SECRETARIAS - D.O. nº 28526 de 23/06/2023 - Instrução Normativa nº 04, de 21 de junho de 2023.

Data de publicação23 Junho 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28526

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

Disciplina a inscrição dos Imóveis Rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando os Decretos nº 1.031/2017 e 1.491/2018, que regulamentam a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental.

RESOLVE:

Art.Disciplinar a inscrição dos imóveis rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.

TÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO SIMCAR

Art.A inscrição dos imóveis rurais na base de dados do SIMCAR se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Dos Dados Cadastrais do Proprietário ou Possuidor Rural

Art.Para efeito de inscrição dos dados cadastrais do proprietário/possuidor rural, entende-se por:

I - Cadastrante: Pessoa responsável pela inserção dos dados cadastrais no SIMCAR;

II - Requerente/Interessado: Proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no SIMCAR;

III - Representante Legal: Pessoa com poderes outorgados pelo proprietário ou possuidor de móvel rural, para representá-lo, ou o inventariante em caso de espólio;

IV - Responsável Técnico: Profissional habilitado por conselho de classe e nomeado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, para realização de trabalhos técnicos.

§1º A representação legal do proprietário/possuidor poderá ser comprovada por instrumento público ou particular de procuração.

§2º A representação legal outorgada por instrumento particular de procuração deverá conter reconhecimento de firma da assinatura do proprietário/possuidor rural.

§3º A representação legal de pessoas jurídicas que decorrer de estatuto social será comprovada com cópia da ata de eleição e posse.

§4º Os instrumentos de procuração deverão conter poderes gerais de representação perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, e específicos quando se referir a assinatura de termo de compromisso para regularização de passivo.

§5º O representante legal poderá substabelecer os poderes a ele outorgados se tal possibilidade estiver expressamente prevista na procuração recebida do proprietário/possuidor rural.

§6º Não serão aceitas representações legais lastreadas em instrumentos de procuração com prazo de validade vencido.

§7º A representação técnica deverá ser comprovada mediante apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, TRT - Termo de Responsabilidade Técnica ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe; exigindo-se procuração apenas quando cumular a representação legal.

Art.O proprietário/possuidor rural, seu representante legal e/ou responsável técnico, antes de efetuar a inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA.

§1º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa física, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I - RG e do CPF;

II - Comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do CAR;

III - telefone celular e endereço de e-mail para recebimento de comunicados e notificações.

§2º Em havendo mais de um proprietário ou possuidor para o imóvel rural, todos deverão ser identificados e cadastrados no SIGA, sendo dispensada a identificação dos respectivos cônjuges, independente do regime de bens.

§3º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa jurídica, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Sociedade Limitada (LTDA): Certidão simplificada da Junta Comercial ou Contrato Social com a última alteração, registrados na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; cópia do RG e CPF do Administrador (aquele que está nomeado no contrato ou ato próprio de designação);

II - Sociedade Anônima (S/A): Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como administrador);

III - Fundação ou Associação: Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como representante);

IV - Empresa individual: Registro de Empresa; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do interessado.

§4º Em sendo o imóvel rural de titularidade de Espólio, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar:

I - Certidão de óbito;

II - Inventário Judicial, extrajudicial ou arrolamento.

§5º Será exigido RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e petição inicial do inventário protocolada em Cartório, para o caso de Inventário Extrajudicial ou arrolamento; e RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e o Termo de Compromisso do Inventariante para inventário Judicial ou arrolamento.

§6º Quando concluído o inventário deverão ser retificados os cadastros ambientais rurais para alteração do proprietário/possuidor conforme definido na partilha.

§7º Em sendo o imóvel rural de titularidade de usufrutuário ou superficiário, para cadastramento no SIGA, deverá comprovar a constituição do ato mediante a apresentação de Escritura Pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Seção II

Dos Dados Cadastrais do Imóvel Rural

Art.A inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, deve se fazer acompanhar de todos os documentos que atestem a posse/propriedade do seu titular, bem como resumo explicativo acerca destes, a fim de permitir a correta compreensão e análise das informações declaradas.

§1º O interessado deverá realizar o resumo explicativo do projeto e dos documentos apresentados, que comprovam a posse ou propriedade, estabelecendo a relação entre ambos.

§2º A certidão de inteiro teor da matrícula, necessária para comprovação do domínio do imóvel rural, deverá conter data de expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição ou retificação do CAR no SIMCAR, ficando o proprietário responsável pela atualização do CAR, se houver alteração na situação jurídica do imóvel até a análise pelo setor técnico competente.

§3º Quando a aferição da propriedade ou posse rural depender da análise de documento diverso dos elencados na lei e decreto que regem a matéria, este deverá ser inserido no CAR com a devida exposição dos motivos que justifiquem a sua pertinência e relação com o imóvel cadastrado.

§4º Havendo divergência acerca das bases de referência deverá ser apresentado laudos técnicos que a contraponham, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo respectivo Conselho de Classe com a descrição da atividade específica.

§5º Não será exigida a autenticação dos documentos apresentados, ficando o proprietário/possuidor do imóvel responsável pela autenticidade e veracidade destes.

Art.Quando for essencial a juntada de decisão judicial para inscrição no CAR, além da sua cópia, deverá ser juntada a certidão emitida pelo Juízo atestando a vigência e fase processual.

Parágrafo único.A certidão emitida pelo Juízo deverá ter expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, ficando o interessado responsável por informar posterior provimento judicial que a modifique, impondo a alteração da situação do CAR.

Art.A inscrição das glebas públicas, assentamentos rurais ou parcelamentos do solo rural que contenham imóveis rurais pertencentes à agricultura familiar no CAR deverá ser feita, preferencialmente, pelos órgãos fundiários competentes, sem prejuízo da inscrição dos imóveis rurais, pelos beneficiários ou seus sucessores.

Art.Quando o imóvel rural incidir parcialmente em Unidade de Conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, deverão ser realizadas inscrições distintas no SIMCAR, da área incidente sobre a UC, para fins de compensação ambiental, e daquela localizada fora dos seus limites.

§1º Para fins de cadastramento, nos casos em que não houver desmembramento de matrícula, poderá ser utilizada a mesma matrícula em ambos os cadastros, devendo ser realizada a devida justificativa e explicação acerca do fracionamento.

§2º A inscrição da área inserida na unidade de conservação terá como finalidade a compensação ambiental nos termos da legislação vigente e conterá informações acerca da vegetação nativa, hidrografia, área de preservação permanente e área de uso antropizado do solo.

§3º A inscrição da área inserida na unidade de conservação conterá as seguintes informações, além daquelas já previstas na norma:

I - a localização em face da unidade de conservação que estiver inserida;

II - a indicação de se tratar de área passível de regularização fundiária por compensação em UC.

§4º A inscrição do imóvel rural incidente fora da área da unidade de conservação comporá quadro de áreas próprio, em conformidade com a legislação e indicar o CAR da porção dentro da UC.

§5º O disposto no presente artigo não se aplica aos imóveis que não estejam pendentes de regularização fundiária.

Art.A inscrição da área inserida integralmente em unidade de conservação conterá as seguintes informações, além daquelas já previstas na norma:

I - a localização em face da unidade...

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