SECRETARIAS - ACÓRDÃO115 2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27869

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 141145/2011

Recorrente - Madeireira Menino Cláudio

Auto de Infração n. 129393, de 28/02/2011

Relator - Rubimar Barreto Silveira

Advogada - Viviane Cristina Kuhn - OAB/MT 18.988

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 115/20

Auto de Infração n. 129393, de 28/02/2011. Por fazer funcionar atividade considerada potencialmente poluidora, tais como queima de aparas de madeiras e resíduos florestais, em desacordo com a legislação ambiental. Decisão Administrativa n. 858/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 129393, de 28/02/2011, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer o recorrente a procedência do presente recurso nos termos do art. 125 da Lei Complementar n. 38, de 21 de novembro de 1995. Seja reformada a decisão ora recorrida, com o consequente cancelamento do auto de infração imposto sobre a recorrente, pelos fatos e motivos jurídicos aqui esposados. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois a prescrição é matéria de ordem pública. No presente caso, verifica-se que, em a lavratura do auto de infração em 28/02/2011 (fl. 02) e a Decisão Administrativa em 03/05/2016 (fl.29) decorreram 5 (cinco) anos e 3 (três) meses aproximadamente, ou seja, mais de 5 (cinco) anos pendente de julgamento, sem interrupção “por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato”. Verifica-se neste caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, prevista nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Desta forma somos pelo arquivamento do processo administrativo por prescrição, sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da multa correspondente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo -

Representante da SEAF

Cuiabá, 22 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.

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