SECRETARIAS - 38 RECIBMT AD REFERENDUM Nº 38 30 03 2022 86ª REMESSA VACINA MSJANSSEN REFORÇO
Data de publicação | 31 Março 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28216 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº38, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 86ª remessa (98ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - O Nonagésimo Sexto Informe Técnico - 98ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 29 de março de 2022, do Ministério da Saúde;
V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso no dia 30 de março de 2022 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 59.950 (Cinquenta e nove mil novecentas e cinquenta) doses;
VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a Dose de Reforço com estes quantitativos;
VII - A Nota Técnica nº 59/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a administração de dose de reforço de vacinas contra a Covid-19 em pessoas com mais de 18 anos.
VIII - A Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe Antecipação do intervalo para dose de reforço de vacinas contra a COVID-19 em pessoas com mais de 18 anos e imunossuprimidos.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 86ª remessa (98ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:
I - População acima de 18 anos vacinados com a segunda dose (4 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço (98ª Pauta) da vacina Janssen (Johnson & Johnson);
§1º Uma dose de reforço da vacina covid-19 para todos os indivíduos com mais de 18 anos de idade, que deverá ser administrada 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário dos imunizantes Pfizer, Astrazeneca, Coronavac e Janssen (Johnson & Johnson).
§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.
§3º Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).
Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.
Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.
Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.
§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.
§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 685 (seiscentas e oitenta e cinco) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.
Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.
Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 30 de março de 2022.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB /MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 38, DE
30 DE MARÇO DE 2022.
QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA Janssen (Johnson & Johnson) |
|
DESCRIÇÃO |
QTDE |
Doses distribuídas aos municípios Reforço (devido ao arredondamento) |
59.265 |
Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico) |
685 |
TOTAL |
59.950 |
REGIONAIS/MUNICÍPIOS |
População acima de 18 anos (Estimativa MS Atualizada) |
2,3% População acima de 18 anos (Doses de Reforço) |
Total de doses a serem entregues arredondamento 5 doses Janssen |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
67.425 |
1.550 |
1.570 |
Água Boa |
18.625 |
428 |
430 |
Bom Jesus do Araguaia |
3.974 |
91 |
95 |
Canarana |
14.415 |
332 |
335 |
Cocalinho |
4.231 |
97 |
100 |
Gaúcha do Norte |
4.534 |
104 |
105 |
Nova Nazaré |
2.746 |
63 |
65 |
Querência |
11.428 |
263 |
265 |
Ribeirão Cascalheira |
7.475 |
172 |
175 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
86.733 |
1.994 |
2.010 |
Alta Floresta |
38.228 |
879 |
880 |
Apiacás |
6.655 |
153 |
155 |
Carlinda |
7.758 |
178 |
180 |
Nova Bandeirantes |
9.507 |
219 |
220 |
Nova Canaã do Norte* |
10.275 |
236 |
240 |
Nova Monte Verde |
6.228 |
143 |
145 |
Paranaíta |
8.083 |
186 |
190 |
BAIXADA CUIABANA |
775.626 |
17.841 |
17.865 |
Acorizal |
4.591 |
106 |
110 |
Barão de Melgaço |
5.899 |
136 |
140 |
Chapada dos Guimarães |
14.791 |
340 |
340 |
Cuiabá |
481.315 |
11.070 |
11.070 |
Jangada |
7.155 |
165 |
165 |
Nossa Senhora do Livramento |
11.880 |
273 |
275 |
Nova Brasilândia |
2.892 |
67 |
70 |
Planalto da Serra |
1.844 |
42 |
45 |
Poconé |
27.207 |
626 |
630 |
Santo Antônio do Leverger |
14.458 |
333 |
335 |
Várzea Grande |
203.595 |
4.683 |
4.685 |
GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS) |
96.848 |
2.227 |
2.245 |
Araguaiana |
3.057 |
70 |
70 |
Barra do Garças |
49.743 |
1.144 |
1.145 |
Campinápolis |
8.535 |
196 |
200 |
General Carneiro |
4.113 |
95 |
95 |
Nova Xavantina |
16.210 |
373 |
375 |
Novo São Joaquim |
4.230 |
97 |
100 |
Pontal do Araguaia |
4.565 |
105 |
105 |
Ponte Branca |
1.350 |
31 |
35 |
Ribeirãozinho |
2.004 |
46 |
50 |
Torixoréu |
3.045 |
70 |
70 |
OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES) |
150.325 |
3.457 |
3.475 |
Araputanga |
13.054 |
300 |
300 |
Cáceres |
72.058 |
1.657 |
1.660 |
Curvelândia |
4.177 |
96 |
100 |
Glória D'Oeste |
2.384 |
55 |
55 |
Indiavaí |
1.971 |
45 |
45 |
Lambari D'Oeste |
4.262 |
98 |
100 |
Mirassol d'Oeste |
21.024 |
484 |
485 |
Porto Esperidião |
7.918 |
182 |
185 |
Reserva do Cabaçal |
2.177 |
50 |
50 |
Rio Branco |
4.170 |
96 |
100 |
Salto do Céu |
2.600 |
60 |
60 |
São José dos Quatro Marcos |
14.533 |
334 |
335 |
CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO) |
75.453 |
1.735 |
1.750 |
Alto Paraguai |
7.324 |
168 |
170 |
Diamantino |
16.481 |
379 |
380 |
Nobres |
12.253 |
282 |
285 |
Nortelândia |
4... |
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