SECRETARIAS - ACÓRDÃO33520222227292014

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28353

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 222729/2014 - Segredo Energia S/A

Relator(a) - Matheus Brun de Souza - OPAN

Advogado(a) - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592

Acórdão 335/2022

Processo n. 222729/2014 - Segredo Energia S/A - Relator(a) - Matheus Brun de Souza - OPAN - Advogado(a) - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592 - Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014. Auto de inspeção n. 163466, de 14/08/2013. Relatório técnico n. 048/CFE/SUF/SEMA/2014. Por lançar resíduos sólidos, deixando de adotar medidas de precaução, causando danos ao meio ambiente, bem como deixar de atender exigências legais e regulamentares quando devidamente solicitado através da notificação n. 132138 de 22/08/2013, conforme descrições no Auto de Inspeção n. 163466 de 14/03/2014. Decisão administrativa n. 1466/SGPA/SEMA/2019, na data 08/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas. Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da Notificação n. 132138, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente a nulidade absoluta do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014 e, sucessivamente, a inaplicabilidade da capitulação do artigo 62, incisos V, do Decreto Federal n. 6.514/2008, tendo em vista que não foi elaborado laudo técnico a fim de dimensionar o dano e a gradação do impacto decorrente da suposta infração. Da quantificação da multa, redução da multa indicada na decisão, ausência de fundamentação para majorar acima do mínimo legal. De princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente apresentado oralmente e reconhecendo-se a ocorrência da Prescrição Punitiva, do Auto de Infração n. 139142, de 14/03/2014 (fl. 2) à Decisão administrativa n. 1466/SGPA/SEMA/2019, na data 08/08/2019 (fls. 51/53), com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

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