ponto de Acesso.
§ 2º De forma a padronizar a oferta de fornecedores, as quantidades adicionais ao mínimo devem ser fornecidas por meio de combos:
I - Combo de 1 (hum) Ponto de Acesso;
II - Combo com 2 (dois) Pontos de Acesso;
III - Combo com 5 (cinco) Pontos de Acesso;
IV - Combo com 10 (dez) Pontos de Acesso.
Art.11 O cabeamento de conexão dos equipamentos de rede deve:
I - Ser de categoria CAT6, com no máximo 100 metros de comprimento; ou
II - Ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO