SECRETARIAS - ACÓRDÃO 122 19

Data de publicação29 Julho 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27555

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 356413/2011

Recorrente: Gonçalina Maria do Nascimento.

Auto de Infração n. 129966, de 09/05/2011.

Relatora - Vitória Leopoldina G. Mendes - Instituto CARACOL.

Advogado: Diego Osmar Pizzatto - OAB/MT n. 11.094.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 122/19

EMENTA. Auto de Infração n. 129966, de 09/05/2011. Auto de Inspeção n. 148276, de 09/05/2011. Relatório Técnico n. 0283/SUF/CFFUC/2011. Por impedir a regeneração natural de 0,5 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Causar dano direto ou indireto em unidade de conservação. Introduzir em unidades de conservação espécies alóctones. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais elas resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. Por ampliar e construir estabelecimento sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 2050/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do auto de infração n. 129966, arbitrando multa no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), com fulcro nos artigos 48, 62, inciso V, 66 e 84 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, o recebimento do recurso e atruinbo-lhe o efeito suspensivo; e julgando procedente de maneira a desconstituir o auto de infração imposto a recorrente; caso nãos seja desconstituído o auto de infração, requer que seja firmado um TAC junto ao Ministério Público, afim de realizar a revitalização da área uma vez que a recorrente não possui condições de arcar com os valores aplicados no auto de infração. Por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, estabelecida no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, bem como o Decreto Estadual n. 1986/2013, no seu artigo 19; entre a data da citação fl. 29, de 24/11/2011, cuja, Decisão Administrativa ocorreu em 26/10/2016 fls.48/49. Destacaram que a prescrição por se tratar de mátria de interesse público, pode ser arguida a qualquer momento de ofício. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, estabelecida no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, bem como o Decreto Estadual n....

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