SECRETARIAS - D.O. nº 28603 de 16/10/2023 - Instrução Normativa Medições -Para publicar

Data de publicação16 Outubro 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28603

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2023/SINFRA/MT, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o procedimento e as responsabilidades relativa aos processos de reajustamento e pagamento de medições de obras e serviços de engenharia na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019; em observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao Acórdão nº 100/2018/TCU, à Orientação Técnica nº 028/2015/CGE e à Lei nº 10.192/2001, sem prejuízo às demais normas aplicáveis à espécie, resolve estabelecer os procedimentos a serem adotados e as responsabilidades relativas aos processos de medição de obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer os procedimentos e as responsabilidades relativas a processos de suporte documental e de pagamento de medição de contratos no âmbito da SINFRA.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Boletim de Desempenho Parcial (BDP) - documento que avalia a atuação da empresa contratada relativo aos serviços executados no período da medição quanto aos aspectos: equipamentos, pessoal, instalações, cronograma físico, qualidade dos serviços, atendimento à fiscalização e administração da obra/serviço;

II - Diário de Obra - documento de informação, controle e orientação, preparado de forma contínua e simultânea à execução da obra, cujo teor consiste no registro sistemático, objetivo, sintético e diário dos serviços executados (delimitados por estaqueamentos) e dos eventos ocorridos no âmbito da obra, bem como de observações e comentários pertinentes;

III - Fiscalização de Obras e Serviços - conjunto de atividades técnico administrativas necessárias para a fiscalização de obras e serviços, realizadas pela SINFRA, ou seja, trata-se de uma ação contínua, com vistas a garantir a qualidade especificada no projeto, a manter os custos efetivos dentro dos padrões da planilha orçamentária e monitorar o cumprimento dos prazos estipulados no planejamento da execução;

IV - Memória de Cálculo - documento técnico que demonstra os cálculos dos quantitativos referente aos serviços executados no período da medição;

V - Medição - documento técnico que demonstra os quantitativos originários da Memória de Cálculo e os valores (R$) dos serviços executados em um determinado período, que serão pagos após procedimentos sistematizados;

VI - Ordem de Início de Serviços - documento que autoriza que os serviços contratados sejam iniciados;

VII - Relatório Fotográfico - documento que objetiva visualizar os aspectos relevantes dos serviços executados no período correspondente à medição;

VIII - Relatório Pluviométrico - documento que objetiva informar diariamente as condições do tempo relativas às chuvas no trecho onde estão sendo executadas as obras e os serviços;

IX - Apostilamento/apostila - anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA MEDIÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º O período da medição corresponde prioritariamente aos serviços executados entre o primeiro e o último dia do mês.

§1º São exceções à regra estipulada no caput deste artigo a primeira e a última medição, bem como as medições realizadas nos meses em que houver paralisação e reinício dos serviços, que poderão não coincidir com esse interstício temporal, desde haja o devido registro do enquadramento nessas situações.

§2º Para os contratos de execução de estudos, projetos e serviços de engenharia, inclusive consultoria, a medição será executada de acordo com o cronograma físico financeiro de planejamento e controle do contrato.

§3º Também caracterizam exceções à regra do caput deste artigo as medições correspondentes ao mês-base dos contratos pro rata, cujos períodos são inferiores ao período mensal e complementar no mês-calendário.

Art. 4º A medição deve ser processada em consonância com os documentos conferidos e aprovados pelo fiscal de obras (Manual de Apresentação de Medição de Obras Rodoviárias e Ensaios de Controle Tecnológico, Anexo I, e rol de documentos do Anexo II desta Instrução Normativa).

§ 1º É de responsabilidade da contratada a elaboração dos documentos de nº 7 ao 14 constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, sendo eles:

I - Cronograma físico-financeiro de evolução mensal;

II - Diagrama linear dos serviços;

III - Memória...

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