SECRETARIAS - ACÓRDÃO126 2021

Data de publicação29 Julho 2021
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28052

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 245200/2013.

Recorrente - Destilaria de Álcool Libra Ltda.

Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA/MT

Advogado - Marcel Alexandre Lopes - OAB/MT 6.454.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 126/2021

Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013. Autos de Inspeção n. 163412 e 163413, ambos de 10/04/2013. Relatório Técnico n. 130/CFE/SUF/SEMA/2013. Por deixar de atender os itens 01, 02, 04, 06 e 07 da Notificação n. 132094 e, os itens 02, 03 e 04 da Notificação n. 132095, lavrados em 26/04/2012, dentro do prazo concedido. Relatório Técnico n. 130/CFE/SUF/SEMA/2013. Decisão

Administrativa n. 1353/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013, arbitrando multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente pugna pelo recebimento de suas razões, com o necessário acolhimento da alegação da prescrição intercorrente. Se ultrapassada a alegação de prescrição, que no mérito seja anulado pelos demais fundamentos invocados (nulidade da autuação com base na legislação federal, existência de regra estadual correspondente), suficientes para esse fim de forma isolada ou em conjunto. Caso também esses fundamentos restem superados, o que se admite apena razão do princípio da eventualidade e por amor ao debate, que então seja acatado o pedido para adequação do valor da autuação, que deve ser fixado no mínimo legal previsto, haja vista que o fato não foi grave ou capaz de trazer qualquer consequência para a saúde pública e meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, pois analisando os autos percebe-se que neste processo ocorrera a prescrição conforme se verifica no AR de fl. 20, de 15/05/2013 e o Despacho de fl. 80, de 16/05/2016. Recebemos o recurso e lhe damos provimento para anular o Auto de Infração n. 134891, de 10/04/2013, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Decreto Federal 6.514/08, e, consequentemente o arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressani

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