SECRETARIAS - D.O. nº 28526 de 23/06/2023 - Instrução Normativa 032023SESP Conselho Socioeducador

Data de publicação23 Junho 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28526

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023/GAB/SESP DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o regime disciplinar em razão da conduta dos/as adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa de privação e restrição de liberdade no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Segurança Pública no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 da Constituição Estadual;

Considerando as legislações pactuadas: Convenção dos Direitos Humanos, artigo 1°; Pacto de São José da Costa Rica, artigo 19; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude - Regras de Beijing; Constituição Federal de 1988 (especialmente o artigo 227); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil - Diretrizes de Riad;

Considerando as disposições da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 12.594/2012 que Institui do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), as recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2006), e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e na comunidade socioeducativa (2006);

Considerando os princípios de respeito aos direitos humanos; responsabilidade solidária entre a sociedade, Estado e a Família; respeito à situação peculiar do/a adolescente como pessoa em desenvolvimento; prioridade absoluta para o/a adolescente; legalidade; respeito ao devido processo legal; excepcionalidade e brevidade; incolumidade, integridade física e segurança; respeito à capacidade do/a adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, incompletude institucional;

Considerando que o SINASE caracteriza a comunidade socioeducativa como aquela composta por profissionais e adolescentes dos Centros de Atendimento Socioeducativos (CASEs) e é regida por dispositivos como: gestão participativa, assembleia de adolescentes e família, funcionamento em rede interna e externa, trabalho multidisciplinar, projeto pedagógico e rotina do CASE ou CASEMI;

Considerando disciplina enquanto meio para realização democrática e participativa das ações socioeducativas, um instrumento direcionador para êxito destas, cujas normas/regras sendo claras e bem definidas tornam o ambiente socioeducativo um lócus propagador de cultura e conhecimento para viabilizar um projeto coletivo e individual, alcançar os objetivos compartilhados e não apenas se constituir um instrumento de manutenção da ordem institucional (SINASE, 2006);

Considerando que a Superintendência de Administração Socioeducativa (SUASE) deve garantir a proteção integral dos direitos dos/as adolescentes, proporcionar o acesso às políticas sociais, estimular o desenvolvimento dos/as adolescentes para que possam viver em sociedade de forma mais pacífica conhecendo as normas que facilitem a convivência e as consequências de sua inobservância;

Considerando o processo SESP-PRO-2023/30790.

REGULAMENTA:

TÍTULO I

DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art.1º O Conselho Socioeducador, previsto no Art.71 da Lei 12. 594 de 18 de janeiro de 2012, é uma instância de decisão colegiada que objetiva contribuir nas ações de prevenção e pacificação de conflitos na comunidade socioeducativa dos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE) ou Casa de Semiliberdade (CASEMI).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS

Art.2º O Conselho Socioeducador obedecerá aos seguintes princípios:

I. respeito aos direitos humanos;

II. adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades;

III. legalidade;

IV. proporcionalidade;

V. comunicabilidade;

VI. individualização;

VII. humanidade.

Art.3º Os membros do Conselho Socioeducador deverão executar os procedimentos respeitando:

I. divulgação extensiva das normas disciplinares na comunidade socioeducativa;

II. tipificação explícita das condutas incompatíveis como leves, médias e graves e determinação das correspondentes medidas sociopedagógicas;

III. exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer medida sociopedagógica, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

IV. obrigatoriedade de encontro com o adolescente nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

V. medida sociopedagógica de duração determinada;

VI. enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a medida sociopedagógica a ser imposta ao adolescente, bem como os requisitos para a extinção dessa;

VII. enumeração explícita das garantias de defesa;

VIII. garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis;

IX. considerar a participação do adolescente na construção das normas disciplinares.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Socioeducador:

I. executar o Procedimento Mediador;

II. executar o Procedimento Deliberativo;

III. propor técnicas de Justiça Restaurativa;

IV. monitorar o cumprimento dos acordos firmados;

V. monitorar o cumprimento da medida sociopedagógica;

VI. realizar atividades de orientação na comunidade socioeducativa;

VII. participar das decisões que tratem das Medidas Sociopedagógicas de Natureza Valorativa;

VIII. manter registro atualizado das informações relativas aos procedimentos de mediação e deliberativos;

IX. elaborar relatório analítico dos atendimentos com vistas subsidiar a Gestão para melhoria da Comunidade Socioeducativa, com a frequência mínima de quatro meses, observando:

a) causas que motivaram os atendimentos;

b)tipologia dos atendimentos/procedimentos realizados (convocações, encontros, mediações, Medidas Valorativas concedidas, Medidas Protetivas, orientação e advertência verbal, oficinas de caráter pedagógico, reparação da conduta incompatível, suspensão da atividade recreativa, redução do tempo na atividade recreativa, reorientação, liberação do adolescente);

c) perfil das ocorrências (dias, horários, locais, equipes);

d) cumprimento dos acordos firmados;

e) envolvimento dos participantes;

f) e outros que considerar necessários.

X. manter sigilo das informações referentes aos procedimentos do Conselho Socioeducador;

XI. encaminhar as decisões deliberativas ao juizado, defensoria e promotoria;

XII. participar dos estudos de casos;

XIII. no caso de relato de violência institucional, informar junto ao juizado, defensoria, promotoria e gestão do CASE ou CASEMI, conforme o ECA e o Protocolo Integrado de Atendimento à Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Mato Grosso referente à Lei 13.431/2017.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Socioeducador deverá ser composto por, no mínimo, 03 integrantes, sendo 01 obrigatoriamente oriundo da Equipe Técnica de Referência e 01 obrigatoriamente o Diretor ou Subdiretor do CASE ou CASEMI, sendo a sua nomeação através de portaria.

§ 1º. A portaria de nomeação dos membros do Conselho Socioeducador deverá prever titular e suplente.

§ 2º. Em caso de alteração dos membros do Conselho, o Diretor do CASE ou CASEMI deverá solicitar à SUASE a atualização da portaria.

§ 3º O Diretor do CASE ou CASEMI deverá constituir conselhos socioeducadores suficientes para as apurações de falta disciplinar, devendo observar a proporção máxima de 10 (dez) adolescentes para cada Conselho Socioeducador.

Art. 6º Os membros de Conselho Socioeducador de CASE ou CASEMI exercerão as atividades no Conselho Socioeducador concomitante às suas atividades de rotina, mediante instauração formal de processo disciplinar que vise apuração da falta disciplinar do adolescente.

Art. 7º Os profissionais integrantes das Equipes Técnica de Referência não poderão participar de procedimentos de apuração de falta disciplinar e nem aplicar medida sociopedagógica ao/à adolescente atendido, em atenção aos princípios dos Códigos de Ética de suas profissões.

Parágrafo único. Não poderá participar do procedimento apuratório como membro do Conselho servidor que esteja envolvido no fato registrado.

TÍTULO II

DA CONDUTA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

Art. 8º A conduta do/a adolescente é traduzida pela expressão manifesta, gerada pelo resultado das interações entre fatores internos e externos ao sujeito, podendo ser favorável ao convívio com os demais membros da comunidade socioeducativa, bem como da sociedade em geral.

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ESPERADA NA COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA

Art. 9º A conduta esperada do/a adolescente na comunidade socioeducativa consiste em:

I. ser cordial com todos os presentes no CASE ou CASEMI;

II. usar vocabulário respeitoso;

III. respeitar as autoridades constituídas, servidores e internos e demais pessoas dentro e fora do CASE ou CASEMI;

IV. seguir as orientações e as normas de segurança emanadas por servidores que estejam no desempenho de suas funções, em respeito aos seus direitos e dos demais membros da comunidade socioeducativa;

V. dirigir-se às pessoas utilizando seus respectivos nomes;

VI. apresentar-se aos profissionais de qualquer área técnica, às autoridades judiciais e policiais dentro do CASE ou CASEMI, não desejando fazê-lo informar suas motivações para a equipe técnica de referência;

VII. agir com honestidade, urbanidade e respeitar a individualidade e a privacidade;

VIII. fazer bom uso dos equipamentos, materiais e espaços disponibilizados;

IX. conhecer e respeitar normas e rotinas do CASE ou CASEMI;

X. respeitar as condições estabelecidas para realização das atividades oferecidas pelo CASE ou CASEMI;

XI. permitir a realização de revista pessoal, do seu alojamento e seus pertences quando assegurada a inviolabilidade de sua integridade física, moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais conforme art. 17 da Lei 8069/1990;

XII. responder às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT