SECRETARIAS - 32 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 32 23 03 2022 84ª REMESSA VACINA MSJANSSEN REFORÇO

Data de publicação24 Março 2022
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28211

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 84ª remessa (96ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Nonagésimo Quarto Informe Técnico - 96ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 16 de março de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 17 de março de 2022 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 76.850 (Setenta e seis mil oitocentas e cinquenta) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a Dose de Reforço com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 59/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a administração de dose de reforço de vacinas contra a Covid-19 em pessoas com mais de 18 anos;

VIII - A Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe Antecipação do intervalo para dose de reforço de vacinas contra a COVID-19 em pessoas com mais de 18 anos e imunossuprimidos.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 84ª remessa (96ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População acima de 18 anos vacinados com a segunda dose (4 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço (96ª Pauta) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

§ Uma dose de reforço da vacina covid-19 para todos os indivíduos com mais de 18 anos de idade, que deverá ser administrada 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário dos imunizantes Pfizer, Astrazeneca, Coronavac e Janssen (Johnson & Johnson).

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

§ Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).

Art. É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§ No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 375 (trezentas e setenta e cinco) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

Art. A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 23 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 32, DE

23 DE MARÇO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Janssen (Johnson & Johnson)

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios Reforço (devido ao arredondamento)

76.850

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 69ª remessa

5

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 77ª remessa

70

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 79ª remessa

300

TOTAL

77.225

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

População acima de 18 anos

(Estimativa MS

Atualizada)

3%

População acima de 18 anos

(Doses de Reforço)

Total de doses a serem entregues arredondamento 5 doses

Janssen

MÉDIO ARAGUAIA

(ÁGUA BOA)

67.425

2.022

2.040

Água Boa

18.625

559

560

Bom Jesus do Araguaia

3.974

119

120

Canarana

14.415

432

435

Cocalinho

4.231

127

130

Gaúcha do Norte

4.534

136

140

Nova Nazaré

2.746

82

85

Querência

11.428

343

345

Ribeirão Cascalheira

7.475

224

225

ALTO TAPAJÓS

(ALTA FLORESTA)

86.733

2.602

2.615

Alta Floresta

38.228

1.147

1.150

Apiacás

6.655

200

200

Carlinda

7.758

233

235

Nova Bandeirantes

9.507

285

285

Nova Canaã do Norte*

10.275

308

310

Nova Monte Verde

6.228

187

190

Paranaíta

8.083

242

245

BAIXADA CUIABANA

775.626

23.269

23.290

Acorizal

4.591

138

140

Barão de Melgaço

5.899

177

180

Chapada dos Guimarães

14.791

444

445

Cuiabá

481.315

14.439

14.440

Jangada

7.155

215

215

Nossa Senhora do Livramento

11.880

356

360

Nova Brasilândia

2.892

87

90

Planalto da Serra

1.844

55

55

Poconé

27.207

816

820

Santo Antônio do Leverger

14.458

434

435

Várzea Grande

203.595

6.108

6.110

GARÇAS ARAGUAIA

(BARRA DO GARÇAS)

96.848

2.905

2.935

Araguaiana

3.057

92

95

Barra do Garças

49.743

1.492

1.495

Campinápolis

8.535

256

260

General Carneiro

4.113

123

125

Nova Xavantina

16.210

486

490

Novo São Joaquim

4.230

127

130

Pontal do Araguaia

4.565

137

140

Ponte Branca

1.350

41

45

Ribeirãozinho

2.004

60

60

Torixoréu

3.045

91

95

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

150.325

4.511

4.535

Araputanga

13.054

392

395

Cáceres

72.058

2.162

2.165

Curvelândia

4.177

125

125

Glória D'Oeste

2.384

72

75

Indiavaí

1.971

59

60

Lambari D'Oeste

4.262

128

130

Mirassol d'Oeste

21.024

631

635

Porto Esperidião

7.918

238

240

Reserva do Cabaçal

2.177

65

65

Rio Branco

4.170

125

125

Salto do Céu

2.600

78

80

São José dos Quatro Marcos

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