SECRETARIAS - 2782020 REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA FEEFMT

Data de publicação15 Fevereiro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27937

REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 278/GBSES/2020

Estabelecer os Critérios para Normatizar o Monitoramento, Controle e Avaliação da aplicação das receitas advindas da arrecadação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT em despesas de custeio para complementação da Tabela SUS, conforme o Inciso I do Art. 10 da Lei 10.709 de 28 de junho de 2018 alterado pela Lei nº. 11.135 de 15/05/2020, publicada no DOE em 18/05/2020 e alterado pela Lei Nº 11.261 de 14/12/2020 publicada no DOE em 15/12/2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria de consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017 (Portaria de Origem nº 3.410/GMMS de 30 de dezembro de 2013), da Portaria de consolidação nº 03., de 28 de setembro de 2017 (Portaria de origem nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010);

CONSIDERANDO a Lei complementar nº 141 de 13/01/2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Nº 456 de 24/03/2016 que dispõe sobre o sistema de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providencias;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 1.563 de 29 de junho de 2018 que regulamenta a Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº. 152 de 27 de junho de 2019 que renova a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso- FEEF/MT e altera o Decreto Nº 1.563 de 29 de junho de 2018 que regulamenta a Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018 que instituiu o referido fundo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria SAS Nº 210/SAS/MS de 15 de junho de 2004 que define Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 11.135 de 15 de maio de 2020 publicada no DOE em 18 de maio de 2020 que revoga a alínea “c” e acrescenta as alíneas “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” ao inciso I e modifica o Parágrafo 2º. do artigo 10 da Lei Nº. 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

I - (...)

- (...)

g) Associação Pró-Saúde do Parecis - CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis - MT);

h) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT);

i) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT);

j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT);

k) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT);

l) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT);

m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0177-28 (Cáceres - MT);

n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda);

o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade).

(...)

§ 2º Descontado o percentual a que se refere o § 1º deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "d", "e", sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o".

(...)"

CONSIDERANDO a Lei Nº 11.261, de 14 de dezembro de 2020 que altera alínea “g” do inciso I do art. 10 da Lei no 11.135 de 15 de maio de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

I - (...)

- (...)

g) OSS Instituto Social de Saúde Resgate à Vida- ISSRV - CNPJ: 07.900.613/0001-24 (Campo Novo do Parecis - MT);

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer Critérios para Normatizar o Monitoramento, Controle e Avaliação da Aplicação das Receitas advindas da arrecadação do FEEF/MT em despesas de custeio para Complementação da Tabela SUS, segundo o Inciso I do Art. 10 da Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018 alterado pela Lei Nº. 11.135 de 15 de maio de 2020, publicada no DOE em 18 de maio de 2020 e pela Lei Nº 11.261 de 14 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 27.897 DE 15 de dezembro de 2020.

Parágrafo único - O valor estabelecido deve usar como referência a Tabela SUS para custear de forma complementar os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade.

Art. 2º De acordo com o Inciso I do Artigo 10 da Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018, o percentual de 20% será destinado as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviços na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinado as seguintes instituições, conforme relação anexa a esta Portaria, da seguinte forma:

I - Desconta-se primeiramente o equivalente a 3% do total arrecadado para o Instituto Lions da Visão.

II - Descontado o percentual a que se refere o inciso I deste Artigo, 70% do montante restante do Inciso I será dividido em partes iguais entre as Instituições: Hospital de Câncer de Mato Grosso, Hospital Geral, Hospital Santa Helena e Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis.

III - Os 30% do montante restante do Inciso I será dividido entre as seguintes Instituições: OSS Instituto Social Saúde Regate à Vida - ISSRV; Associação Beneficente Paulo de Tarso; Sociedade Hospital São João Batista; Fundação Saúde Comunitária de Sinop (Gestão Estadual); Fundação Luverdense de Saúde; Associação Beneficência Poconeana; PRO SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Gestão Estadual); Hospital Vale do Guaporé; Hospital Evangélico de Mato Grosso; conforme detalhamento do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º As Instituições que serão beneficiadas pelo FEEF/MT de acordo com o Inciso I do Art. 10 da Lei Nº 10.709 de 28 de junho de 2018 alterado pela Lei Nº. 11.135 de 15 de maio de 2020, publicada no DOE em 18 de maio de 2020 e alterado pela Lei Nº 11.261 de 14 de dezembro de 2020, conforme consta o Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º. Os valores dos procedimentos a serem complementados com estes recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde de: Cuiabá, Rondonópolis, Campo Novo do Parecis, Poxoréo, Lucas do Rio Verde, Poconé, Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, sendo essa despesa prevista no Planejamento Anual /PTA da Superintendência de Atenção à Saúde/SAS/SES.

Parágrafo único - As Instituições Contratualizadas, previstas no Inciso I do Art.10º, da Lei Nº 10.709/2018 alterada pela Lei Nº. 11.135 de 15/05/2020, publicada no DOE em 18 de maio de 2020: PRO SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social de Hospitalar de CÁCERES e a Fundação de Saúde Comunitária de SINOP, sendo essa despesa prevista no Planejamento Anual/PTA da Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA/SES.

Art. 5º Os valores aplicados segundo o Art. 10 da Lei Nº 10.709 de 28/06/2018 não ocorrerá em duplicidade nos procedimentos já financiados ou subsidiados de forma complementar por recursos próprios da Secretaria de Estado da Saúde ás Instituições acrescidas na Lei Nº. 11.135 de 15 de maio de 2020, publicada no DOE em 18 de maio de 2020 e alterada pela Lei Nº 11.261 de 14 de dezembro, publicada no DOE em 15 de dezembro de 2020.

Art. 6º Fica estabelecido que as Instituições Contratualizadas, para serem elegíveis ao recebimento de incentivos, deverão atender aos seguintes critérios:

I- Realizar 30% dos procedimentos necessários para habilitação dos serviços de alta complexidade, bem como os procedimentos de média complexidade de referência Regional/Estadual;

II- O Instituto Lions da Visão deverá cumprir a meta pactuada conforme contratualização com a gestão municipal com incremento de 30% do quantitativo dos procedimentos.

Art. 7º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde de Cuiabá, Rondonópolis, Campo Novo do Parecis, Poxoréo, Lucas do Rio Verde, Poconé, Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, apresentarem relatórios mensais com o quantitativo de serviços executados, de acordo com as metas pactuadas (habilitação e pactuação regional), por meio dos Escritórios Regionais de Saúde levando em consideração fila de espera da regulação/demanda reprimida do Aplicativo SISREGIII e validadas pela Comissão de Acompanhamento da Contratualização-CAC.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente relatório em formato de planilha contendo, quantitativo físico e financeiro dos procedimentos:

a) Conforme parâmetros das portarias de habilitação;

b) Pactuação de referência estadual de alta e média complexidade;

c) Produção mensal dos sistemas oficiais, SIA/SUS e SIHD/SUS;

d) Fila de espera da regulação/demanda reprimida - Aplicativo SISREGIII

Art. 8º Caberá à Superintendência de Controle e Avaliação e a Superintendência de Atenção à Saúde, trimestralmente...

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