SECRETARIAS - Assistência E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (181) – 19
ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS – RECURSO
NÃO CONHECIDO. (g.n.)
6.3. O ponto de divergência elencado, ao contrário do
alegado pela Recorrente, não se refere à divergência de inter-
pretação da legislação tributária, mas sim, da comprovação
fático-probatória quanto ao direito à isenção do ISS na pres-
tação de serviços de construção civil para obras de Habitação
de Interesse Social – HIS. Logo as decisões são divergentes em
razão de circunstâncias fáticas e decorreram da livre apreciação
e valoração pela autoridade julgadora das provas que se apre-
sentaram em cada caso concreto, em especial os contratos de
prestação de serviços apresentados pelos contribuintes, o que
não configura divergência de interpretação da legislação tribu-
tária a justificar a admissão do presente recurso.
7. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE
DE SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO BOJO DE
UM SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CI-
VIL, CLASSIFICADO NO SUBITEM 7.02, PARA ENQUADRAMEN-
TO EM OUTRO ITEM DA LISTA. Neste ponto, aduz a Recorrente
que no acórdão proferido no Processo nº 6017.2016/0009273-9
(paradigma 3), a mesma C. 2ª Câmara Julgadora afastou a exi-
gência fiscal, tendo por base o entendimento de que não é ca-
bível a segregação das atividades exercidas no bojo de um ser-
viço de execução de obras de construção civil, classificado no
subitem 7.02, para enquadramento em outro item da Lista; que
nesse caso paradigmático, ao contrário do que prevaleceu no
v. acórdão recorrido, a 2ª Câmara Julgadora afastou a intenção
da Fiscalização de atribuir tratamento segregado às atividades-
-meio, desenvolvidas no bojo de contrato complexo, devendo
o tratamento fiscal ser adotado à análise do objeto finalístico
do contrato de prestação de serviços; que é exatamente o que
entendeu o Eg. STJ, que já firmou entendimento, em recurso
repetitivo, de que a obra de construção civil deve ser entendida
como uma universalidade, não podendo haver divisão das suas
etapas para efeito de recolhimento do ISS (REsp 1.117.121/SP).
7.1. Entretanto, a divergência elencada no item anterior
não se refere a dissenso interpretativo de normativo legal,
mas do correto enquadramento tributário em cotejo com os
elementos de prova apresentados em cada caso concreto, cuja
análise não se admite em sede de Recurso de Revisão, visto que
passaria, necessariamente, pela revisitação de provas, conforme
precedentes deste Tribunal Administrativo.
7.2. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no
voto condutor, “Em relação a segunda hipótese mencionada,
apesar de se compreender, teleologicamente, que, de fato,
haveria necessidade de a legislação abarcar serviços não com-
preendidos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05, impossível desvirtuar
a natureza dos serviços prestados de maneira teleológica, sob
pena também de ferir a legalidade, o que se inclui na hipó-
tese de não conhecimento por vedação legal de afastamento
de legislação tributária. É dizer, tanto o “projeto executivo e
acompanhamento de obras” como o “acompanhamento social”
são enquadráveis em subitens específicos da lista de serviços
e devem, portanto, serem tributados de acordo com aquela
qualificação, não sendo possível uma interpretação na qual as
etapas de uma obra de engenharia sejam todas classificadas no
item 7.02. Portanto, sendo partes autônomas e quantificáveis,
permite que esses serviços sejam qualificados, respectivamente,
nos itens 7.03 e 27.01 da lista de serviços, mantendo-se os
AIIs.” (g.n.) O julgado restou assim ementado: ISS – ISENÇÃO
PARA OBRA DE INTERESSE SOCIAL – OBRAS DE INFRAESTRU-
TURA ENQUADRADAS NO ITEM 7.02 CONTIDAS NO PRÓPRIO
CONTRATO COM O PODER PÚBLICO – SERVIÇOS NÃO PREVIS-
TOS NOS ITENS 7.03 E 29.01 – IMPOSSIBILIDADE – CONHECI-
MENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
7.3. Já na decisão paradigma nº 6017.2016/0009273-9 (pa-
radigma 3) tratou-se de verificar qual o serviço prestado pelo
contribuinte e o local do estabelecimento prestador, ou seja, se
o serviço prestado pelo contribuinte enquadrava-se no subitem
7.02 da Lista de Serviços Municipal (serviços de execução de
construção civil, cujo ISS é devido no local da execução da obra)
ou no subitem 7.03 (serviços de elaboração de planos diretores,
estudos e projetos relativos a obras de construção civil, cujo
ISS é devido no local do estabelecimento prestador), o que foi
resolvido pela análise dos elementos e informações constantes
daqueles autos. Confira-se trechos da citada decisão: “A análise
do recurso se concentra em verificarmos se o serviço prestado
pela recorrente enquadra-se no código de serviço 01023 (su-
bitem 7.02 da lista constante no art. 1º da Lei 13.701/2003)
sendo devido no local da execução da obra ou no código de
serviço 01694 (subitem 7.03 da lista constante no art. 1º da Lei
13.701/2003), neste caso devido no local do estabelecimento
prestador. Para tanto, cumpre analisarmos os documentos que
registraram a prestação do serviço, quais sejam, a Proposta, a
Carta de Intenção e o Contrato de Prestação de Serviços firma-
do entre a recorrente e a empresa PORTO SUDESTE DO BRASIL
SA.”; [ ] “No entanto, não me parece esse o escopo do serviço
prestado pela recorrente, como se pode constatar dos docu-
mentos apresentados, já que a recorrente foi contratada para a
execução do lançamento de cabos de força e controle para as
interligações de subestações de energia, e, em momento algum
foi pactuado no contrato qualquer serviço de elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacio-
nais.”; [ ] “Na relação contratante contratada, a Porto Sudeste
não buscou a elaboração de planos diretores, nem estudo de
viabilidade, nem um estudo organizacional, nem a contratada
se dispôs a prestar esses serviços, eles nem estavam abarcados
no contrato.” (grifamos) Da ementa do julgamento constou:
ISS – SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, SUBITEM 7.02. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CINGIR
ATIVIDADE PREVIA PARA ENQUADRAMENTO EM OUTRO ITEM
DA LISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7.4. Como se pode perceber, as decisões são divergentes
em razão dos contextos processuais que se apresentaram em
cada caso concreto. As situações fáticas abordadas nas decisões
mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis
de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SE-
GUIMENTO ao recurso.
9. ((NG((Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto
ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou
inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0030206-8
CCM nº:
5.600.128-2
CNPJ nº:
26.522.162/0001-83
Recorrente:
MJ FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s):
Dr. Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB/SP nº
201.169)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0031508-7
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.779.891-8, ISS/AII 6.779.892-6, ISS/AII 6.779.893-
4, ISS/AII 6.779.894-2, ISS/AII 6.779.895-0, ISS/AII 6.779.896-9,
ISS/AII 6.779.897-7, ISS/AII 6.779.898-5, ISS/AII 6.779.899-3,
ISS/AII 6.779.900-0, ISS/AII 6.779.901-9, ISS/AII 6.779.902-7 e
ISS/AII 6.779.903-5
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte
legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº
14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previs-
CNPJ nº:
40.450.769/0003-98
Recorrente:
CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A.
Advogado:
Dr. André Alves de Melo (OAB/RJ nº 145.859) e Dr. Rodrigo
Bevilaqua de M. Valverde (OAB/RJ nº 162.957)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº
6017.2021/0026540-3
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
ISS/AII 6.766.388-5, ISS/AII 6.766.389-3, ISS/AII 6.769.480-
2, ISS/AII 6.769.481-0, ISS/AII 6.769.484-5, ISS/AII 6.769.486-1
e ISS/AII 6.769.488-8
DESPACHO:
1. Esclarecemos, preliminarmente, que o presente Re-
curso de Revisão não abarca os Autos de Infração nº ISS/AII
6.766.387-7, ISS/AII 6.766.391-5, ISS/AII 6.766.479-9 e ISS/
AII 6.766.483-7, tendo em vista que já foram cancelados por
decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordi-
nário nº 6017.2021/0026540-3, ora recorrida (conforme doc.
nº 064615662).
2. Em relação aos demais lançamentos (ISS/AII 6.766.388-
5, ISS/AII 6.766.389-3, ISS/AII 6.769.480-2, ISS/AII 6.769.481-0,
ISS/AII 6.769.484-5, ISS/AII 6.769.486-1 e ISS/AII 6.769.488-8),
o Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos
termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de
dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do
mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal
nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
3. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos
gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da
tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos,
ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administra-
tivo fiscal, passo às seguintes considerações.
4. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe
Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas,
sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão
paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
5. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª
Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2021/0026540-
3 (doc. nº 064615662) diverge das interpretações dadas à
legislação tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara
Julgadora nos Recursos Ordinários nº 2014-0.144.218-4, 2015-
0.017.027-1 (doc. nº 064615662) e 6017.2016/0009273-9 (doc.
nº 070809612), ora apresentadas como paradigmáticas.
6. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA – DA ISENÇÃO
DO ISS – CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 17 DA LEI Nº
13.701/03. Alega a Recorrente que o v. acórdão decidiu manter
os Autos de Infração em referência ao entendimento de que,
em relação aos serviços supostamente prestados de maneira
autônoma, a título de “projeto executivo, acompanhamento de
obras e acompanhamento social”, a isenção não seria aplicável,
porque não enquadrados nos itens previstos na legislação de
regência da isenção; que o v. acórdão merece reforma, uma
vez que que tais serviços jamais poderiam ser analisados de
forma segregada do contexto dos Contratos de Prestação
Serviços no qual estão inseridos; que Autoridade Fiscal negou
a aplicação da isenção a determinadas atividades-meio des-
critas nos Relatórios de Medição, ao argumento de que seriam
serviços autônomos e não passíveis de classificação no código
de serviço 1023, equivalente ao item 7.02 da Lista Anexa à LC
116/2003; que, nesses casos, a Fiscalização deu tratamento
isolado a atividades específicas discriminadas nos Relatórios
de Medição, como o “projeto executivo e acompanhamento
de obras” e o “acompanhamento social”, segregando-as do
núcleo dos serviços de construção civil prestados pela Recorren-
te, para enquadrá-las nos itens 7.03 e 27.01, respectivamente,
e, assim, afastar a isenção do ISS; que o CMT, por sua vez,
validou o entendimento fiscal, a partir da conclusão de que
seria possível segregar determinados serviços prestados no
contexto de um único contrato, para classificá-los, de maneira
segregada, nos referidos itens, afastando-os da classificação
relacionada à obra de construção civil; que tal entendimento
não pode prosperar, já que a totalidade dos valores descritos
nas NF-e emitidas pela Recorrente fazem jus à isenção do ISS
prevista no art. 17, da Lei nº 13.701/03; que jamais poderia a
Autoridade Fiscal ter restringido a aplicação da isenção prevista
no art. 17 da Lei nº 13.701/03 apenas a parte do preço dos
serviços prestados, se a própria literalidade da norma exige
apenas que os serviços estejam enquadrados no item 7.02 e
sejam destinados às obras enquadradas como Habitação de
Interesse Social; que, portanto, o v. acórdão merece reforma,
pois as “atividades-meio” desenvolvidas pela Recorrente não
podem ser segregadas, isolando-as do contexto dos Contratos
de Prestação de Serviços nº 15/2010-SEHAB e 26/2012-SEHAB,
para, numa interpretação absurda, negar a aplicação da isenção
a certas atividades componentes do custo do serviço prestado,
como se a Recorrente tivesse prestado tais serviços de forma
segregada, o que evidentemente não procede. Apresenta como
paradigmas as decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora
nos Recursos Ordinários nº 2014-0.144.218-4 (paradigma 1)
e 2015-0.017.027-1 (paradigma 2), que entenderam que para
fruição da isenção prevista no art. 17 da Lei nº 13.701/03, é
suficiente a comprovação de que as “notas fiscais emitidas com
isenção se referem à contratos de obras de interesse social”;
que, portanto, ao contrário do que entendeu a C. 1ª Câmara
Julgadora no caso da Recorrente, nos acórdãos paradigmas este
CMT concluiu que a aplicação da isenção é objetiva, bastando,
para a sua aplicação, que seja verificada a comprovação de que
os documentos fiscais se referem à obra de HIS; que, a partir
da verificação de que as atividades de “acompanhamento de
projetos” e “acompanhamento social” não foram prestadas de
forma isolada, mas no bojo de obras enquadradas como HIS,
como elemento acessório e necessário à conclusão do objeto
dos Contratos de Prestação de Serviços pactuados com a Prefei-
tura do Município de São Paulo, deve ser validada a fruição da
isenção pela Recorrente.
6.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente,
o recurso não merece prosperar, neste ponto, pelos seguintes
motivos:
6.2. A questão atinente à interpretação do art. 17 da
Lei Municipal nº 13.701/2003, especificamente em relação
à possibilidade, ou não, de abarcar outros serviços com en-
quadramento em subitens específicos da Lista de Serviços
Municipal – no caso dos autos serviços de elaboração de
“projeto executivo e acompanhamento de obras” (subitem
7.03) e “acompanhamento social” (subitem 27.01) – para
incluí-los também no subitem 7.02 a fim de serem beneficiados
pela norma isentiva, não foi diretamente discutida nas decisões
indicadas como paradigmas, de modo que não se prestam a
demonstrar o dissenso interpretativo apto a ensejar o presente
recurso. Nesse sentido, trazemos à colação decisão proferida
pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo no Re-
curso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9, o qual decidiu que
o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser
abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se
admitindo que a matéria seja abordada de forma implícita, sen-
do necessária a existência de divergência manifesta, o que não
ocorreu no caso sob análise. Veja-se a ementa do julgamento:
EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARA-
DIGMA – DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA
DE PRETENSA DISSENSÃO – SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS
que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de
interesses;
II - consulta sobre o exercício de atividade privada: ins-
trumento à disposição do servidor ou empregado público pelo
qual ele pode solicitar orientação acerca de impedimentos ou
incompatibilidades para exercer atividade privada.
Art. 3º A Comissão de Ética da Secretaria Municipal da
Fazenda será composta por 03 (três) membros titulares e 02
(dois) membros suplentes, escolhidos entre os servidores do
seu quadro permanente, designados pela autoridade máxima
da Pasta, com pelo menos 10 (dez) anos de trabalho efetivo
nessa Secretaria, que possuam reputação ilibada, não possuam
antecedentes criminais, com ficha funcional sem punições de
qualquer tipo, nem esteja respondendo qualquer modalidade de
processo administrativo.
Art. 4º Os membros da Comissão cumprirão mandato de
dois anos, admitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º Os membros da Comissão de Ética não poderão ser
removidos da sua lotação sem prévia anuência do servidor pelo
período do mandato até um ano após o seu término.
Art. 6º A atuação na Comissão de Ética terá prioridade
sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, os
quais atuarão sem prejuízo das funções originais.
Art. 7º A atuação no âmbito da Comissão não enseja
qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
Art. 8º A Comissão de Ética deverá elaborar regimento
interno no prazo de 90 dias após o início da vigência desta
Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
PORTARIA SF Nº 215, DE 21 DE SETEMBRO DE
2022
Altera a portaria SF nº 78 de 27 de março de 2019.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a delegação
de competências estipuladas pela Portaria SF nº 78, de 27 de
março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea "k" do inciso I do artigo 4º da Portaria SF
nº 78, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4°.....................................
I - .............................................
.................................................
k) eventos de promoção da carreira de Assistente
Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão,
Assistente de Suporte Operacional, Analista de Planeja-
mento e Desenvolvimento Organizacional e Analista de
Políticas Públicas e Gestão Governamental.”
II -...............................”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 08, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução
de Atendimento Virtual – SAV.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º a 7º ao caput do artigo 1º
da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de
2019, bem como alterada a redação do caput do artigo 3º da
referida instrução normativa, na seguinte conformidade:
“Art. 1º ....................................
...................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo,
será permitida a protocolização conjunta de impugnações
de lançamento do IPTU referente a diversos imóveis
integrantes de um mesmo condomínio, desde que o res-
ponsável pela protocolização do pedido comprove estar
habilitado a representar os proprietários ou compromis-
sários das referidas unidades condominiais.
§ 6º A interposição do recurso ordinário ou de revisão
referente à impugnação protocolizada nos termos do § 5º
deste artigo também será permitida de forma conjunta,
podendo abranger a totalidade ou parte dos lançamentos
selecionados no processo de impugnação.
§ 7º Ainda que a impugnação ou o recurso ordinário
ocorra na forma estabelecida nos §§ 5º e 6º deste artigo,
será permitida a interposição do recurso ordinário ou de
revisão de forma individual.” (NR)
“Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura
de prazo para impugnação ou recursos dos lançamentos
dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da
Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação
deverá ser o previsto na decisão notificada ao contri-
buinte.
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEI n° 6017.2022/0032501-7. Secretaria Municipal da
Fazenda. Averiguação Preliminar.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, considerando-se o relatório elaborado
pela Comissão Permanente de Averiguação Preliminar (doc
069665117) e a manifestação da Chefia do Gabinete (doc
069995014), com base no art. 201, §3º, II da Lei 8.989/79 e
art.102, II do Decreto 43.233/03, RESOLVE: Determinar o AR-
QUIVAMENTO da Averiguação Preliminar realizadas nos autos
eletrônicos nº 6017.2022/0032501-7, com fulcro no art. 201, §
3º, II, da Lei 8989/79.
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES - SEI
DESPACHOS: LISTA 1232
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ, 15
Processos da unidade SF/COADM/DIGEP
Portaria N o 213, de 19 de setembro de 2022
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e considerando o disposto no Decreto 58.183, de 09 de abril
de 2018,
RESOLVE:
Designar a Senhora MARGARIDA ALMEIDA EGYDIO,
Assessor IV, Registro Funcional 508.275.7, comissionada, para
exercer o cargo de CHEFE DE ASSESSORIA I, símbolo CDA 5,
da Assessoria Econômica - ASECO, do Gabinete do Secretário
- GABSF, da Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição
a Senhora CLAUDIA BICE ROMANO, Chefe de Assessoria
I, símbolo CDA 5, Registro Funcional 858.055.3, comissio-
nada, durante o Impedimento Legal - Férias, no período de
27/09/2022 a 11/10/2022, servidora com formação completa
em nível superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 19 de setembro
de 2022.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI nº 6017.2022/0030171-1
CCM nº:
2.114.830-9
II – Indicar como suplente do Gestor de Parcerias, a partir
de 01/09/2022, com as funções e atribuições previstas no artigo
45 da Portaria nº 4.548/17, que estabelece;
CLAUDIA CRISTINA PACHECO DE CAMPOS ALVES, RF:
690.465.3.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogada as disposições em contrário.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE
SÃO MATEUS
6016.2022/0101585-7
DESPACHO DA DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO-SÃO
MATEUS
BAIXA DE BENS
Processo SEI nº 6016.2022/0101572-5 – CEI RAIO DE LUZ
- Baixa de Bens Patrimoniais Móveis. À vista dos elementos
contidos no presente, com base na competência que me foi de-
legada pela Portaria 5318, de 24/08/2020 com fundamento na
Lei nº 12.366/97, Decreto nº 38.507/99, Decreto nº 53.484/12
alterado pelo Decreto 56.214/15 e Portaria SF n.º 262/15, AUTO-
RIZO, a Baixa dos Bens Patrimoniais relacionados no Doc. SEI nº
(070962491) do processo SEI supracitado.
ESPORTES E LAZER
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA JURIDICA
6019.2021/0001170-4
I - DESPACHO
À vista dos elementos que instruem o presente, em especial
a solicitação de SEME/DGEE em SEI!(070195232), que acolho,
fundamentado no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos
artigos 6º e 7º do Decreto Municipal nº 54.873/14, ALTERO a fis-
calização do Contrato nº 021/SEME/2020, nos seguintes termos:
JUMPER SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI -
CONTRATO 021/SEME/2020
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PATRIMONIAL DESARMADA, PARA OS EQUIPAMENTOS ESPOR-
TIVOS ADMINISTRADOS PELA SEME)
Novos coordenadores nomeados iniciam a fiscalização a
partir da data indicada no memorando de posse acostado sob
sob SEI 070195208.
CEL JOSÉ DE ANCHIETA - CENTRO ESPORTIVO JOSÉ DE
ANCHIETA
Fiscal Titular: Hamilton Maia de Souza, RF 896.572-2
Fiscal Substituto: Joel de Jesus Magari, RF 896.120-4
Competências do Fiscal: Acompanhamento direto da exe-
cução dos serviços, notificação, recepção, gestão de prazos e
encaminhamento da documentação para análise de liquidação
e pagamento: folhas de frequência dos funcionários da empresa
e ateste dos serviços prestados, indicação de eventuais ocorrên-
cias sobre a prestação dos serviços e apontamentos de irregu-
laridades gerais do contrato / penalidades, visando as devidas
penalidades / notificações contratuais.
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
6024/2022/0003094-5
À vista dos elementos contidos no presente, em especial
a manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Pasta, que
acolho, AUTORIZO a prorrogação do prazo por mais 20 dias,
para que a Comissão de Apuração Preliminar, constituída pela
Portaria nº 32/SMADS/2022, apresente o relatório conclusivo da
apuração aqui tratada.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº 214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Comissão de Ética no âmbito da Secretaria
Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das
atribuições,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 56.130, de
26 de maio de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Execu-
tivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da
Alta Administração Municipal;
CONSIDERANDO a Portaria SF nº 243, de 04 de novembro
de 2020 que versa sobre Código de Ética e Conduta dos Agen-
tes Públicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda;
CONSIDERANDO a importância de dotar os agentes pú-
blicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda de
instrumento de apoio e orientação para uma conduta ética em
suas atribuições cotidianas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética no âmbito da
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A Comissão de Ética atuará como instância consultiva
do Secretário Municipal da Fazenda e dos agentes públicos com
relação à conduta regulada pelo Código de Ética e Conduta
dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 2º No âmbito interno, a atuação da Comissão de Ética da
Secretaria Municipal da Fazenda guarda independência em re-
lação às demais esferas administrativas da Instituição, estando
vinculada administrativamente ao Gabinete da Secretaria.
Art. 2º A Comissão de Ética da Secretaria Municipal da
Fazenda tem as seguintes atribuições:
I - conhecer das consultas, denúncias e representações
formuladas em canais oficiais contra agente público, por in-
fringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando
as providências cabíveis, cuja análise e deliberação forem
recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo,
emprego ou função pública;
II - promover o Código de Ética da Secretaria Municipal
da Fazenda, assim como propor providências contra abusos e
pressões de qualquer natureza, que possam prejudicar o livre
exercício das funções dos servidores dessa Secretaria;
III - atuar como instância consultiva dos servidores e dos
órgãos colegiados em questões atinentes a conflitos de interes-
se e exercício de atividade privada;
IV - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
V - disponibilizar canal de denúncia e canal de consultas
para atendimento das demandas internas que versem sobre
casos concretos relacionados aos assuntos de competência da
Comissão de Ética;
VI - atuar na revisão do Código de Ética e Conduta dos
Agentes Públicos em exercício a cada 3 (três) anos.
Parágrafo Único. Dentre outras consultas, o servidor ou
empregado público poderá apresentar à Comissão de Ética:
I - consulta sobre a existência de conflito de interesses: ins-
trumento à disposição de servidor ou empregado público pelo
qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca
de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e
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quinta-feira, 22 de setembro de 2022 às 05:01:44

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