SECRETARIAS - ACÓRDÃO009 2021

Data de publicação25 Março 2021
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27966

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 668567/2017

Recorrente - Várzea do Juba Energética S/A

Auto de Infração n. 17116E, de 11/12/2017.

Relator - Lucas Eduardo A. Silva - FEC

Revisora - Monicke Sant’Anna de P. Arruda - FIEMT

Advogados - Werner Grau Neto - OAB/SP - 120.564

Guilherme Luvizotto Carvalho - OAB/SP 296.787

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO -009/2021

EMENTA. Auto de Infração n. 17116E, de 11/12/2017. Termo de Embargo/Interdição n. 17027E, de 11/12/2017. Por apresentar informação enganosa no processo de licenciamento ambiental. Por instalar taipas no vertedouro sem autorização do órgão ambiental alterando o nível da água, resultando em operação da atividade em desacordo com a Licença de Operação, conforme fatos relatados no Parecer Técnico n. 111783/CEE/SUIMIS/2017. Por fazer funcionar atividade sem licença de operação, conforme termo de indeferimento publicado no DOE n. 27124, de 16/10/2017. Decisão Administrativa n. 206/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 17116E, de 11/12/17, arbitrando multa de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). Requer o recorrente seja acolhido o recurso, com a reforma da Decisão da Primeira Instância Homologatória n. 206/SGPA/SEMA/2019, consequentemente cancelando o Auto de Infração n. 17116E pelos vícios que comprometem sua validade, expostos à exaustão neste processo administrativo. Na eventualidade de não ser cancelado o Auto de Infração n. 17116E, o que se admite para argumentar, a Várzea do Juba desde logo requer que a penalidade de multa seja convertida em advertência diante do caráter meramente formal da infração que lhe é imputada ou ainda subsidiariamente, que se ajuste no valor da multa aplicada ao mínimo de R$ 2.500,00 previsto no artigo 82 do Decreto Federal n. 6.514/08, pelos motivos de fato e de direito já detalhados neste recurso administrativo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto da revisora, pela manutenção parcial do recurso administrativo do Auto de Infração n. 17116E e pelo reenquadramento legal, com fundamento no art. 82 do Decreto Federal n. 6.514/08 e art. 60 da Lei Federal 9.605/98, e pela aplicação da multa simples no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no art. 3º, inc. II e art. 82 do Decreto Federal 6.514/08, e art. 60 e 70 da Lei Federal n. 9.605/98.

Presentes à votação os seguintes...

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