SECRETARIAS - EDITAL GABARITO DEFINITIVO, CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A ANÁLISE CURRICULAR - HR ALTA FLORESTA 004 SES 2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27569

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DOS GABARITOS DEFINITIVOS,

RESULTADO DOS RECURSOS E CANDIDATOS HABILITADOS

PARA ANÁLISE CURRICULAR

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/SES/2019

O Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Edital 004/SES/2019, publicado no Diário Oficial de 11/07/2019, pg. 55/65, destinado a prover a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o HOSPITAL REGIONAL DE ALTA FLORESTA,

RESOLVE tornar público a todos os interessados:

1. JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS ABAIXO CONTRA OS GABARITOS PRELIMINARES:

PROVA ENFERMEIRO:

- Karine Rupolo, Inscrição: 216 - Questão 18 - Analisando a solicitação da candidata na questão nº 18 verificamos que ao contrário do alegado, a alternativa B não afirma que o Exame físico é realizado através da prescrição médica e sim que “ o plano de cuidados deve ser elaborado baseado nas necessidades físicas e psicológicas, na patologia e na prescrição médica”. Ou seja, o plano de cuidados inclui a prescrição médica. Sendo assim, para esta questão nº 18 a alternativa correta é a “C” pois a questão pede para assinalar o que NÃO INCLUI o cuidado da (o) enfermeira (o) ao paciente grave e somente a alternativa C apresenta uma afirmação que não se aplica ao cuidado do enfermeiro ao paciente grave pois diz que o Enfermeiro deve “Realizar os cuidados diários exclusivamente de acordo com a patologia”. Isto está INCORRETO pois o Enfermeiro deve “Realizar os cuidados diários baseado em todas as alternativas anteriores, com exceção da alternativa “C”. Assim, a comissão de elaboração das provas não acata o recurso da candidata e mantém a resposta da questão nº 18 do perfil profissional: Enfermeiro. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

- Laura Wanessa de Melo Chaga, Inscrição: 302 e Marileia Lira de Assis, Inscrição: 315 - Questão 16 - Analisando a solicitação das candidatas na questão nº 16. Esclarecemos que o conceito de enfermaria é o compartimento ou cômodo da área hospitalar destinados a receber um ou dois pacientes e seus acompanhantes; este conceito está fundamentado no livro Saberes e práticas - Guia para Ensino e Aprendizado de Enfermagem editora difusão. Considerando a definição que consta na RDC nº 50: “Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada. ” Sendo o conceito de Enfermaria - ambiente destinado à internação de pacientes, dotado de banheiro anexo, com capacidade de três a seis leitos. Assim, a comissão de elaboração das provas acata o recurso das candidatas e anula a questão nº 16 e será computada a pontuação da questão nº 16 para todos os candidatos do perfil Enfermeiro. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.

PROVA FARMACÊUTICO:

- Aline Vieira Cardoso Bitello, inscrição: 122 - Questão 11 - Analisando a solicitação da candidata na questão nº 11, esclarecemos que a alegação da candidata não interfere na interpretação para que responda corretamente à questão. Assim, a comissão de elaboração das provas não acata o recurso da candidata e mantém a questão nº 11 do perfil profissional: Farmacêutico. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

PROVA MAQUEIRO:

- Nilvanio dos Santos Rocha, inscrição: 83 - Questão 11 - Considerando o Edital do Processo Seletivo Simplificado 004/SES/2019, publicado no Diário Oficial Nº 27543, o conteúdo programático dos conhecimentos específicos está previsto no Edital, conforme página 63, em que trata da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, conteúdo imprescindível para cargo de maqueiro que exercerá a função no Sistema Único de Saúde-SUS. Considerando o apontamento apresentado pelo candidato, a comissão de elaboração das provas, indefere o recurso do mesmo, por não ser procedente e por apresentar argumentos contraditórios. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

- Nilvanio dos Santos Rocha, inscrição: 83 - Questões 12,13,15 e 18 - Considerando o Edital do Processo Seletivo Simplificado 004/SES/2019, publicado no Diário Oficial Nº 27543, o conteúdo programático dos conhecimentos específicos está previsto no Edital, conforme página 63. O Conteúdo específico da questão 12,13,15 e 18, aborda a Segurança do Paciente, que está explícito no referido Edital. Considerando o apontamento apresentado pelo candidato, a comissão de elaboração das provas, indefere o recurso do mesmo, por não ser procedente. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

PROVA TÉCNICO EM ENFERMAGEM:

- Franciane de Paula Valentin, inscrição: 049, Adelina Ferreira da Silva, inscrição: 070, Aline Aparecida Santos Souza, inscrição:335, Creuzete Cruz Fonseca Aparício, inscrição: 199, Elaine dos Santos, inscrição:277, Anderson Aparecido da Silva, inscrição:312, Graciella Ramos da Silva, inscrição:78, Jesiane Palmeira de Lima, inscrição: 40, Maria Marta Martins, inscrição: 34, Suelen Oliveira Santos Saraiva dos Reis, inscrição: 52, Rosangela Ambrosio de Oliveira, inscrição: 285, Lenija dos Santos Barbosa, inscrição: 210, Andreia Dias Jaciento, inscrição: 178,Zeneide da Silva Rocha, inscrição: 366, Selma Marques, inscrição: 144, Sonia Thayane Morção Lima, inscrição: 177, - Questão 17 - Analisando a solicitação dos candidatos na questão nº 17 verificamos que não há resposta para a fórmula de gotejamento em gotas e microgotas para 1000 ml de soro. De acordo com a fórmula preconizada: Para calcular gotas: VT/3T (Volume Total=1000ml e o tempo, 6 horas) para tanto: 1000/3.6= 55,55 arredondamos para 60 gotas. Então seria 60 gotas. Calculando as microgotas a formula= V/T =1000/6= 167 microgotas. Assim, a comissão de elaboração das provas acata o recurso dos candidatos e anula a questão nº 17 do perfil profissional: Técnico em Enfermagem. Portanto, será computada a pontuação da questão nº 17 para todos os candidatos do perfil Técnico em Enfermagem. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.

PROVA FISOTERAPEUTA:

- Jane Vieira Carneiro, Inscrição: 38 - Questão 12 - A referida questão apresenta um erro por considerar a alternativa D, como a alternativa correta.

Segundo Guyton (2006), quando a despolarização de um potencial de ação alcança o terminal pré-sináptico, a mudança no potencial de membrana dá início a uma sequência de eventos. A membrana do terminal axônico (terminal pré-sináptico) possui canais de cálcio controlados por voltagem que se abrem em resposta à despolarização da membrana. Como os íons cálcio são mais concentrados no líquido extracelular do que no citosol, eles se movem para dentro da célula. Quando os íons cálcio entram no terminal pré-sináptico, acredita-se que se liguem a proteínas especiais (proteínas do complexo SNARE) presentes em um sítio de liberação na superfície interna da membrana. Esta ligação, por sua vez, provoca a fusão das vesículas na membrana dos sítios de liberação, permitindo que algumas vesículas contendo os neurotransmissores liberem seu conteúdo na fenda sináptica após cada potencial de ação. As moléculas do neurotransmissor se difundem através da fenda para se ligarem com receptores da célula pós-sináptica. Quando os neurotransmissores se ligam aos seus receptores, uma resposta é iniciada na célula pós-sináptica. Portanto, a alternativa correta é a letra C.Referência Bibliográfica A. C. Guyton, J. E. Hall (2006). Tratado de fisiologia médica 11ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier.

Assim, a comissão de elaboração das provas acata o recurso da candidata e anula a questão nº 12 do perfil profissional: Fisioterapeuta. Com a ressalva de que a questão correta não é a questão apontada no recurso.

Portanto, será computada a pontuação da questão nº 12 para todos os candidatos do perfil Fisioterapeuta. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.

- Jane Vieira Carneiro, Inscrição: 38 - Questão 18 - A questão pedia em seu enunciado que fosse assinalada a alternativa que não representasse um fator predisponente às lesões patológicas causadas pela pressão positiva. A resposta correta é a letra B que afirma: Tempo inspiratório prolongado -Quando o tempo inspiratório é aumentado, há um obrigatório aumento no tempo expiratório. Isso não leva à exalação incompleta e auto-PEEP.A determinação do volume corrente (VC) e do fluxo em ciclos controlados no modo PCV se faz de maneira indireta, variando-se, ora o tempo inspiratório (Tinsp), ora o “Δ” de pressão acima da pressão expiratória final positiva (PEEP), nas vias respiratórias ou ambos. O VC e o fluxo inspiratório são variáveis dependentes também da impedância (resistência e complacência) e da constante de tempo do sistema respiratório do paciente.1-5 A elevação da pressão da via respiratória resulta em aumento de VC e de fluxo para um mesmo tempo inspiratório com consequente aumento da pressão alveolar e vice-versa. O tempo inspiratório (Tinsp) deve ser configurado de modo a possibilitar suficiente insuflação de todos os segmentos pulmonares. Durante a ventilação mecânica de pacientes adultos sem doença pulmonar, o Tinsp geralmente é de 1 a 1,5 s. Por outro lado, se a inspiração iniciar antes da completa expiração, resultará no aprisionamento de ar (air trapping) e inadvertida PEEP, com potencial hiperinsuflação e comprometimento hemodinâmico. A elevação da pressão alveolar está diretamente relacionada com o aumento da PEEP extrínseca. O aumento do Tinsp permite elevação da pressão alveolar média sem alteração da pressão de pico. Entretanto, quando há aprisionamento de ar (aumento da PEEP intrínseca), ocorre aumento da pressão de pico alveolar para manutenção do VC. Caso não tenha elevação da pressão de pico, ocorrerá redução do VC (Figura 17.3). A importância clínica do adequado tempo expiratório (Tesp) é possibilitar a completa desinsuflação pulmonar (até a CRF), a redução da pressão média das vias respiratórias e a compensação dos efeitos adversos causados pela ventilação na hemodinâmica. A técnica ventilatória convencional emprega a relação inspiração: expiração (I:E) de 1:2 em...

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