SECRETARIAS - ACÓRDÃO34920228928382009

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28355

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 892838/2009

Interessado - Paulo Gonçalves Santos

Relator (a) - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH

Advogado(a) - Hudson Carlos Almeida Santos - OAB/MT 16.709

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 349/2022

Processo n. 892838/2009 - Interessado - Paulo Gonçalves Santos - Relator - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH - Advogado - Hudson Carlos Almeida Santos - OAB/MT 16.709. Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009. Auto de Inspeção n. 129949, de 10/12/2009. Termo de Apreensão n. 112339, de 10/12/2009. Termo de Embargo n. 102555, de 10/12/2009. Relatório Técnico n. 165/09/DUDC/SEMA-MT. Por ter em depósito 63,05 m³ de madeiras em toras e 9,9 m³ de madeiras serradas em tábuas sem a licença válida para o armazenamento; por portar e utilizar motosserra sem licença ou registro do mesmo; por ter atividade de serraria sem licença do órgão ambiental competente; todas as infrações estão com seu histórico relatados no Auto de Inspeção n. 129949, que segue em anexo. Decisão Administrativa n. 159/SPA/SEMA/2019, de 30/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009, aplicando multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por 72,95 m³ de madeira irregularmente em depósito, que resulta no montante de R$ 21.885,00 (vinte e mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6514/2008; multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 57 do Decreto Federal 6514/2008; multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008; Totalizando o montante de R$ 23.885,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Requer o recorrente, seja reconhecida a preliminar de prescrição intercorrente com fulcro no artigo 21, §2° do Decreto Federal 6514/2008, devendo o procedimento ser arquivado definitivamente sem julgamento de mérito, não sendo impostas ao autuado nenhuma das penalidades descritas; sejam as multas relativas às infrações aos artigos 47, §1°, e 57 do Decreto Federal 6514/2008, diminuídas a um valor exequível de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 159/SPA/SEMA/2019, de 30/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 109412, de 10/12/2009, arbitrado multa no valor R$ 23.885,00 (vinte e três mil,...

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