SECRETARIAS - Educação

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (239) – 13
EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEI 6016.2022/0132297-0
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Estabelece orientações sobre atividades comer-
ciais livres que atendem bebês e crianças
Conselheiros Relatores: Beatriz Cardoso e Alexsandro do
Nascimento Santos
Recomendação CME nº 04/2022
Aprovada em Sessão Plenária de 08/12/2022
1. Introdução
As Diretorias Regionais de Educação (DRE), órgãos de ges-
tão regional da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
têm sido procuradas e acionadas por munícipes que apresen-
tam relatos e denúncias relativas às condições de funcionamen-
to de serviços particulares, de natureza comercial, destinados
ao atendimento de crianças, nomeados de centros/espaços de
recreação infantil, brinquedotecas, hoteizinhos e semelhantes.
Tais atividades, por sua natureza comercial, não se confun-
dem com situações de cuidado compartilhado entre famílias,
construídas mediante redes de solidariedade mútua e estão,
portanto, sujeitas à regulamentação e fiscalização do poder
público. São, efetivamente, atividades comerciais, presididas por
uma lógica de prestação de serviço para famílias que remune-
ram os agentes econômicos responsáveis por elas.
Existe uma ambiguidade na percepção das famílias e da
sociedade em geral a respeito da identificação desses serviços
comerciais, que por vezes acabam sendo interpretadas como
oferta de educação escolar destinadas às crianças pequenas. Tal
imprecisão está relacionada, entre outros fatores, à própria tra-
jetória histórica dos serviços de educação infantil (especialmen-
te as creches) em nosso país e à lenta transformação cultural
que tem sido processada na compreensão da população sobre
essa transição.
A percepção das famílias e da sociedade também ecoa na
classificação jurídica e fiscal desses serviços e no seu enqua-
dramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE. Considerando que o processo de registro dos negócios
junto aos órgãos de regulamentação comercial e fiscal é feito
mediante declaração dos agentes econômicos que indicam qual
a categoria que julgam adequada para registrar os serviços que
prestam, muitas vezes tal classificação é marcada por impreci-
sões e equívocos. Para minimizar problemas neste campo seria
recomendado que os mantenedores destas iniciativas entregas-
sem às famílias documentação que caracterize o tipo de serviço
ofertado, deixando claro o caráter complementar.
A título de exemplo, muitas instituições de educação infan-
til que, em princípio, deveriam ser registradas sob os códigos
CNAE 85.11-2 (Educação Infantil – Creche) e 85.12-1 (Educação
Infantil – Pré-Escola), optam por se registrar utilizando os
códigos CNAE 93.29-8 (Atividades de Recreação e Lazer não
especificadas anteriormente) e 85.99-6.99 (Outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente).
Tais ambiguidades se colocam como um desafio à atividade
de acompanhamento, orientação, supervisão e fiscalização
desenvolvido pelas equipes técnicas das Diretorias Regionais de
Educação que, muitas vezes, precisam definir se os serviços que
atendem crianças pequenas nos diferentes territórios da cidade
podem ou não ser classificados como serviços de educação
infantil para que sejam assumidos os protocolos indicados na
legislação vigente.
Assim sendo, considerando que este Conselho Municipal
de Educação é órgão normativo e deliberativo, com compe-
tência de elaborar normas e propor encaminhamentos para
as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema
Municipal de Ensino, a presente RECOMENDAÇÃO objetiva
propor parâmetros seguros para a interpretação e tratamento
dessas situações.
2. Elementos que orientam esta RECOMEDAÇÃO
Os elementos que orientam esta recomendação estão
organizados em duas dimensões que serão tratadas separada-
mente: (1) a caracterização das instituições de educação infantil
e de suas formas de atendimento às crianças pequenas e (2) a
compreensão sobre a importância singular da brincadeira para
o desenvolvimento integral das crianças bem pequenas.
2.1. A caracterização das instituições de educação infantil e
de suas formas de atendimento às crianças pequenas
Para que sejam superadas as ambiguidades e impreci-
sões existentes na matéria em análise, importa reconhecer, de
partida, um elemento estruturante do ordenamento jurídico
brasileiro que é o direito humano à educação como um direito
público e subjetivo. Este direito humano é de titularidade de
cada indivíduo, incluindo aqui cada um dos bebês e crianças.
Assim, as famílias, o Estado e a sociedade como um todo
devem envidar todos os esforços para garantir que este direito
seja plenamente exercido, eliminando qualquer obstáculo que
possa dificultar sua efetivação.
No que tange especificamente à Educação Infantil, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9394/96), em seu artigo 29, afirma que “A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, comple-
mentando a ação da família e da comunidade”.
Na sequência, o artigo 30 sinaliza que a Educação Infantil
deverá ser oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes,
para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para as
crianças de 4 a 5 anos de idade.
Adicionalmente, o artigo 31 orienta quanto às regras co-
muns que devem guiar a oferta da Educação Infantil (avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças; carga horária mínima de 800 horas, distribuídas por,
no mínimo, 200 dias letivos; atendimento das crianças por um
mínimo de 4 horas diárias para o turno parcial e 7 horas para a
jornada integral, controle de frequência mínima e expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvi-
mento e aprendizagem das crianças).
Alertamos para a expressão “creches ou entidades equiva-
lentes”, explicitamente sinalizada no inciso I do artigo 30. Esta
redação pretendeu dialogar com as características políticas,
institucionais e sócio-históricas do atendimento educacional de
crianças pequenas no Brasil. Este atendimento esteve distribu-
ído, até a última década do século XX, em diferentes formatos
institucionais, vinculados a diferentes campos da política pú-
blica e da regulamentação estatal. Trata-se de uma história
na qual o protagonismo e a liderança desse atendimento não
estiveram presididos sempre pelo sentido educacional ou pela
preocupação ostensiva com o desenvolvimento integral das
crianças, uma vez que, muitas vezes, outras lógicas se sobrepu-
nham a essa perspectiva.
Foi a partir da confluência entre as descobertas da pesquisa
científica, o ativismo profissional dos educadores e das educa-
doras e a pressão da sociedade brasileira que construímos um
consenso em torno da prevalência do sentido educacional e de
uma preocupação ostensiva e intencional com a aprendizagem
e o desenvolvimento integral dos bebês e crianças para presidir
a estrutura, o funcionamento e as características das institui-
ções de educação infantil.
Afirmamos esse consenso na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação de 1996 de forma tão absoluta que o legislador fez
questão de sinalizar que este entendimento não se restringia às
instituições do tipo “creche”, mas também às entidades equiva-
lentes que desejassem se dedicar ao cuidado e à educação das
crianças bem pequenas. Todas elas deveriam ser interpretadas
I. Publique-se, a seguir tomem-se as providências visando
informar o interessado da decisão, bem como da necessidade
de atendimento da(s) diretriz(es) imposta(s).
6025.2020/0025556-6 - Restauro em Bem Tombado e
Área Envoltória
Despacho parcialmente deferido
Interessados: BM Empreendimentos e Participações
SPE S.A
DESPACHO:
Em sua 767ª Reunião Extraordinária de 29 de novembro
de 2022, o Colegiado do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo - CONPRESP, com fundamento nos elementos constantes
neste processo, considerando o parecer do Departamento
do Patrimônio Histórico - DPH e acolhendo o relatório da
Conselheira Relatora, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao
pedido de restauro para os blocos A, B ,C ,D e E e passarelas
de ligação, projeto modificativo de requalificação do conjunto
Antigo Hospital Matarazzo, situado na Alameda Rio Claro, 190,
conforme documentos: 063447475 e 069435413, devendo ser
atendida a SEGUINTE DIRETRIZ:
As obras na passarela de ligação entre os blocos C e D
deverão ser realizadas da forma mais cuidadosa possível, bus-
cando preservar a fachada voltada para a Alameda Rio Claro.
Em caso de colapso desta estrutura, a face da passarela que se
volta para a Al. Rio Claro deverá ser reconstruída conforme o
desenho original.
Salientamos que deverá ser atendida toda a Legislação
Edilícia incidente, bem como serem consultados os órgãos de
Preservação Estadual e Federal.
I. Publique-se, a seguir tomem-se as providências visando
informar o interessado da decisão, bem como da necessidade
de atendimento da(s) diretriz(es) imposta(s).
FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO FUNDAÇÃO THEATRO MUNICI-
PAL DE SÃO PAULO Nº. 16 DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2022.
8510.2022/0000676-6. Abre Crédito Adicional Suplemen-
tar de R$ 5.000,00 de acordo com a Lei nº 17.728/2021.
O Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
na conformidade da autorização contida no art. 12 da Lei nº
17.728 de 27 de dezembro de 2021, e no art. 28 do Decreto
nº. 61.004 de 13 de janeiro de 2022, e visando possibilitar des-
pesas inerentes às atividades da Fundação Theatro Municipal
de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar no
valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), à seguinte dotação do
orçamento vigente:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.122.3024.2100 Administração da Unidade
31901300.00 Obrigações Patronais 5.000,00
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial,
em igual importância, da seguinte dotação:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.122.3024.2100 Administração da Unidade
31909600.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal
Requisitado 5.000,00
Artigo 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Danillo Nunes da Silva
RESOLUÇÃO FUNDAÇÃO THEATRO MUNICI-
PAL DE SÃO PAULO Nº. 17 DE 8 DE DEZEMBRO
DE 2022.
8510.2022/0000705-3. Abre Crédito Adicional de R$
6.000,00 (Seis Mil Reais) de acordo com a Lei nº 17.728/2021.
O Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
na conformidade da autorização contida no art. 12 da Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021, e no art. 28 do Decreto
61004, de 13 de janeiro de 2022, e visando possibilitar despe-
sas inerentes às atividades da(o) Fundação Theatro Municipal
de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar no
valor de R$ 6.000,00(Seis Mil Reais), à seguinte dotação do
orçamento vigente:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.392.3001.6434 Ações de formação das Escolas de Música e
33903000.00 Dança do Theatro Municipal e da Praça das Artes
Material de Consumo 6.000,00
6.000,00
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação, em igual
importância, da seguinte dotação:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.392.3001.6434 Ações de formação das Escolas de Música e
33904700.00 Dança do Theatro Municipal e da Praça das Artes
Obrigações Tributárias e Contributivas 6.000,00
6.000,00
Artigo 3º Este(a) resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Danillo Nunes da Silva
RESOLUÇÃO FUNDAÇÃO THEATRO MUNICI-
PAL DE SÃO PAULO Nº. 19 DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2022.
8510.2022/0000590-5. Abre Crédito Adicional de R$
788.274,06 (Setecentos e Oitenta e Oito Mil e Duzentos e
Setenta e Quatro Reais e Seis Centavos) de acordo com a Lei
O Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
na conformidade da autorização contida no art. 12 da Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021, e no art. 28 do Decreto
61004, de 13 de janeiro de 2022, e visando possibilitar despe-
sas inerentes às atividades da(o) Fundação Theatro Municipal
de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar no
valor de R$ 788.274,06(Setecentos e Oitenta e Oito Mil e Du-
zentos e Setenta e Quatro Reais e Seis Centavos), à seguinte
dotação do orçamento vigente:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.122.3024.2100 Administração da Unidade
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 788.274,06
788.274,06
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação, em igual
importância, da seguinte dotação:
CÓDIGO NOME VALOR
85.10.13.392.3001.6434 Ações de formação das Escolas de Música e
33904700.00 Dança do Theatro Municipal e da Praça das Artes
Obrigações Tributárias e Contributivas 788.274,06
788.274,06
Artigo 3º Este(a) resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Danillo Nunes da Silva
CULTURA
GABINETE DA SECRETÁRIA
COMPLEMENTAÇÃO DO EMPENHO ESTIMA-
TIVO
Processo n° 6025.2021/0023048-4
I – À vista dos elementos constante do presente, com
fundamento no artigo, 25, caput , na Lei Federal n.º 8.666/93,
e alterações posteriores c/c artigo 1º da Lei Municipal n.º
13.278/2002 regulamentada pelo Decreto Municipal n.º
44.279/2003, e na competência a mim delegada pela Portaria
n.º 37/2018 -SMC-G, AUTORIZO a complementação do empe-
nho estimativo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em
nome da concessionária CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP, inscrita no CNPJ sob o n.º
43.776.517/0001-80, para atender os pagamentos dos contra-
tos de fornecimento de água e esgoto , onerando a dotação
orçamentária n.º25.10.13.392.3001.4.403.3.3.90.39.00.00, para
o exercício orçamentário de 2022.
II – Nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº
54.873/2014, mantendo a designação como fiscal titular desta
contratação a servidora APARECIDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
MARTINES - RF: 687.021 e o servidor ARLINDO LUIZ DOS SAN-
TOS - RF: 912.133, como fiscal suplente.
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO E LIQUIDA-
ÇÃO
Processo n° 6025.2022/0003268-4
I – À vista dos elementos contidos no processo, com fun-
damento no Decreto nº 41.297/01 e na competência a mim
delegada pela Portaria nº 37/2020-SMC/G, Autorizo a emis-
são das Notas de Empenho e de Liquidação no valor de R$
592.978,30 (Quinhentos e Noventa e Dois Mil e Novecentos
e Setenta e Oito Reais e Trinta Centavos) para possibilitar o
pagamento de Subvenção Social referente ao exercício de 2022,
concedida por força da Lei n.º 11.793/1995, à SOCIEDADE
AMIGOS DA CINEMATECA, CNPJ: nº 59.090.092/0001-90,
onerando a dotação orçamentária 25.10.13.392.3001.6.358.3.
3.50.43.00.00 do presente exercício, conforme nota de reserva
20.551/22(059827958).
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1295
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ENDERECO: AVENIDA SÃO JOÃO, 473
Processos da unidade SMC/CONPRESP
6025.2022/0006998-7 - Reforma em Bem Tombado e
Área Envoltória
Despacho parcialmente deferido
Interessados: Urbia Gestão de Parques SPE S.A.
DESPACHO:
Em sua 767ª Reunião Extraordinária de 29 de novembro
de 2022, o Colegiado do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo - CONPRESP, com fundamento nos elementos constantes
neste processo, considerando o parecer do Departamento do Pa-
trimônio Histórico - DPH e acolhendo o relatório da Conselheira
Relatora, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido reforma
para substituir a quadra de crossminton por duas quadras de
areia no Parque do Ibirapuera situado na Avenida Pedro Álvares
Cabral, s/nº - Ibirapuera, conforme documentos:069292590 e
069292605, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES:
1. Obter aprovação do projeto pela Comissão Perma-
nente de Acessibilidade - CPA;
2. Obter aprovação da comunicação visual pela Co-
missão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
3. Retificar o cálculo das áreas, por não terem sido
computadas as rampas laterais de acesso, resultando
s.m.j. em ganho de área permeável para o parque de
98,92m², e não de 117,34m²;
4. O interessado deverá apresentar um projeto de
iluminação de LED, com estudos propícios, para que não
cause danos à fauna existente no Parque.
Salientamos que deverá ser atendida toda a Legislação
Edilícia incidente, bem como serem consultados os órgãos de
Preservação Estadual e Federal.
I. Publique-se, a seguir tomem-se as providências visando
informar o interessado da decisão, bem como da necessidade
de atendimento da(s) diretriz(es) imposta(s).
6025.2021/0022792-0 - Restauro em Bem Tombado e
Área Envoltória
Despacho parcialmente deferido
Interessados: Julio Cesar Forte Ramos
DESPACHO:
Em sua 767ª Reunião Extraordinária de 29 de novembro
de 2022, o Colegiado do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo - CONPRESP, com fundamento nos elementos constantes
neste processo, considerando o parecer do Departamento
do Patrimônio Histórico - DPH e acolhendo o relatório da
Conselheira Relatora, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao
atendimento da diretriz exarada em sua 753ª Reunião Ordiná-
ria realizada em 18 de abril de 2022, conforme documentos:
071555732, 071555749 e 071555764, referente ao projeto de
restauro dos brises do Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, situado na Avenida Pedro
Álvares Cabral, nº 201 Ibirapuera, devendo ser atendida a
SEGUINTE DIRETRIZ:
Outras intervenções na fachada, como por exemplo
a conservação das pastilhas ou a recomposição/alteração
de partes de paredes, lajes e/ou elementos de concreto
deverão ter projetos específicos aprovados previamente
no DPH/CONPRESP.
Salientamos que deverá ser atendida toda a Legislação
Edilícia incidente, bem como serem consultados os órgãos de
Preservação Estadual e Federal.
I. Publique-se, a seguir tomem-se as providências visando
informar o interessado da decisão, bem como da necessidade
de atendimento da(s) diretriz(es) imposta(s).
6025.2022/0007017-9 - Reforma em Bem Tombado e
Área Envoltória
Despacho parcialmente deferido
Interessados: Urbia Gestão de Parques SPE S.A
DESPACHO:
Em sua 767ª Reunião Extraordinária de 29 de novembro
de 2022, o Colegiado do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo - CONPRESP, com fundamento nos elementos constantes
neste processo, considerando o parecer do Departamento do
Patrimônio Histórico - DPH e acolhendo o relatório da Conse-
lheira Relatora, manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido
de reforma da quadra de futebol no Parque Ibirapuera situado
na Avenida Pedro Álvares Cabral, s/nº - Ibirapuera, conforme
documentos: 062416857, 062416957, 069209258 e 069209277
, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES:
1- Obter aprovação da comunicação visual pela Co-
missão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU);
2- Considerando que a proposta substitui área per-
meável (pedrisco) por impermeável (concreto), apresen-
tar onde será feita a correspondente compensação, no
contexto global do parque, de modo a não configurar
redução das suas áreas permeáveis.
Salientamos que deverá ser atendida toda a Legislação
Edilícia incidente, bem como serem consultados os órgãos de
Preservação Estadual e Federal.
6059.2022/0012230-1 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa MIL LAMBIDAS PET STORE CENTRO RECREATI-
VO, ESTETICO E SAUDE ANIMAL LTDA CNPJ 41325195000127
teve sua licença deferida.
6059.2022/0012221-2 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa MAVO CONTENT - PRODUCAO CINEMATOGRA-
FICA LTDA CNPJ 35502149000153 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012222-0 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa MAVO CONTENT - PRODUCAO CINEMATOGRA-
FICA LTDA CNPJ 35502149000153 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012211-5 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIE-
DADE INTELECTUAL CNPJ 30892749000232 teve sua licença
deferida.
6059.2022/0012212-3 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIE-
DADE INTELECTUAL CNPJ 30892749000232 teve sua licença
deferida.
6059.2022/0012213-1 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIE-
DADE INTELECTUAL CNPJ 30892749000232 teve sua licença
deferida.
6059.2022/0012241-7 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa CENTRO DE DIAGNOSTICOS SANTA JOANA
LTDA CNPJ 3398320000644 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012242-5 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa CENTRO DE DIAGNOSTICOS SANTA JOANA
LTDA CNPJ 3398320000644 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012243-3 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa CENTRO DE DIAGNOSTICOS SANTA JOANA
LTDA CNPJ 3398320000644 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012244-1 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa CENTRO DE DIAGNOSTICOS SANTA JOANA
LTDA CNPJ 3398320000644 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012245-0 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa CRAZY TURKEY EDITORA E COMERCIO LTDA
CNPJ 1740287000159 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012217-4 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa INSTITUTO MEDICO MUTARE LTDA CNPJ
42116460000120 teve sua licença deferida.
6059.2022/0012218-2 - Auto de Licença de Funciona-
mento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDO
A empresa INSTITUTO MEDICO MUTARE LTDA CNPJ
42116460000120 teve sua licença deferida.
Processos da unidade SUB-VM/TÔ LEGAL
A vista do contido no 6059.2022/0012220-4 - SEVERINO
BARBOSA SILVA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO
para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto
nº 58.831/2019..A vista do contido no 6059.2022/0012236-
0 - MURILLO EGIDIO DA SILVA - DEFIRO O TERMO DE PER-
MISSÃO DE USO para Mesas, Cadeiras e Toldos nos termos
Lei nº 12.002/1996, Decreto nº 58.832/2019 e Decreto nº
58.831/2019..
COMUNICADO
PEDIDO PARA INSTALAÇÃO DE PARKLET PROCESSO Nº
6059.2022/0012206-9.
Com o objetivo de dar conhecimento público do pedi-
do, para instalação de Parklet, fundamentado nos termos do
Artigo 6° do Decreto n° 55.045, de 16 de abril de 2014, o
presente Comunicado vem informar o seguinte: Proponentes:
BAI 180 RESTAURANTE LTDA. Inscrita no CNPJ sob o número
36.637.918/0001-93.
Local de implantação: RUA MARCOS LOPES, 180 – VILA
NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO - SP, 04513-080. Considero
aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, para eventuais manifesta-
ções de interesse ou de contrariedade em relação à instalação,
conforme prevê o Artigo 6°, § 3° do Decreto 55.045 de 2014.
VILA PRUDENTE
GABINETE DO SUBPREFEITO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1295
SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE
ENDERECO: AVENIDA DO ORATÓRIO, 172
Processos da unidade SUB-VP/CPDU/SUSL
6060.2022/0000617-0 - Multas: recurso
Despacho indeferido
Interessados: MERCADO FRIMAR COMERCIO DE ALIMEN-
TOS LTDA EPP - 44.198.842.0001.75
Assunto: Auto de Multa
Objetivo: Cancelamento de multa
DESPACHO:
1- Considerando os elementos constantes no presente em
especial a manifestação da Supervisão de Fiscalização, INDEFI-
RO a solicitação inicial, por colocar anúncio através de banners,
dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população
para ofertas, produtos ou informações que não aquelas esta-
belecidas na legislação conforme parágrafo único do Art. 15 e
Inciso IV, do Art. 39 - ambos da Lei n 14.223/06, mantendo-se
o AM 06-237.425-7.
2- Publique-se
3- A UNAI para prosseguimento
SAPOPEMBA
GABINETE DO SUBPREFEITO
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1295
SUBPREFEITURA DE SAPOPEMBA
ENDERECO: AVENIDA DO ORATÓRIO,
Processos da unidade SUB-SB/TÔ LEGAL
A vista do contido no 6061.2022/0002073-9 - ADRIANA
DE MELO SIQUEIRA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO
para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº
58.831/2019..
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de dezembro de 2022 às 05:02:27

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