SECRETARIAS - 40SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DAS COMISSÕES VERIFICADORAS
Data de publicação | 18 Abril 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28226 |
PORTARIA N°. 40/2022/SECITECI
Dispõe sobre as atribuições e compromissos dos membros das Comissões Verificadoras de Instituições e Cursos de Ensino Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino e sua sistemática de atuação, para os fins de Regulação e critérios para Supervisão.
O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Capítulos II e III da RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 007/2021/CEE-MT, DOE de 15 de dezembro de 2021, Resolve:
Art. 1º - A sistemática de verificação in loco ou virtual de instituições públicas de Ensino Superior, de cursos sequenciais, de cursos de graduação, acadêmica e tecnológica, de instituições públicas, para fins de Regulação, de Supervisão e de processos consultivos fica regulamentada através desta Portaria.
Art. 2º - As verificações in loco ou virtual serão feitas por Comissões Verificadoras constituídas por docentes especialistas, de áreas específicas e de técnicos da SECITECI e/ou do CEE/MT.
§ 1º - Os docentes especialistas, doravante chamados de Avaliadores, para compor as Comissões Verificadoras deverão compor o Banco de Avaliadores da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
V. - atuar com urbanidadeiedade e.
Art. 3º - O Banco Estadual de Avaliadores de Mato Grosso será composto por docentes da Educação Superior com vínculo institucional público ou privado que voluntariamente se inscreverem e/ ou forem convidados pela SEPS/SECITECI.
§ 1º - Fazer parte do Banco de Avaliadores ou participar de Comissões de Verificação não gera vínculo empregatício.
§ 2º - Os docentes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos quanto ao perfil acadêmico e profissional:
I - titulação mínima de mestre ou doutor;
II - reputação ilibada;
III - não ter pendências junto às autoridades Tributárias e Previdenciárias;
IV- disponibilidade para participação em pelo menos três verificações anuais;
V - experiência em gestão educacional de, no mínimo, três anos, em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e colegiados, dentre outros, para avaliadores de instituições (Credenciamento/Recredenciamento);
VI - experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, em nível superior, de no mínimo dois anos, para avaliadores de cursos.
§ 3º - Excepcionalmente, dependendo das áreas de conhecimento, poderão ser cadastrados e /ou inscritos docentes que não atendam ao inciso I, desde que os mesmos comprovem notório saber e engajamento profissional nas áreas respectivas.
§ 4º - Os avaliadores que por delegação da Seciteci-MT, designados para aferir a qualidade da instituição de Educação Superior e de seus cursos, deverão firmar Termo de Compromisso com o poder público quando de sua incorporação ao Banco Estadual de Avaliadores e ratificando a cada participação de Comissão Verificadora, cujo modelo constitui anexo da presente Portaria.
§ 5º - Os compromissos dos avaliadores e do técnico designados para a composição das Comissões Verificadoras são os seguintes:
I - comparecer na instituição ou no ambiente virtual na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - firmar e cumprir o Termo de Compromisso e conduta ética de avaliador, todas as vezes que participar de Comissão Verificadora, no caso do especialista;
III - comunicar a SECITECI, em tempo hábil, seu eventual impedimento ou conflito de interesses, no caso do especialista;
IV - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da verificação in loco, disponibilizando-as exclusivamente aos órgãos competentes;
V - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de verificação instituídos;
VI - reportar a SECITECI quaisquer embaraços encontrados na verificação in loco ou virtual;
VII - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito de verificações in loco, promovidas pela SECITECI e pelo CEE/MT;
§ 6º - O Banco Estadual de Avaliadores da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, deverá funcionar em sintonia com os seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade e transparência;
V - Eficiência e economicidade;
VI - Segurança jurídica;
VII - Interesse público;
VIII- Melhoria da qualidade da Educação Superior;
IX - Compromissos, responsabilidades sociais e a missão pública das IES;
X - Respeito à identidade e à diversidade das IES e dos cursos superiores.
Art. 4º - A capacitação dos docentes para integrar o Banco Estadual de Avaliadores visa ao conhecimento das atividades e condutas relacionadas às avaliações in loco, no âmbito do domínio acadêmico e técnico da avaliação, da ética e do compromisso social.
§ único - As capacitações dos docentes avaliadores poderão ser presenciais ou a distância.
Art. 5º - As verificações in loco de instituições de Ensino Superior para fins de Credenciamento e Recredenciamento serão feitas por uma Comissão Verificadora Multidisciplinar, composta por, no mínimo, dois especialistas, com experiência em gestão e um técnico (de nível superior graduado em licenciatura ou pós-graduado lato sensu na área de educação ou pós-graduado stricto sensu), com o objetivo de induzir uma abordagem de avaliação que privilegie o todo como elemento constitutivo do contexto institucional que abriga as atividades educacionais.
Art. 6º - As verificações in loco de cursos superiores para fins de Regulação serão realizadas por Comissões Verificadoras constituídas por profissionais das áreas dos cursos, que pertençam ao Banco Estadual de Avaliadores, e por técnicos, de nível superior graduado em licenciatura ou pós-graduado lato sensu na área de educação ou pós-graduado stricto sensu, da SEPS/SECITECI.
Art. 7º - Os avaliadores devem assumir o processo de verificação como coletivo e cooperativo, cujo propósito principal é a melhoria da qualidade dos cursos e, consequentemente, das instituições em processo de verificação.
Art. 8º - Para os fins específicos de Supervisão dos cursos de IES do Sistema Estadual de Educação Superior, a verificação in loco ou virtual será realizada por, no mínimo dois técnicos graduados em licenciatura ou pós-graduados na área de educação ou pós-graduados stricto sensu da Superintendência de Educação Profissional e Superior - SEPS, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, com base no Roteiro anexo desta Portaria, objetivando o exercício do acompanhamento e do apoio devido pelo poder público a estas instituições.
Art. 9º - A Coordenação de Regulação e Supervisão da Seciteci acompanhará, anualmente, junto às Instituições de Ensino Superior a relação de cursos que estão vencendo o período para requerer o Reconhecimento e os que realizaram a prova do ENADE, pelo INEP/MEC, para definir os cursos ou IES que passarão por supervisão conforme Resolução Normativa n.º 007/2021/CEE-MT, nas seguintes situações:
I. Ausência de protocolo do pedido de Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento de Curso no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará sujeita a supervisão;
II. Conceito do ENADE inferior a 3;
III. Denúncia de irregularidade protocolado no CEE-MT ou na Seciteci-MT;
§ 1º - A Seciteci notificará a IES sobre a necessidade de Supervisão, que terá um prazo de 30 dias para sanar a irregularidade, se for o caso, ou para preparar os documentos solicitados para a supervisão pela comissão de verificação.
§ 2º - As IES deverão informar ao CEE/MT e a SECITECI/MT os cursos criados por atos próprios, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do ato de criação do curso conforme o Art. 90 da Resolução Normativa n.º 007/2021/CEE-MT.
Art. 10 - O trabalho da Comissão Verificadora seguirá as seguintes etapas:
I - Primeira etapa: antes da visita.
a. Reunião de capacitação da Comissão e técnicos da SEPS/SECITECI, para atualização de procedimentos de verificação e avaliação das condições do curso e/ou IES, conforme necessidade deliberada pela Coordenadoria de Regulação da SECITECI.
b. Reunião da Comissão, organizada pelos técnicos da SEPS/SECITECI, na qual os docentes especialistas conhecerão o teor da verificação, suas finalidades e a análise técnica já realizada, ficando definidos o período da visita, o deslocamento, a presença virtual e outros aspectos para o êxito dos trabalhos.
c. Organização de um cronograma detalhado do trabalho a ser desenvolvido, que deverá prever horários para:
1. reuniões com gestores, docentes, discentes e técnico-administrativos;
2. visita às instalações para verificar infraestrutura;
3. análise documental e elaboração do relatório;
4. reunião final com os gestores e coordenadores dos cursos verificados para considerações sobre as constatações e sobre relatórios e sugestões para a IES.
II - Segunda etapa: durante a visita, com as seguintes atividades:
1. Reunião da Comissão Verificadora com os gestores institucionais e com os coordenadores de cursos, na qual serão feitas as apresentações dos avaliadores, bem como a agenda de trabalho proposta para o período da avaliação e relato, por parte dos gestores, da trajetória do curso, projeto pedagógico e das especificidades do curso.
2. Reunião com a CPA sobre a proposta e execução da autoavaliação institucional.
3. Visita da Comissão Verificadora às instalações gerais de uso comum dos cursos, entre outros: salas de aula, biblioteca e instalações administrativas, centrais de serviços, secretaria acadêmica e setores de atendimento a docentes e discentes.
4. Reunião dos avaliadores com o respectivo coordenador do curso para apresentação de documentos solicitados para análise.
5. Reunião dos avaliadores com os docentes, discentes e servidor técnico-administrativo.
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