SECRETARIAS - Assistência E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Data de publicação12 Agosto 2022
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (152) – 23
nº 062333138); pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 6017.2017/0014843-4 (doc. nº 062333158); pelas Câmaras
Reunidas no Recurso de Revisão nº 2005-0.235.834-0 (doc. nº
062333171); e pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário
nº 6017.2020/0025604-6 (doc. nº 062333192), ora apresenta-
das como paradigmáticas.
5. Verifico, inicialmente, que a decisão do Recurso Ordinário
nº 6017.2020/0025604-6 (paradigma 4) não se insere na hipó-
tese que autoriza a interposição do recurso pretendido, visto
que proferida pela 2ª Câmara Julgadora, a mesma Câmara que
prolatou a decisão recorrida, em desatendimento, portanto, à
determinação contida no caput do Art. 49 da Lei Municipal nº
14.107, de 2005, que assim prescreve: Cabe recurso de revisão
da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legisla-
ção tributária interpretação divergente da que lhe haja dado
outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. Portanto,
descarto a sua indicação como decisão paradigmática e afasto,
por consequência, o exame de eventual divergência que nela
possa estar caracterizada.
6. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA – DA NULIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA. Alega a Recorrente que o v. acórdão
estaria eivado de nulidade, vez que não teria analisado todos os
pontos colacionados na defesa, especificamente no que tange
aos documentos apresentados tanto em sede de Impugnação
como em Manifestação de Diligência, de modo que deveria ser
declarado nulo, com o retorno dos autos à instância a quo para
prolação de nova decisão; que a 2ª Câmara Julgadora deste
CMT teria deixado de apreciar o conjunto probatório colacio-
nado aos autos, os quais seriam imprescindíveis para a correta
demonstração do enquadramento da Recorrente no Regime
Especial de Recolhimento da TRSS, por se tratar de pequeno
produtor de resíduos sólidos de saúde; que, ao contrário do que
restou consignado no v. acórdão, a Recorrente teria comprova-
do efetivamente, por meio de documentos hábeis, os requisitos
necessários de que, no período da autuação, em 2012 e 2013,
gerou resíduos no limite da faixa Especial de recolhimento, de
modo que o lançamento efetuado não deveria prosperar; que,
todavia, os documentos apresentados pela Recorrente teriam
sido ignorados pelo v. acórdão recorrido, o que evidenciaria o
grave vício de nulidade do mesmo; que o v. acórdão recorrido
seria omisso, uma vez que teria deixado de analisar e consi-
derar os argumentos apresentados pela Recorrente em sua
integralidade, o que teria causado o cerceamento do direito à
ampla defesa da Recorrente, uma vez que a ausência de análise
das razões de fato e de direito aduzidas mitigariam o direito ao
contraditório e ao próprio devido processo legal. Neste sentido,
apresenta como paradigma a decisão proferida pela 4ª Câmara
Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0023673-8 (para-
digma 1) que teria firmado o entendimento de que seria nula a
decisão que não enfrenta aspectos fundamentais sobre a ma-
téria discutida, cerceando o direito de defesa do contribuinte.
6.1. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da
Recorrente, não há similitude fático-jurídica entre as decisões
recorrida e paradigmática, de modo que não podem ser com-
paradas para fins de demonstração do dissenso interpretativo
apto a ensejar o presente recurso.
6.2. De fato, na decisão recorrida, com base nos elementos
e informações constantes dos autos, decidiu-se, por unanimida-
de, que não se verificou qualquer nulidade na decisão de pri-
meira instância administrativa, a qual estava devidamente fun-
damentada, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Municipal
nº 14.107/05, visto que os motivos que levaram a autoridade
administrativa a decidir pela improcedência das impugnações
estavam consignados em parecer conclusivo por ela expressa-
mente acolhido. Demais disto, ressaltou que a jurisprudência
das Cortes de Superposição caminha no sentido de que a fun-
damentação de uma decisão, para ser considerada adequada,
não precisa examinar pormenorizadamente cada alegação ou
prova trazida pelas partes, motivos pelos quais foram afastadas
as alegações de nulidade. Quanto à decisão da 2ª Câmara
Julgadora, ora recorrida, também com suporte no conjunto
probatório coligido aos autos, em especial após a resposta
da Autoridade de Limpeza Urbana – AMLURB, entendeu que
“nunca houve um reenquadramento de ofício da Recorrente
em relação a quantidade de lixo constante dos cadastros Mu-
nicipais, mas apenas a cobrança da diferença entre o valor por
ela declarado e aquele que constava do cadastro da AMLURB
que, diga-se de passagem, nunca foi alterado pelo contribuinte,
conforme informações prestadas pelo Órgão Municipal. Fixada
essa premissa, o que se verifica é que a Municipalidade, de
acordo com os elementos disponíveis sem seus cadastros, nos
termos do que lhe faculta a Legislação, promoveu o lançamento
da diferença entre os valores declarados pelo contribuinte
que estavam notoriamente equivocados, pois a Recorrente é
incontroversamente um hospital, mas se declarava como EGRS
especial [...] Ora, a categoria de EGRS especial é reservada às
pequenas clínicas individuais que produzem pouco lixo bioló-
gico e, por óbvio, a Recorrente, em se tratando de um hospital,
não poderia ter se declarado como desta categoria, ainda mais
sem promover a devida alteração cadastral perante a AMLURB
[...] Por esta razão, inclusive, penso que os controles de resíduos
apresentados pelo contribuinte não podem ser considerados
como provas, haja vista que, além de se tratar um documento
produzido unilateralmente pelo contribuinte, são elementos
de força relativizável e que devem ser lidos de acordo com as
demais provas dos autos. Com efeito, no caso em testilha, não
é minimamente verossímil que um hospital de grande porte
e que conta com diversos apartamentos, sala cirúrgica e UTI,
produza uma média entre 5 e 8 kg de resíduos por dia. Ora,
esses números são críveis para uma pequena clínica e não
de um hospital. E tem mais, os números também estão em
desacordo com a declaração feita pela própria Recorrente em
2008, quando declarou produzir entre 50 Kg – 160 Kg [...] Por
todo exposto, tratou-se da correção de um autoenquadramento
unilateral e ululantemente equivocado do qual a Recorrente se
beneficiou por vários anos, sendo prescindível a diligência ao
estabelecimento da Recorrente. Assim, nunca houve validação
dos atos do contribuinte, mas mera ausência de fiscalização.
Desta forma, penso que as informações cadastrais estão de
acordo com a realidade firmada pelo corpo jurídico probatório
dos autos, estando corretos, portanto, os lançamentos, nos
termos do que permite a Legislação.” O julgado restou assim
ementado, em relação à matéria: EMENTA - TRSS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E VERDADE MATERIAL. NÃO PRO-
VIMENTO. DECISÃO SE REPORTA À FUNDAMENTAÇÃO DO PA-
RECER. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA
AS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO TEM INÍCIO
COM A IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. CONTRIBUINTE PODE APRESENTAR SEUS AR-
GUMENTOS E PROVAS. NULIDADE AFASTADA. DA ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA FUNDAMENTO OU PROVA PARA O REENQUA-
DRAMENTO DA RECORRENTE. AMLURB NOTICIOU QUE A
RECORRENTE SEMPRE ESTEVE CADASTRADA COMO EGRS-2.
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO CADASTRO. CONTRIBUINTE É
HOSPITAL QUE DECLARAVA COMO EGRS ESPECIAL. FAIXA
MAIS BAIXA. DECLARAÇÃO NOTORIAMENTE EQUIVOCADA.
DECANDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTO REJEITADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (g.n.)
6.3. Já na decisão nº 6017.2020/0023673-8 (paradigma
1), diferentemente, por solicitação tanto do contribuinte como
da Representação Fiscal, decidiu-se pelo reconhecimento da
nulidade da decisão de primeira instância por vício de funda-
mentação/motivação. Constou da ementa: ISS. SECURITIZAÇÃO
DE RECEBÍVEIS. DECISÃO RECORRIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PRO-
45.297/2022 (067731897), nos termos da Lei Municipal nº
13.278/2002, Lei Federal nº 10.520/2002 e demais normas que
regem a matéria.
2. O referido pregão visa substituir o Pregão Eletrônico n.
012/SEME/2021, anulado.
6019.2022/0002318-6
DESPACHO
I - À vista dos elementos constantes do presente, APROVO o
Edital de Chamamento Público nº 004/SEME/2022 (068803816)
para tornar público que a Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer (SEME) receberá propostas de Organizações da Sociedade
Civil interessadas em celebrar termo de colaboração para a ce-
lebração de parceria para execução do programa denominado
"Circuito Popular de Corrida de Rua", na cidade de São Paulo,
cujo objeto consiste em oferecer 20 (vinte) etapas/provas de
corrida de rua que serão executadas nos locais propostos pela
SEME (nas subprefeituras, em torno dos Centros Esportivos
Municipal/Parques Municipais), adotando-se os princípios da
legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia,
em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto
Municipal nº 57.575/2016 e a Portaria nº 27/SEME/2017, além
da Lei Municipal nº 17.273/2020.
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
ATA DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
E CREDENCIAMENTO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 005/2022/SMADS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N. 6024.2022/0000253-4
1. Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
vinte e dois (11-08-2022), os membros da Comissão Especial
de Avaliação e Credenciamento devidamente constituídos no
item 5.2 do Edital acima referenciado, reuniram-se por volta
das 17h30m, na sede da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, sito à Rua Líbero Badaró n. 425, Cen-
tro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, CEP 01010-001, para
proceder à conferência e à análise da proposta recebida até a
presenta data, certificando-se do atendimento às exigências
especificadas no referido instrumento.
2. Foi enviada 01 (uma) proposta de inscrição do estabele-
cimento hoteleiro mencionado abaixo no endereço eletrônico
smadsvagashoteis@prefeitura.sp.gov.br, acompanhada da do-
cumentação constante no item 4 do Edital em referência, sendo
conferida e avaliada a documentação nela contida, nos termos
do item 5.3. Da conferência e avaliação mencionada acima, a
Comissão concluiu pelo seguinte resultado:
Empresa CNPJ/ME ENDEREÇO Vagas ANÁLISE
Indivi-
duais
Comparti-
lhadas
Aces-
síveis
1 FM
MUNIZ
PARTICI-
PAÇÕES
LTDA
10.352.319/0001-30 Avenida
Ragueb
Chohfi n.
3.692, Jardim
Três Marias,
São Paulo
- XP, CEP
08341-140
0 260 0 Habilitada, com
a apresentação
da proposta em
conformidade
com o Edital,
acompanhada
da documenta-
ção constante
no item 4.3;
3. Publique-se a lista acima no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo, nos termos do item 5.5.
4. A proponente poderá interpor recurso contra a delibera-
ção desta Comissão, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
da publicação da lista. O sobredito recurso deverá ser dirigido
ao Senhor Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvi-
mento Social, por meio do e-mail smadsvagashoteis@prefeitu-
ra.sp.gov.br, conforme item 5.6.
5. Ficam convocadas os estabelecimentos hoteleiros cre-
denciados, ou seja, aqueles que ofertaram propostas em confor-
midade com o Edital em apreço, acompanhadas da documen-
tação constante no item 4.3, a apresentarem os documentos
relacionados no item 7.2, por meio do e-mail smadsvagasho-
teis@prefeitura.sp.gov.br, após o decurso do prazo recursal
mencionado no item supra.
6. Não havendo mais nenhuma manifestação e nada mais
a tratar, a reunião foi encerrada.
7. Esta Ata vai assinada pelos membros da Comissão de
Avaliação e Credenciamento, com exceção da servidora Vanessa
Hélvécio, RF 823.610-1, que se encontra em período de férias.
MARCIO DE OLIVEIRA
RF 859.928-9
Membro
MARCIO ADRIANO DE PAULA
RF 835.945-8
Membro
FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0022263-3
CCM nº:
3.211.769-8
CNPJ nº:
05.555.316/0001-63
Recorrente:
MEJI ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
Advogado(s):
Dra. Camila de Camargo Vieira Altero (OAB/SP nº 242.542)
e Dra. Cristina Oliveira Marinho (OAB/SP nº 329.738)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2020/0018656-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Crédito recorrido:
TRSS/AII 005.759.821-0 e TRSS/AII 005.855.223-5
DESPACHO:
1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima,
nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12
de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43
do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Munici-
pal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0018656-
0 (doc. nº 068667167) diverge das interpretações dadas à
legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara
Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0023673-8 (doc.
6019.2022/0001744-5
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Lici-
tações – DCL (068384952) e o parecer da Assessoria Jurídica
desta Pasta (068557881), que acolho e adoto como razão de
decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020,
APLICO à empresa contratada ALBATROZ SEGURANÇA E VIGI-
LÂNCIA LTDA, CNPJ 66.700.295/0001-17, nos termos do art. 87,
inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts. 54 e ss. do Decreto
Municipal nº 44.279/03, além da legislação correlata, e com
amparo nas cláusulas contratuais, a penalidade de MULTA no
valor de R$ 20,01 (vinte reais e um centavo), conforme cálculo
de DEOF (066361092).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2022/0002321-6
DESPACHO
I - À vista dos elementos constantes do presente, APROVO o
Edital de Chamamento Público nº 004/SEME/2022 (068756390)
para tornar público que a Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer (SEME) receberá propostas de Organizações da Sociedade
Civil interessadas em celebrar termo de colaboração para a exe-
cução do programa denominado "SAMPA EM MOVIMENTO",
na cidade de São Paulo, cujo objeto consiste em oferecer ativi-
dades físicas espontâneas e também orientadas por profissional
de educação física, em um total de 20 (vinte) espaços públicos,
subdivididos em centros esportivos, praças, parques, ruas e
avenidas, propostos pela SEME, adotando-se os princípios da
legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia,
em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto
Municipal nº 57.575/2016 e a Portaria nº 27/SEME/2017, além
da Lei Municipal nº 17.273/2020.
6019.2022/0002281-3
DESPACHO
I - À vista dos elementos constantes do presente, APROVO o
Edital de Chamamento Público nº 011/SEME/2022 (068302713)
para tornar público que a Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer (SEME) receberá propostas de Organizações da Sociedade
Civil interessadas em celebrar Termo de Colaboração para a
celebração de parcerias para execução da I COPA DE FUTSAL
DA CIDADE DE SÃO PAULO, na cidade de São Paulo, cujo objeto
consiste em promover, por meio da prática do futsal, a integra-
ção, o intercâmbio e a disputa esportiva sadia e cidadã entre os
munícipes das subprefeituras, fomentando a participação em
um evento de grande porte.
6019.2022/0002119-1
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Licita-
ções - DCL (068364699) e o parecer da Assessoria Jurídica desta
Pasta (068448582), que acolho e adoto como razão de decidir, e
diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020, APLICO à
empresa contratada TMS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE PURIFICA-
DORES EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.114.027/0001-
dos arts. 54 e ss. do Decreto Municipal nº 44.279/03, além da
legislação correlata, e com amparo nas cláusulas contratuais,
a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.085,19 (quatro mil,
oitenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme cálculo de
DEOF (067053374).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2022/0001288-5
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Lici-
tações - DCL (068191213) e o parecer da Assessoria Jurídica
desta Pasta (068366749), que acolho e adoto como razão de
decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020,
APLICO à empresa contratada HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SER-
VIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.212.711/0001-02, nos
termos do art. 87, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts.
54 e ss. do Decreto Municipal nº 44.279/03, além da legislação
correlata, e com amparo nas cláusulas contratuais, a penalidade
de multa no valor total de R$ 1.195,83 (um mil cento e noventa
e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo de
DEOF (065733483).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2020/0001845-6
I. DESPACHO
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Licita-
ções - DCL (067722431) e o parecer da Assessoria Jurídica desta
Pasta (067801786), que acolho e adoto como razão de decidir,
e diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020, APLICO
à empresa contratada HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA., CNPJ 09.212.711/0001-02, nos termos do art. 87, inc. II,
da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts. 54 e ss. do Decreto Muni-
cipal nº 44.279/03, além da legislação correlata, e com amparo
nas cláusulas contratuais, a penalidade de multa no valor de R$
163,78 (cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos),
conforme cálculo de DEOF (064575542).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2022/0002041-1
I - DESPACHO
1. À vista dos elementos que instruem o presente, em
especial a requisição de serviço (066589380), o termo de refe-
rência (066664172), as informações de SEME/DGEE (066589388
066664826) e de SEME/CAF/DCL/APE (067579125 068378442
068767615) e o Parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta
(068431059), com fulcro na delegação de competência contida
na Portaria nº 001/SEME-G/2020, AUTORIZO a abertura de
procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico,
visando a contratação de empresa para prestação de serviços
de monitoria aquática, por meio de salva vidas / guarda vi-
das, através de empresa especializada, com fornecimento de
materiais, equipes e equipamentos, observando os banhistas
para prevenir afogamentos, instruir sobre normas, bem como
informar sobre boas práticas de utilização da piscina e prestar
primeiros socorros, nos diversos Centros Esportivos administra-
dos diretamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
- SEME, nos termos do Edital nº 016/SEME/2022 (068766908),
onerando a dotação nº 19.10.27.812.3017.4.502.3.3.90.39
.00.00 do orçamento vigente, conforme Nota de Reserva nº
publicada no DOC de 26/10/2019, página 57, referente a EMEI
Carolina Maria de Jesus
RESOLVE:
Art.1º Tornar pública a relação dos servidores em estágio
probatório e seus respectivos membros relatores, conforme
segue:
Nome do Membro Relator RF/VC
Lucimara da Silva Camargo 725.676.1/1
Nome do Servidor Ingressante RF/VC Data de Ingresso
Maysa Araújo Tenório de Oliveira 9115978/1 02/08/2022
Art.2ºOs critérios e parâmetros a serem utilizados para
a Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverão estar
em conformidade com o Anexo III da Instrução Normativa
(DINORT).
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, mantendo inalteradas as demais disposições constantes
na Portaria nº 205/2019, publicada no DOC de 14/11/2019,
página 48.
SEI 60162019/0071167-6 PORTARIA Nº319(CEEP) DE
10 AGOSTO DE 2022
A Diretora Regional de Educação do Butantã no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de pros-
seguir os trabalhos da Comissão Especial de Estágio Probatório
CEEP,constituída pela Portaria nº 152/2019, publicada no DOC
de 26/10/2019, página 60, referente ao CEI Roberto Arantes
Lanhoso.
RESOLVE:
Art.1º Tornar pública a relação dos servidores em estágio
probatório e seus respectivos membros relatores, conforme
segue:
Nome do Membro Relator RF/VC
Ricardo Costa de Cerqueira RF 7934904/1
Nome do Servidor Ingressante RF/VC Data de Ingresso
Larissa Shimizo Marchi Braga RF 9104691/1 11/08/2022
Art.2 Os critérios e parâmetros a serem utilizados para
a Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverão estar
em conformidade com o Anexo III da Instrução Normativa
(DINORT).
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, mantendo inalteradas as demais disposições constantes
na Portaria nº 235/2019, publicada no DOC de 05/11/2019,
página 46.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1203
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
ENDERECO: RUA PEDRO DE TOLEDO, 1591
Processos da unidade SEME/AJ
PORTARIA Nº 226/SEME/2022
O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
RESOLVE:
1. Constituir Comissão Especial de Seleção do Chamamen-
to Público nº010/SEME/2022, nos termos da Lei Municipal nº
14.132/2006 e do Decreto Municipal nº 52.858/2011, com a
seguinte composição:
I - Mário Maeda Júnior- RF:757771-1;
II - Fernanda de Oliveira Kesper - RF: 742.524-4;
III - Felipe de Felipo Dutra Severo Pereira - RF:910.622-8.
2. Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação.
Portaria nº 203/SEME/2022
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das
competências que lhe são atribuídas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º, inciso I, item a) e c), da Portaria
nº 178/SEME/2021, de 17 de janeiro de 2021, e designar, con-
formeprevisto no art. 5º, do Decreto Municipal 51.767/2009,
paraintegrar a CESBA - Comissão Especial de Seleção - Bolsa
Atleta, os seguintes membros:
| - 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer:
a) Titular: Rodrigo Nuno Peiró Correia, RF.: 756.956.4, a
quem cabe a coordenação da CESBA;
c) Titular: Ana Lucia Emina, RF.: 576.108.5
Art. 2º Cessar, em consequência, a designação dos senho-
res, LUAN FERRAZ CHAVES - RF: 835.886 - 9 e RAFAEL VALESI
DE AMARAL - RF: 845.888-0 , designados pela Portaria nº 178/
SEME/2021, de 17 de janeiro de 2021, para integrar a referida
Comissão.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS VIANNA
Secretário
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
SEME - G
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2022/0000340-1
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Lici-
tações - DCL (068086212) e o parecer da Assessoria Jurídica
desta Pasta (068283513), que acolho e adoto como razão de
decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020,
APLICO à empresa contratada HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SER-
VIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.212.711/0000-00, nos
termos do art. 87, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts.
54 e ss. do Decreto Municipal nº 44.279/03, além da legislação
correlata, e com amparo nas cláusulas contratuais, a penalidade
de multa no valor total de R$ 1.946,17 (mil novecentos e qua-
renta e seis reais e dezessete centavos), conforme cálculo de
DEOF (065627413).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
6019.2022/0001287-7
I. DESPACHO:
1. À vista dos elementos constantes do presente processo,
em especial as manifestações da Divisão de Contratos e Lici-
tações – DCL (068194899) e o parecer da Assessoria Jurídica
desta Pasta (068456254), que acolho e adoto como razão de
decidir, e diante da competência da Portaria n. 001/SEME/2020,
APLICO à empresa contratada HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SER-
VIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.212.711/0000-00, nos
termos do art. 87, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93, dos arts.
54 e ss. do Decreto Municipal nº 44.279/03, além da legislação
correlata, e com amparo nas cláusulas contratuais, a penalidade
de MULTA no valor de R$ 1.692,98 (um mil seiscentos e noven-
ta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo de
DEOF (064571171).
2. Fica a empresa interessada intimada a, querendo, inter-
por recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sendo em igual prazo desde já franqueada a vista e a ex-
tração de cópias do processo, nos termos dos arts. 41 e seguin-
tes da Lei Municipal nº 14.141/2006, permanecendo o processo
em SEME/CAF/DCL/Contratos para vistas durante o período.
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sexta-feira, 12 de agosto de 2022 às 05:16:06

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