SECRETARIAS - 19 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 19 07 03 2022 81ª REMESSA VACINA MSPFIZER D2

Data de publicação09 Março 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28200

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 19, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 81ª remessa (92ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Nonagésimo Informe Técnico - 92ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de março de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 22.800 (Vinte e duas mil e oitocentas) doses dia 03 de março de 2022;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 2ª dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 05 de janeiro de 2022, da Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 81ª remessa (92ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População de 05 a 11 anos com a 2ª dose (Ref. 79ª Pauta - 73ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 04 de 15/01/2022) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/ MS:

a) Crianças com 05 a 11 anos com deficiências permanentes;

b) Crianças com 05 a 11 anos com presença de comorbidades;

c) Crianças Indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742);

d) Crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19;

e) Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida:

1. Crianças entre 10 e 11 anos;

2. Crianças entre 8 e 9 anos;

3. Crianças entre 6 e 7 anos;

4. Crianças com 5 anos.

§ A vacinação do grupo Crianças com 05 a 11 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo Único desta Resolução.

§ O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.

§ No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 90 (noventa) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§ Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 a 11 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.

Art. A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 07 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 19, DE

07 DE MARÇO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D2 (devido ao arredondamento)

22.710

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

90

TOTAL

22.800

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total Crianças de 05 a 11 anos (Estimativa SES/MS)

D1

Distribuídas na 79ª Pauta - 73ª Remessa - CIB Ad. Ref. 04 para

Crianças de 05 a 11 anos

Crianças de 05 a 11 anos

(D2)

79ª Pauta - 73ª Remessa - CIB Ad. Ref. 04

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

11.398

720

720

720

Água Boa

2.701

160

160

160

Bom Jesus do Araguaia

766

50

50

50

Canarana

2.396

150

150

150

Cocalinho

572

40

40

40

Gaúcha do Norte

1030

70

70

70

Nova Nazaré

563

40

40

40

Querência

2.130

130

130

130

Ribeirão Cascalheira

1240

80

80

80

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

11.952

730

730

730

Alta Floresta

5.085

300

300

300

Apiacás

1137

70

70

70

Carlinda

918

60

60

60

Nova Bandeirantes

1.604

100

100

100

Nova Canaã do Norte*

1222

80

80

80

Nova Monte Verde

976

60

60

60

Paranaíta

1010

60

60

60

BAIXADA CUIABANA

103.281

6.130

6.130

6.130

Acorizal

472

30

30

30

Barão de Melgaço

782

50

50

50

Chapada dos Guimarães

2.010

120

120

120

Cuiabá

60.659

3580

3580

3580

Jangada

879

60

60

60

Nossa Senhora do Livramento

1276

80

80

80

Nova Brasilândia

341

20

20

20

Planalto da Serra

314

20

20

20

Poconé

3.628

220

220

220

Santo Antônio do Leverger

1.739

110

110

110

Várzea Grande

31.181

1840

1840

1840

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

13.453

840

840

840

Araguaiana

266

20

20

20

Barra do Garças

5.795

350

350

350

Campinápolis

2.915

180

180

180

General Carneiro

755

50

50

50

Nova Xavantina

2.001

120

120

120

Novo São Joaquim

481

30

30

30

Pontal do Araguaia

625

40

40

40

Ponte Branca

126

10

10

10

Ribeirãozinho

241

20

20

20

Torixoréu

248

20

20

20

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