SECRETARIAS - 32 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 32 23 03 2022 84ª REMESSA VACINA MSJANSSEN REFORÇO
Data de publicação | 24 Março 2022 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28211 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 84ª remessa (96ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - O Nonagésimo Quarto Informe Técnico - 96ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 16 de março de 2022, do Ministério da Saúde;
V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 17 de março de 2022 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 76.850 (Setenta e seis mil oitocentas e cinquenta) doses;
VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a Dose de Reforço com estes quantitativos;
VII - A Nota Técnica nº 59/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a administração de dose de reforço de vacinas contra a Covid-19 em pessoas com mais de 18 anos;
VIII - A Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe Antecipação do intervalo para dose de reforço de vacinas contra a COVID-19 em pessoas com mais de 18 anos e imunossuprimidos.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 84ª remessa (96ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:
I - População acima de 18 anos vacinados com a segunda dose (4 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço (96ª Pauta) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).
§1º Uma dose de reforço da vacina covid-19 para todos os indivíduos com mais de 18 anos de idade, que deverá ser administrada 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário dos imunizantes Pfizer, Astrazeneca, Coronavac e Janssen (Johnson & Johnson).
§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.
§3º Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).
Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.
Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.
Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.
§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;
§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 375 (trezentas e setenta e cinco) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.
Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.
Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 23 de março de 2022.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB/MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 32, DE
23 DE MARÇO DE 2022.
QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA Janssen (Johnson & Johnson) |
|
DESCRIÇÃO |
QTDE |
Doses distribuídas aos municípios Reforço (devido ao arredondamento) |
76.850 |
Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 69ª remessa |
5 |
Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 77ª remessa |
70 |
Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 79ª remessa |
300 |
TOTAL |
77.225 |
REGIONAIS/MUNICÍPIOS |
População acima de 18 anos (Estimativa MS Atualizada) |
3% População acima de 18 anos (Doses de Reforço) |
Total de doses a serem entregues arredondamento 5 doses Janssen |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
67.425 |
2.022 |
2.040 |
Água Boa |
18.625 |
559 |
560 |
Bom Jesus do Araguaia |
3.974 |
119 |
120 |
Canarana |
14.415 |
432 |
435 |
Cocalinho |
4.231 |
127 |
130 |
Gaúcha do Norte |
4.534 |
136 |
140 |
Nova Nazaré |
2.746 |
82 |
85 |
Querência |
11.428 |
343 |
345 |
Ribeirão Cascalheira |
7.475 |
224 |
225 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
86.733 |
2.602 |
2.615 |
Alta Floresta |
38.228 |
1.147 |
1.150 |
Apiacás |
6.655 |
200 |
200 |
Carlinda |
7.758 |
233 |
235 |
Nova Bandeirantes |
9.507 |
285 |
285 |
Nova Canaã do Norte* |
10.275 |
308 |
310 |
Nova Monte Verde |
6.228 |
187 |
190 |
Paranaíta |
8.083 |
242 |
245 |
BAIXADA CUIABANA |
775.626 |
23.269 |
23.290 |
Acorizal |
4.591 |
138 |
140 |
Barão de Melgaço |
5.899 |
177 |
180 |
Chapada dos Guimarães |
14.791 |
444 |
445 |
Cuiabá |
481.315 |
14.439 |
14.440 |
Jangada |
7.155 |
215 |
215 |
Nossa Senhora do Livramento |
11.880 |
356 |
360 |
Nova Brasilândia |
2.892 |
87 |
90 |
Planalto da Serra |
1.844 |
55 |
55 |
Poconé |
27.207 |
816 |
820 |
Santo Antônio do Leverger |
14.458 |
434 |
435 |
Várzea Grande |
203.595 |
6.108 |
6.110 |
GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS) |
96.848 |
2.905 |
2.935 |
Araguaiana |
3.057 |
92 |
95 |
Barra do Garças |
49.743 |
1.492 |
1.495 |
Campinápolis |
8.535 |
256 |
260 |
General Carneiro |
4.113 |
123 |
125 |
Nova Xavantina |
16.210 |
486 |
490 |
Novo São Joaquim |
4.230 |
127 |
130 |
Pontal do Araguaia |
4.565 |
137 |
140 |
Ponte Branca |
1.350 |
41 |
45 |
Ribeirãozinho |
2.004 |
60 |
60 |
Torixoréu |
3.045 |
91 |
95 |
OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES) |
150.325 |
4.511 |
4.535 |
Araputanga |
13.054 |
392 |
395 |
Cáceres |
72.058 |
2.162 |
2.165 |
Curvelândia |
4.177 |
125 |
125 |
Glória D'Oeste |
2.384 |
72 |
75 |
Indiavaí |
1.971 |
59 |
60 |
Lambari D'Oeste |
4.262 |
128 |
130 |
Mirassol d'Oeste |
21.024 |
631 |
635 |
Porto Esperidião |
7.918 |
238 |
240 |
Reserva do Cabaçal |
2.177 |
65 |
65 |
Rio Branco |
4.170 |
125 |
125 |
Salto do Céu |
2.600 |
78 |
80 |
São José dos Quatro Marcos |
... |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO