SECRETARIAS - ACÓRDÃO126 2021
Data de publicação | 29 Julho 2021 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28052 |
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 245200/2013.
Recorrente - Destilaria de Álcool Libra Ltda.
Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013.
Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA/MT
Advogado - Marcel Alexandre Lopes - OAB/MT 6.454.
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 126/2021
Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013. Autos de Inspeção n. 163412 e 163413, ambos de 10/04/2013. Relatório Técnico n. 130/CFE/SUF/SEMA/2013. Por deixar de atender os itens 01, 02, 04, 06 e 07 da Notificação n. 132094 e, os itens 02, 03 e 04 da Notificação n. 132095, lavrados em 26/04/2012, dentro do prazo concedido. Relatório Técnico n. 130/CFE/SUF/SEMA/2013. Decisão
Administrativa n. 1353/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013, arbitrando multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente pugna pelo recebimento de suas razões, com o necessário acolhimento da alegação da prescrição intercorrente. Se ultrapassada a alegação de prescrição, que no mérito seja anulado pelos demais fundamentos invocados (nulidade da autuação com base na legislação federal, existência de regra estadual correspondente), suficientes para esse fim de forma isolada ou em conjunto. Caso também esses fundamentos restem superados, o que se admite apena razão do princípio da eventualidade e por amor ao debate, que então seja acatado o pedido para adequação do valor da autuação, que deve ser fixado no mínimo legal previsto, haja vista que o fato não foi grave ou capaz de trazer qualquer consequência para a saúde pública e meio ambiente. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, pois analisando os autos percebe-se que neste processo ocorrera a prescrição conforme se verifica no AR de fl. 20, de 15/05/2013 e o Despacho de fl. 80, de 16/05/2016. Recebemos o recurso e lhe damos provimento para anular o Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Decreto Federal 6.514/08, e, consequentemente o arquivamento do processo administrativo.
Presentes à votação os seguintes membros:
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Rodrigo Gomes Bressani
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