SECRETARIAS - 33 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 33 23 03 2022 85ª REMESSA VACINA MSPFIZER D2 05 ANOS
Data de publicação | 24 Março 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28211 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 33, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 85ª remessa (97ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - O Nonagésimo Quinto Informe Técnico - 97ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 22 de março de 2022, do Ministério da Saúde;
V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso no dia 24 de março de 2022 da vacina Pfizer/Comirnaty) no total de 34.600 (Trinta e quatro mil e seiscentas) doses;
VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 2ª dose com estes quantitativos;
VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 05 de janeiro de 2022, da Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;
VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;
IX - O número elevado de devoluções e remanejamentos de vacinas, principalmente da Pfizer/Comirnaty, devido a vários municípios justificarem que possuem estoque suficiente para a demanda de vacinação do município ou pelo curto prazo de validade da vacina Pfizer/Comirnaty após ser positivada (31 dias - 2º a 8ºC);
X - As demais vacinas do calendário de vacinação são fornecidas aos municípios do estado após a solicitação no Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 85ª remessa (97ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
§1º As doses de vacina Pfizer/Comirnaty (Adulto e Pediátrica) estarão disponíveis para os municípios requisitarem até os quantitativos dispostos nesta Resolução por meio do Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES, conforme fluxo já estabelecidos com as demais vacinas, possibilitando a logística de entrega aos municípios e evitando remanejamentos e perdas de vacinas de forma excessiva.
§2º As doses Pfizer/Comirnaty ficarão armazenadas na Rede de Frio Central, e caso não solicite o total de doses, as doses remanescentes poderão ser remanejadas para outros municípios que por ventura venham a solicitar doses excedentes.
Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:
I - População de 05 anos com a 2ª dose (Ref. 85ª Pauta - 77ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 13 de 03/02/2022) da vacina Pfizer/Comirnaty;
§1º A vacinação do grupo População com 05 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.
§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.
Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.
Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.
Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo Único desta Resolução.
§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.
§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;
§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 70 (setenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.
§4º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.
Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.
Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 23 de março de 2022.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB/MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 33, DE
23 DE MARÇO DE 2022.
QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA Pfizer/Cominarty |
|
DESCRIÇÃO |
QTDE |
Doses distribuídas aos municípios D2 (devido ao arredondamento) |
34.600 |
Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 81ª remessa |
60 |
Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 82ª remessa |
10 |
TOTAL |
34.670 |
REGIONAIS/MUNICÍPIOS |
Total População de 05 anos (Estimativa SES/MS) |
D1 Distribuídas na 85ª Pauta - 77ª Remessa - CIB Ad. Ref. 13 para Crianças de 05 anos |
Crianças de 05 anos (D2) 85ª Pauta - 77ª Remessa - CIB Ad. Ref. 13 |
Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
1.864 |
1.150 |
1.150 |
1.150 |
Água Boa |
437 |
270 |
270 |
270 |
Bom Jesus do Araguaia |
118 |
70 |
70 |
70 |
Canarana |
390 |
240 |
240 |
240 |
Cocalinho |
104 |
70 |
70 |
70 |
Gaúcha do Norte |
169 |
110 |
110 |
110 |
Nova Nazaré |
114 |
70 |
70 |
70 |
Querência |
351 |
210 |
210 |
210 |
Ribeirão Cascalheira |
181 |
110 |
110 |
110 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
1.909 |
1.180 |
1.180 |
1.180 |
Alta Floresta |
811 |
490 |
490 |
490 |
Apiacás |
192 |
120 |
120 |
120 |
Carlinda |
154 |
100 |
100 |
100 |
Nova Bandeirantes |
228 |
140 |
140 |
140 |
Nova Canaã do Norte* |
205 |
130 |
130 |
130 |
Nova Monte Verde |
148 |
90 |
90 |
90 |
Paranaíta |
171 |
110 |
110 |
110 |
BAIXADA CUIABANA |
15.205 |
9.130 |
9.130 |
9.130 |
Acorizal |
84 |
50 |
50 |
50 |
Barão de Melgaço |
145 |
90 |
90 |
90 |
Chapada dos Guimarães |
309 |
190 |
190 |
190 |
Cuiabá |
8785 |
5250 |
5250 |
5250 |
Jangada |
137 |
90 |
90 |
90 |
Nossa Senhora do Livramento |
202 |
130 |
130 |
130 |
Nova Brasilândia |
57 |
40 |
40 |
40 |
Planalto da Serra |
48 |
30 |
30 |
30 |
Poconé |
551 |
330 |
330 |
330 |
Santo Antônio do Leverger |
272 |
170 |
170 |
170 |
Várzea Grande |
4615 |
2... |
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