SECRETARIAS - DISCIPLINA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Data de publicação15 Agosto 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27323

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 06, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Disciplina a concessão do adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o Estatuto do Servidor Público Civil, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre as políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.919, de 29 de agosto de 2013, que institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.920, de 29 de agosto de 2013, que cria a Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 97.458, 11 de janeiro de 1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade para os servidores da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho, instituído pelo Decreto Nº 393 de 15 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 111, de 27 de maio de 1991, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que dispõe informando que os adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional de Seguridade Social do Ministério da Previdência Social.

RESOLVE:

Art.1º Os servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, perceberão o adicional de insalubridade, nos termos da lei, normas e regulamentações análogas aos trabalhadores em geral.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa serão consideradas atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

a) Entende-se por “Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do servidor, durante a sua vida laboral.

§ 2º Os valores a serem pagos como adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo são os determinados pela Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013 e suas alterações.

§ 3º O valor do adicional a que se refere o §2º é aplicado aos servidores cuja jornada de trabalho corresponda a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ser pago proporcionalmente ao servidor com carga horária diferente.

§ 4º O adicional é uma indenização pecuniária, de caráter transitório, concedida de maneira a compensar o servidor por exercer suas atividades laborais, de forma permanente ou com habitualidade, em condições nocivas, que coloque sua saúde em risco.

Art. 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Em relação ao adicional de insalubridade, consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido somente após a caracterização e justificativa por meio da emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que deverá comprovar a realização das atividades laborais em condições insalubres nos termos dispostos no Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório.

Art. 5º Compete à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de seus órgãos e entidades, a responsabilidade pela elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT ou sua autorização, mediante a expedição de documento comprobatório, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT será elaborado por uma equipe técnica que deve ser composta, por servidores efetivos com habilitação em medicina e especialização em medicina do trabalho e/ou engenharia ou arquitetura com especialização em engenharia de segurança no trabalho devidamente registrados nos respectivos Conselhos de Classe.

§ 2º A equipe técnica será parte integrante do Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho.

§ 3º Os Comitês Setoriais de Saúde e Segurança no Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão compostos conforme o dimensionamento estabelecido pelo Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

§ 4º O titular da pasta fará publicar em Portaria os nomes dos servidores que comporão o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho de cada órgão e entidade, bem como o encaminhamento dos nomes à Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho para seu registro.

Art. 6º O órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado Mato Grosso poderá contratar serviços de terceiros que possuam profissionais com a habilitação de medicina com especialização em medicina do trabalho, ou de engenharia ou arquitetura com especialização em segurança do trabalho, para avaliar e identificar os fatores de riscos ambientais, desde que demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, visando a emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

§ 1º Toda atividade desenvolvida por serviços de terceiros será supervisionada por servidor efetivo da área de Saúde e Segurança no Trabalho.

§ 2º Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - Se individual ou coletivo;

II - Identificação do órgão ou entidade;

III - Identificação do setor e da função;

IV - Descrição da atividade;

V - Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na legislação pertinente e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

VI - Localização das possíveis fontes geradoras;

VII - Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX - Descrição das medidas de controle existentes;

X - Conclusão do LTCAT;

XI - Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - Data da realização da avaliação ambiental.

§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança no trabalho, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de

Responsabilidade Técnica - RRT junto ao Conselho Regional da profissão ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

§ 4º Caracterizada e justificada a condição insalubre, por meio do LTCAT, o órgão ou entidade deverá conceder o adicional ao qual o servidor faz jus nos termos da lei estadual vigente. Entretanto, no caso de dúvida, o Estado poderá encaminhar quesitos formais que devem ser respondidos pelo autor do laudo no prazo de 10 dias.

Art. 7º O LTCAT não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 1º Compete ao setor de Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades promover a expedição e a revisão da concessão do adicional quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor, mediante a reelaboração do LTCAT pelo Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho.

§ 2º Cabe à Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade no Sistema Estadual de Administração de Pessoal - SEAP, conforme movimentação de pessoal, bem como suspender a concessão do...

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