SECRETARIAS - D.O. nº 28558 de 8/08/2023 - RESOLUÇÃO CEAS 0723

Data de publicação08 Agosto 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28558

RESOLUÇÃO N°07/2023/CEAS/SETASC/MT

Estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEAS/MT, em Reunião Ordinária realizada em 28 de julho de 2023, representado neste ato por sua Presidenta no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022;

Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que “institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências”;

Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - CPSA/TCE n° 3/2023;

Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);

Considerando que os benefícios eventuais da Assistência Social, previsto no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e neste sentido inserem-se no processo de garantia do acesso à proteção ampliando e qualificando as ações protetivas;

Considerando a Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS;

Considerando o Decreto Federal n°6.307/2007 de 14 de Dezembro de 2007 que “ dispõe sobre os Benefícios Eventuais que trata o art.22 da Lei n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e define em seu artigo 9° que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006, que “propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social”;

Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que “dispõe sobre os procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS”;

Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010 que “dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde”;

Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações.

Considerando o Caderno de Orientações aos Conselhos de Assistência Social para o controle social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF, e Benefícios Eventuais da Assistencia Social/CNAS/2018;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que “aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS”, em especial o art. 4º que estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;

Considerando a Resolução do CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que “aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS” - ela define as equipes de referência que compõem os serviços socioassistenciais, sobretudo o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

Considerando a Resolução nº 17, de 20 de Junho de 2011, Ratificar a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009 que “aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;

Considerando a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prevê como princípio da constituição de uma lei que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma legislação.

Resolve:

Art.1º Estabelecer critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social, no Estado de Mato Grosso.

Capítulo I

Da Definição e dos Princípios

Art.2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.

Art.3º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art.4º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada preferencialmente na forma de pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão, voucher, dentre outros), de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo Único. O benefício eventual poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.

Art.5º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Parágrafo Único. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:

I -Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia;

V - Apoio e auxílio.

Art.6º As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.

Art.7º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - Prontidão na concessão dos benefícios;

III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Capítulo II

Diretrizes e Critérios de Concessão dos Benefícios Eventuais

Art.8º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de Junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.

Art.9º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art.10º. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais...

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