SECRETARIAS - ACÓRDÃO210 2022
Data de publicação | 14 Julho 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28286 |
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 924825/2009.
Recorrente - Shiguemitu Sato
Auto de Infração n. 106788, de 27/11/2009.
Relator - Lourival Alves Vasconcelos - FÉ e VIDA
Advogados - Marcel Alexandre Lopes - OAB/MT 6.454
Tatiane Monteiro Costa e Silva
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
210/2022
Auto de Infração n. 106788, de 27/11/2009. Auto de Inspeção n. 126567, de 17/08/2009. Notificação n. 112066, de 17/08/2009. Relatório Técnico n. 174/DUDC/SEMA/2009. Pela execução de obras de IMECC - estatuto sem a devida autorização do órgão ambiental competente em área de preservação permanente.
Decisão administrativa n. 1403/SPA/SEMA/2018, com base na fundamentação retro, decidimos pela homologação parcial do Auto de Infração n. 106788, de 27/11/2009 aplicando contra o Autuado a seguinte penalidade administrativa, pela aplicação de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), por exercer atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental, com fulcro no Decreto Federal n, 6.514/08. Requer o recorrente seja acolhida o recebimento de suas razões, com o necessário acolhimento da alegação de prescrição intercorrente, se ultrapassada alegação de prescrição, que no mérito o auto seja anulado pelos demais fundamentos invocados, todos suficientes para esse fim, de forma isolada ou em conjunto, caso também esses fundamentos restem superados, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade e por amor ao debate , o recorrente pede então, que seja acatado pedido para adequação do valor da autuação, que deve ser fixado no mínimo legal previsto, haja vista que é tecnicamente primário. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da OAB, reconhecendo prescrição intercorrente, da Decisão interlocutória (fls.94), na data 14/08/2012 a Certidão da SEMA, de 29/11/2017, (fl. 18), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 106788, de 27/11/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo administrativo.
Presentes à votação os seguintes membros:
Mariana Sasso
Representante da FIEMT
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Davi Maia Castelo Branco
Representante da PGE
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB
Fernando Ribeiro Teixeira
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